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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDE...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado. 2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5004726-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004726-89.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE DOS SANTOS DA ROSA

ADVOGADO: CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI (OAB PR041866)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez proposta por IVONETE DOS SANTOS DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a ação parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde 12-9-2017, até que seja considerada como reabilitada, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Foi deferida a antecipação de tutela.

O INSS, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que o procedimento de reabilitação profissional, regularmente realizado pela autarquia previdenciária, existe para o caso dos segurados que permanecem com a incapacidade para a atividade que exerciam e que, portanto, devem ser reabilitados para outras novas atividades as quais têm condições físicas laborais. Assevera que, caso a doença incapacitante apresente melhora e alteração da situação fática para a atividade que o segurado já exercia, não há falar em obrigatoriedade de processo reabilitatório para outra profissão. Requer seja reformada a r. sentença recorrida para o fim de ser retirada a obrigatoriedade da realização de reabilitação profissional para a cessação do benefício, tendo em vista a possibilidade de alteração da situação fática por perícia posterior, sobretudo pela possibilidade de evolução positiva do quadro clínico, mediante tratamento adequado. Mantida a condenação, requer que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439047v5 e do código CRC 25751070.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:56:11


5004726-89.2019.4.04.9999
40001439047 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004726-89.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE DOS SANTOS DA ROSA

ADVOGADO: CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI (OAB PR041866)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DO INSS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Em relação aos requisitos da qualidade de segurada, cumprimento de carência e incapacidade, inexiste controvérsia.

Em sua apelação, o INSS insurge-se quanto à inviabilidade de submetê-la à reabilitação profissional. Requer seja reformada a r. sentença recorrida para o fim de ser retirada a obrigatoriedade da realização de reabilitação profissional para a cessação do benefício, tendo em vista a possibilidade de alteração da situação fática por perícia posterior, sobretudo pela possibilidade de evolução positiva do quadro clínico, mediante tratamento adequado.

Quanto à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.

Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação. No caso concreto, mantida concessão do auxílio-doença, deve ser chamada a autora para reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa da segurada.

Destaca-se, outrossim, que da análise da fundamentação da sentença não se evidencia ter havido imposição ao INSS para que proceda à reabilitação profissional da autora. A este respeito, o Juízo monocrático assim fundamentou: "restou devidamente caracterizada a incapacidade temporária e total da autora para realizar suas atividades habituais, hábil a lhe garantir o auxílio-doença até efetiva melhora ou reabilitação.".

Dessa forma, resta mantida a concessão auxílio-doença até que demonstrada a melhora no quadro incapacitante, cabendo ao INSS o dever de análise da possibilidade de reabilitação.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

FIXAÇÃO RECURSAL

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária do INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439048v5 e do código CRC e0cbcd0a.Informações adicionais da assinatura:
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5004726-89.2019.4.04.9999
40001439048 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004726-89.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE DOS SANTOS DA ROSA

ADVOGADO: CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI (OAB PR041866)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (Tema 810) E STJ (Tema 905). TUTELA ANTECIPADA.

1. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.

2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.

3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001439049v4 e do código CRC 65d30d41.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2019, às 11:56:11


5004726-89.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5004726-89.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVONETE DOS SANTOS DA ROSA

ADVOGADO: CLEUSA APARECIDA TELES SCOTTI (OAB PR041866)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:17.

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