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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000760-64.2015.4.04.7217...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:22:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural, que não se encontra contemplada nas hipóteses de exceção descritas no §9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da requerente e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário pleiteado. 3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da requerente. (TRF4, AC 5000760-64.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-64.2015.4.04.7217/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA ARMINDA CIPRIANO PEREIRA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
:
JULIANA JAEGER AUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural, que não se encontra contemplada nas hipóteses de exceção descritas no §9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da requerente e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401982v5 e, se solicitado, do código CRC 13619179.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-64.2015.4.04.7217/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA ARMINDA CIPRIANO PEREIRA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
:
JULIANA JAEGER AUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 121 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 115 - SENT1), publicada em 25/08/2017, que revogou a tutela antecipada antes concedida e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Em suas razões recursais, sustenta a autora, em síntese, que a nobre magistrada de primeiro grau entendeu por não reconhecer a filiação da Apelante na condição de segurada especial (pescadora), em razão da renda recebida pelo seu esposo a título de aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com o posicionamento adotado pela juíza singular, o fato de o marido da autora ter desempenhado atividade urbana remunerada e receber aposentadoria por esta atividade, descaracterizaria a condição desta como segurada especial, pois não configurada a hipótese de regime de economia familiar de subsistência.

Alega que a Constituição Federal e a legislação vigente não exigem que o grupo familiar não tenha qualquer outra fonte de renda, de modo que comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade rural pela segurada, ora recorrente, e demonstrado que esta atividade contribui com desenvolvimento socioeconômico familiar, indubitável a qualidade de segurada especial da recorrente.

Destaca que resta flagrante que a renda de ambos os cônjuges é essencial para subsistência e desenvolvimento do grupo familiar, pois são significativamente importantes na composição da renda familiar total. O posicionamento ora defendido pela parte autora já foi apreciado e decidido pelo STJ, de forma que, em caso análogo, foi reconhecido que a atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de "segurada especial" da mulher.

Requer a reforma do decisum para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da "terceirização" (sic) da prova testemunhal. Subsidiariamente, pede a reformar da sentença para o fim de reconhecer o labor rural exercido entre 20.08.1970 a 31.12.2003 e, por último, conceder a aposentadoria rural por idade à autora, desde a data do requerimento administrativo (sic).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, conheço em parte do recurso, porquanto a presente demanda visa apenas à concessão de benefício por incapacidade e não aposentadoria por idade rural, ainda que o cerne da controvérsia esteja exatamente na qualidade de segurado especial.

Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço da autora como pescadora artesanal de 29/07/2003 a 22/08/2005 para fins de concessão de benefício por incapacidade.

Quanto ao ponto, assim se manifestou a ilustre magistrada sentenciante:

(...) apresentou os seguintes documentos (evento 1):
- Carteira de pescadora profissional em nome autora, com primeiro registro em 08/10/2003;
- Comprovantes de contribuições da autora à Colônia de Pescadores Z-20, de Balneário Gaivota, em 2003, 2004 e 2005;
- CTPS da postulante, com apenas um registro de emprego, entre 1969 e 1974;
- INFBEN relativo à aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo marido da autora, desde 1998, no valor de R$ 3.292,00.
Isso posto, entendo restar descaracterizada a indispensabilidade da atividade pesqueira necessária ao enquadramento como segurado especial, uma vez que o marido da postulante percebe aposentadoria por tempo de contribuição urbana desde 17/08/1998, com valor atual de R$ 3.292,69 (evento 106 - INFBEN1).
Assim o concluo, notadamente, porque a prova escrita e oral não comprovou que a pesca artesanal da autora possuía relevância econômica frente à renda urbana do marido. Não se demonstrou, nesse sentido, a comercialização da produção, nem foram trazidas quaisquer outras evidências de que o casal não poderia sobreviver sem tal atividade.
Com efeito, em que pese haja prova escrita e oral no sentido da atividade de pesca da autora (fatores que foram determinantes para a concessão da tutela antecipada, deferida em audiência - ev. 95, TERMOAUD1), a superveniência, ao processo, da informação de que o marido da autora percebe benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.292,69 (evento 106 - INFBEN1), decorrente de atividade urbana, fulmina o juízo de verossimilhança antes realizado.
Acrescento que, intimada para se manifestar acerca do documento do 106, a parte autora limitou-se a defender que "a jurisprudência já consolidou entendimento quanto à impossibilidade de descaracterização da atividade rural desempenhada pela esposa, quando o marido possui outra fonte de renda, desde que demonstrada a essencialidade da renda do labor rurícola desempenhado", sem trazer aos autos qualquer elemento que demonstre a relevância econômica da atividade de pesca realizada pela autora em relação ao grupo familiar. Tal prova mostra-se indipensável para a concessão do benefício, posto o elevado valor recebido pelo esposo da autora (acima de três salários mínimos) a título de aposentadoria.
Nessa linha, destaco que o precedente citado pela autora na manifestação do evento 112 não se aplica ao caso em tela - muito antes pelo contrário. Isso porque o referido julgado trata de situação em que a atividade urbana desempenhada por um dos cônjuges, por não ser suficiente para a subsistência familiar, torna indispensável o labor do segurado especial.
Dessa forma, ausente a indispensabilidade da pesca, não houve filiação ao RGPS, inclusive porque o 11, VII, § 9º, da LBPS estatui que "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". Além disso, a aposentadoria urbana do marido da demandante não se enquadra em nenhuma das exceções arroladas em tal dispositivo legal (incisos I a VIII), uma vez que supera em muito o salário-mínimo.
Em hipótese análoga, o TRF4 assim o decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural não contemplada nas hipóteses de exceção descritas no §9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91 impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4 5029234-07.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)
Destarte, deixo de reconhecer a filiação da autora ao RGPS e, por conseguinte, o direito ao benefício pleiteado.

Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurado especial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).
Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris: Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola (...).

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Na hipótese em tela, é forçoso reconhecer que a percepção do valor de R$ 3.292,69, cerca de 3,5 salários mínimos pelo esposo da autora (evento 106 - INFBEN1), a título de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente de atividade urbana (empregado comerciário), torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada não era fundamental para a manutenção do sustento familiar, embora sempre possa vir a somar. Por oportuno, cabe destacar que, conforme se infere do Evento 112 - PET1, a autora foi intimada para se manifestar a respeito dos valores auferidos pelo cônjuge, contudo, limitou-se a referir que desconhecia que seu marido recebia aposentadoria no valor descrito no documento juntado ao evento 106 e que a jurisprudência já consolidou entendimento quanto à impossibilidade de descaracterização da atividade rural desempenhada pela esposa, quando o marido possui outra fonte de renda, desde que demonstrada a essencialidade da renda do labor rurícola desempenhado, sem trazer aos autos qualquer elemento que demonstre a relevância econômica da atividade de pesca realizada pela autora em relação ao grupo familiar. De fato, tal prova mostra-se indispensável para a concessão do benefício, tendo em conta o valor recebido pelo esposo da autora (acima de três salários mínimos) a título de aposentadoria.

Logo, a existência de fonte de renda dentro do período de carência diversa da atividade rural, que não se encontra contemplada nas hipóteses de exceção descritas no §9º do art. 11 da Lei n. 8.213/91, impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da requerente e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso para negar-lhe provimento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401981v4 e, se solicitado, do código CRC D85EA561.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000760-64.2015.4.04.7217/SC
ORIGEM: SC 50007606420154047217
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv Juliana Jaeger Audino - videoconferência Porto Alegre
APELANTE
:
MARIA ARMINDA CIPRIANO PEREIRA
ADVOGADO
:
LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS
:
JULIANA JAEGER AUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 07/06/2018 10:25:17 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
RESUMO DO VOTO


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422242v1 e, se solicitado, do código CRC AA51B848.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:14




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