APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011519-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELSON MAXIMIANO PEREIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. CHANCE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para sua ativididade habitual, com chance de reabilitação para outras funções compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do auxílio-doença.
3. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018.
5. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366806v7 e, se solicitado, do código CRC 1C0393A1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011519-15.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELSON MAXIMIANO PEREIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez proposta por ELSON MAXIMIANO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 18-11-2010 e a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas. Reconheceu a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC) e determinou que as partes arcarão em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis a teor do artigo 85, § 14, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O INSS apela, sustentando, em suma, que logo após realizar os recolhimentos pelo período de 03/2009 a 10/2009, o autor apresentou pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade em DER 19-3-2010. Acrescenta que, conforme os laudos periciais administrativos juntados aos autos segundo relatos do próprio interessado, já em 2009, no mínimo, ele estava acometido da doença que levou à concessão do benefício. Diz que da leitura do histórico contributivo e dos relatos nas perícias, resta evidente que o reingresso ao RGPS se deu quando estava acometido pela doença incapacitante, com recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo, por carnê, com evidente intenção de que isso viabilizasse a concessão do benefício por incapacidade em seu favor. Entende, diante disso, que era fundamental que viessem aos autos todos os exames médicos realizados em 2009, a fim de que o Perito judicial pudesse analisar com maior conhecimento dos fatos quando teria se iniciado a incapacidade laboral. Destaca que tal documentação não foi providenciada e, à mingua de prova material, foi considerada pela perícia judicial a incapacidade como posterior ao reingresso, com recolhimento de contribuições por carnê por apenas 7 meses. Diz que não tendo sido o feito instruído pela parte apelada, com documentos essenciais aos esclarecimento da controvérsia, quais sejam, todos os documentos médicos relativos ao tratamento realizado, fica inviabilizado o exercício do direito de defesa pelo INSS, vez que sequer conhece os locais onde o tratamento foi realizado e quais os profissionais que atuaram como médico assistente. Requer seja determinada a anulação da r. sentença e retorno do feito à fase de instrução para que seja oportunizada a produção da prova requerida, com determinação à parte Apelada que emende a inicial, providenciando juntada de todos os documentos médicos relativos ao seu tratamento, desde 2008, única forma de se analisar efetivamente quando se deu a DII. Pela eventualidade, caso não se entenda pela ocorrência de cerceamento do direito de defesa, o que se admite apenas a título de argumentação, pugna seja reconhecido, pelas características do caso, a preexistência da incapacidade laboral. Ainda, sucessivamente, postula seja reconhecida a impossibilidade de concessão do benefício dada a ausência de comprovação de que o apelado possui incapacidade específica para desempenho da atividade de estudante, atividade paradigma que deve ser considerada tendo em vista que os recolhimentos previdenciários se deram na qualidade de contribuinte facultativo. Ao final, pede que seja determinada a fixação dos honorários de sucumbência no mínimo legal e a aplicação das disposições da súmula 111 do E. STJ, limitando-se a incidência dos honorários de sucumbência à data da r. sentença, isso se o montante não superar o valor de R$ 2.400,00 (10% sobre o valor da causa), atualizado para a data da r. sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011519-15.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINAR
Cerceamento de defesa
Considerando o laudo pericial (evento 1 LAUDPERIC18) e a sua complementação (evento 26), que concluiu satisfatoriamente sobre os quesitos formulados, restou evidenciado que inexiste mais esclarecimento a ser dado. Entretanto, o INSS alega que, conforme os laudos periciais administrativos juntados aos autos, segundo relatos do próprio interessado, já em 2009, no mínimo, ele estava acometido da doença que levou à concessão do benefício. Diz que da leitura do histórico contributivo e dos relatos nas perícias, resta evidente que o reingresso ao RGPS se deu quando estava acometido pela doença incapacitante, com recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo, por carnê, com evidente intenção de que isso viabilizasse a concessão do benefício por incapacidade em seu favor. Afirma que à mingua de prova material, foi considerada pela perícia judicial a incapacidade como posterior ao reingresso, com recolhimento de contribuições por carnê por apenas 7 meses. Entende que o não atendimento do pedido de juntada de todos os exames médicos realizados em 2009, a fim de que o perito judicial pudesse analisar com maior conhecimento dos fatos quando teria se iniciado a incapacidade laboral, viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Outrossim, apenas em situações excepcionais haverá deferimento de realização de novo exame pericial ou sua complementação, sendo analisado caso a caso. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. A mera discordância das partes quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. Ademais, verifico que apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício. E, quanto ao termo inicial da incapacidade, ao contrário do que afirma o INSS, o perito teve conhecimento que a partir de 2009, o autor teve uma serie de atendimentos emergenciais e internamentos devido varias patologias (pneumonia, gastrite, artralgias, ferimentos...;) doenças incapacitantes apenas por curtos períodos de tempo e patologias totalmente diversas da patologia incapacitante citada na inicial (evento 26). Todavia, o diagnóstico de doença grave na coluna lombar (M54.4 e M51.1) e a constatação do início da incapacidade para o trabalho de motorista de caminhão e carregador de mercadorias, são posteriores. A este respeito, concluiu o perito que, com base em tomografia, a incapacidade do autor remonta a 19-3-2010.
Assim, o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial, foi suficiente para o estabelecimento de um juízo de certeza pelo Juiz de primeiro grau de que inexistia algo mais a esclarecer, não havendo falar em cerceamento de defesa a ausência de diligências para obtenção de dados sobre prontuários médicos do autor.
Não há falar, portanto, em violação ao contraditório e ampla defesa.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
O INSS alega que a incapacidade do autor remonta à data anterior ao seu reingresso ao RGPS. Afirma que apesar da perícia judicial ter fixado a DII em 19-3-2010, está demonstrado que já em 2009 o autor padecia da doença incapacitante.
Com efeito, pelo que se depreende do laudo pericial (evento 1 LAUDPERIC18 e evento 26), realizado em 14-2-2012, o autor é portador de doença grave da coluna lombar, de caráter incurável, degenerativo e progressivo, estando incapacitado parcial e permanentemente para sua atividade profissional - motorista de caminhão e carregador de mercadorias -, não havendo possibilidades concretas de reabilitação para as mesmas funções, mas com chance de ser reabilitado para outros trabalhos mais leves.
Embora a doença seja degenerativa, e mesmo que tivesse restado comprovado que o seu início se deu em data anterior ao reingresso do autor ao RGPS, vale dizer que prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. E, da mesma forma, prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à aposentadoria por invalidez.
Entretanto, na hipótese, o laudo pericial do juízo concluiu, pelo exame de tomografia apresentado pelo autor, e pelo histórico clínico, que seu quadro incapacitante teve início em março de 2010, o que afasta a alegação de incapacidade preexistente.
Outrossim, a perícia técnica do INSS, quando do indeferimento do pedido de reconsideração, em 2-8-2010 (evento 1 INIC5), concluiu por sua capacidade laborativa. Dessa forma, não há falar em incapacidade preexistente ao reingresso do autor à previdência social.
Por essa razão, entendo que deva ser mantida ao autor a concessão de benefício de auxílio-doença.
TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do pedido do benefício previdenciário/cessação do benefício, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data. No caso dos autos, está evidenciado que a incapacidade laborativa do autor remonta a 18-11-2010, conforme conclusão do laudo judicial, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6- 2009;
b) a partir de 30-6- 2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelas partes no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, devida pelo INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida nos termos da fundamentação.
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, e a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, bem como a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366805v15 e, se solicitado, do código CRC B4D1E6CD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011519-15.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008578920118160050
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ELSON MAXIMIANO PEREIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO OSSOVSKI RICHTER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR, BEM COMO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395884v1 e, se solicitado, do código CRC 2C141B76. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 03/05/2018 14:58 |
