
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007778-30.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA AMARO
ADVOGADO: JORGE MATIOTTI NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação. O Juiz Federal José Antonio Savaris e o Desembargador Federal Celso Kipper o fizeram por fundamentação diversa.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário em 11/07/2018 16:10:14 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.
Talvez o problema seja com o cumprimento de carência e não a qualidade de segurado, como apontado no voto, pois há contribuições recentes. A autora contribuiu como facultativa até 01/2014; teve um vínculo de emprego de 04/2016 a 05/2016 (2 contribuições) e fez mais duas contribuições como facultativa em 04 e 05/2017.Assim sendo, na data do início da incapacidade fixada pelo perito (15/09/2017), a autora possuía a qualidade de segurada, tendo em vista a última contribuição em 05/2017. Todavia, no tocante à carência para o auxílio-doença postulado, verifico que houve a perda da qualidade de segurada após 01/2014. E, a partir dessa data, a autora possui apenas 4 contribuições. Resta saber qual a regra aplicável para recuperar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada da autora:a) redação original do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 ou a disposta pelas MPs.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:33:42.
