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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE A ÚLTIMA DER, ATÉ A DIB DE SUA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TR...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE A ÚLTIMA DER, ATÉ A DIB DE SUA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. Preenchidos os requistos legais, na data protocolo do último requerimento administrativo, tem a autora direito ao auxílio-doença, entre a última DER e a DIB de sua aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5004621-10.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004621-10.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301483-19.2018.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIA CANDIDO COSTA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIA CANDIDO COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação previdenciária, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, ficando suspensa sua execução enquanto durar a hipossuficiência financeira (art. 98, § 3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Irresignada, a autora apela. Em suas razões de apelação, alega que faz jus ao benefício por incapacidade em razão de moléstias ortopédicas, possuindo direito, em sua concepção, à concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária desde a alta indevida do benefício nº 621.962.309-0, em 15/02/2018 (respeitando o prazo prescricional), ou sucessivamente desde o requerimento administrativo do benefício nº 623.287.969-8, em 24/05/2018 (Evento 1, INF5, Página 1). Alternativamente, requer a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em 24/05/2018 a autora requereu a concessão de auxílio-doença (terminologia da época).

O benefício então requerido foi o de número 623.287.969-8.

Sua incapacidade laboral, à época, foi reconhecida pela perícia médica elaborada na esfera administrativa (evento 1, INF7, página 8).

Todavia, o benefício postulado foi indeferido, ao entendimento de que a autora perdera a qualidade de segurada (evento 1, INF7, página 7).

Sucede que, tendo a autora completado 55 anos de idade em 31/05/2018, ela foi aposentada, por idade, como segurada especial, em 12/07/2018 (evento 10, INF2, página 3).

Se assim é, conclui-se que, em 25/05/2018, ela revestia a qualidade de segurada e atendia o requisito atinente ao exercício de atividades rurícolas no período correspondente à carência.

Logo, assiste-lhe direito ao auxílio-doença colimado, entre 25/05/2018 e 12/07/2018.

Não é possível, todavia, retroagir a DIB desse auxilio-doença para 15/02/2018, data do protocolo do requerimento administrativo relativo ao benefício n. 621.962.309-0.

E isto porque a perícia médica então realizada, na esfera administrativa, concluiu que, naquela data, a autora não estava incapacitada para o trabalho (evento 10, INF2, página 18).

Impõe-se, portanto, o provimento parcial da apelação, para condenar-se a autarquia previdenciária a conceder o auxilio-doença à autora, entre 25/05/2018 e 12/07/2018, e pagar-lhe as respectivas prestações, com correção monetária e juros de mora, observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no juglamento do tema repetitivo n. 905, para as condenações judicais relativas a benefícios previdenciários.

Condeno a autarquia previdenciária, ainda, a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação que não abrange prestações futuras.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento de custas, quanto litiga perante a Justiça Estadual.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173547v10 e do código CRC 293169c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:32


5004621-10.2022.4.04.9999
40003173547.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004621-10.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301483-19.2018.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIA CANDIDO COSTA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. direito ao benefício, desde a última der, até a dib de sua aposentadoria rural por idade.

Preenchidos os requistos legais, na data protocolo do último requerimento administrativo, tem a autora direito ao auxílio-doença, entre a última DER e a DIB de sua aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003173548v5 e do código CRC 6d50e15e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:16:32


5004621-10.2022.4.04.9999
40003173548 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5004621-10.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUCIA CANDIDO COSTA

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:17.

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