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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TRF4. 5028712-72.2019.4...

Data da publicação: 10/10/2020, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado. 2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação. 3. Hipótese em que não houve condicionamento à reabilitação profissional para fins de cessação do auxílio-doença. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5028712-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028712-72.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001748-60.2018.8.16.0149/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES NICOLETTI

ADVOGADO: SANDRA MARA COSTA (OAB PR039519)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença proposta por INES NICOLETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a ação procedente (artigo 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença à autora, a partir do dia seguinte ao requerimento administrativo indeferido (20-3-2018), até que ela seja considerada como reabilitada, apta ao trabalho ou aposentada definitivamente, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Foi deferida a antecipação de tutela. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O INSS, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que seja afastada a condição de reabilitação profissional para eventual cessação do auxílio-doença imposta na sentença. Diz que o encaminhamento do segurado para a realização de um curso em Programa de Reabilitação Profissional não envolve somente o aspecto da incapacidade, como quer fazer crer o autor/recorrido. Afirma que lhe cabe, mediante análise multiprofissional, analisar se a parte autora se enquadra ou não nos critérios técnicos para a reabilitação ou readaptação profissional, de modo que a previsão da sentença deve ser afastada. Requer seja reformada a r. sentença recorrida para o fim de ser retirada a obrigatoriedade da realização de reabilitação profissional para a cessação do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048367v4 e do código CRC e631cfc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:16:19


5028712-72.2019.4.04.9999
40002048367 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028712-72.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001748-60.2018.8.16.0149/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES NICOLETTI

ADVOGADO: SANDRA MARA COSTA (OAB PR039519)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DO INSS - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Em relação aos requisitos da qualidade de segurada, cumprimento de carência e incapacidade, inexiste controvérsia.

Em sua apelação, o INSS insurge-se quanto à inviabilidade de submeter a autora à reabilitação profissional. Requer seja reformada a r. sentença recorrida para o fim de ser retirada a obrigatoriedade da realização de reabilitação profissional para a cessação do benefício.

Quanto à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.

Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSS verificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação. No caso concreto, mantida concessão do auxílio-doença, deve ser chamada a autora para reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente acaso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa da segurada.

Destaca-se, outrossim, que da análise da fundamentação da sentença não se evidencia ter havido imposição ao INSS para que proceda à reabilitação profissional da autora. O Juízo explanou as possibilidades em razão do quadro apresentado pela autora, mas sem impor qualquer uma delas. A este respeito, o Juízo monocrático assim fundamentou: "tratando-se de incapacidade laborativa PARCIAL E PERMANENTE para o trabalho habitual, sendo plenamente possível a recuperação da segurada para desenvolver a mesma atividade, não há cabimento de aposentadoria por invalidez, mas sim há de ser implantado o auxílio-doença n. 622.401.906-5, desde a data de seu requerimento administrativo indeferido (20/03/2018-p.1.5), com fulcro no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, nos termos do pedido inicial, até que se comprove a recuperação da capacidade, conclua-se o processo de reabilitação profissional ou haja conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.".

Dessa forma, resta mantida a concessão auxílio-doença até que demonstrada a melhora no quadro incapacitante, cabendo ao INSS o dever de análise da possibilidade de reabilitação.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

FIXAÇÃO RECURSAL

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária do INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) remessa ex officio: não conhecida.

c) de ofício: confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048368v3 e do código CRC e5c12415.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:16:19


5028712-72.2019.4.04.9999
40002048368 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028712-72.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001748-60.2018.8.16.0149/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES NICOLETTI

ADVOGADO: SANDRA MARA COSTA (OAB PR039519)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.

1. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.

2. A reabilitação profissional não é impositiva, ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.

3. Hipótese em que não houve condicionamento à reabilitação profissional para fins de cessação do auxílio-doença.

4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002048369v4 e do código CRC 1357688a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/10/2020, às 4:16:19


5028712-72.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5028712-72.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES NICOLETTI

ADVOGADO: SANDRA MARA COSTA (OAB PR039519)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 824, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2020 04:01:40.

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