Apelação/Remessa Necessária Nº 5033094-45.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR SCOPEL
ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)
ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença proposta por VALMOR SCOPEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior (18-2-2016), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Foi determinada a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS, não se conformando, apela, alegando, em suma, que, cConforme laudo pericial a parte autora apresenta incapacidade parcial e leve, com início em 30-3-2017. Entende que a incapacidade apresentada pelo autor não o impede a sua atividade como contribuinte individual. Requer a improcedência da ação. Caso não seja este o entendimento, pugna que a DIB seja fixada em 30-3-2017, data fixada pelo perito judicial como início da incapacidade do autor. Ainda, requer desde logo seja autorizado o desconto das parcelas referentes a eventuais períodos em que se constate o exercício de atividades laborativas. Mantida a condenação, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 1.960/09) na correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001260174v8 e do código CRC f14b7608.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033094-45.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR SCOPEL
ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)
ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da parte autora e 2) cumprimento de carência: não houve controvérsia a respeito na esfera administrativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte segurada, em 2-2-2017, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (eventos 39 e 51), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: osteoartrose na coluna lombar (M47);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: 30-3-2017;
g) outras informações pertinentes: de acordo com o expert, quanto ao termo inicial da incapacidade, este não pode ser precisado, mas, subjetivamente, considera a data do exame complementar (30-3-2017).
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora na data da perícia:
a) idade: 61 anos;
b) escolaridade: não consta;
c) profissão: taxista.
d) exames médicos acostados aos autos (evento 1 LAUDOPERIC9 e OUT8): exames de imagem, atestados médicos.
e) CTPS (evento 1 OUT10) .
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por problema na coluna lombar, restando certo que está parcialmente incapacitada para o seu trabalho de taxista.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS, em suas razões recursais, alega que o autor não apresenta incapacidade laborativa total, mas apenas parcial e leve, o que não seria o caso de concessão de benefício por incapacidade, pois não está impedido de exercer seu labor habitual.
A partir da análise dos documentos acostados, bem como da perícia médica judicial, concluo como o perito e o juízo de primeiro grau, que o autor está incapacitado parcialmente para seu trabalho, necessitando ser afastado das atividades laborais para fins de tratamento médico e recuperação.
Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, circunstância que evidencia a necessidade de receber o benefício de auxílio-doença.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado. 4. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de conceder-se tutela de urgência para deferir auxílio-doença. (TRF4, AG 5020862-59.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, reforma-se a sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial. (TRF4, AC 0001510-84.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/06/2017)
Ademais, o que ficou comprovado é que o segurado está incapacitado para o desempenho de atividades que exijam esforços da coluna lombar, como destacado pelo perito judicial. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, não é porque a incapacidade é parcial que lhe vai ser tirado este direito. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado. Portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Quanto ao termo inicial do benefício, o Juízo monocrático fixou-o em 18-2-2016, ou seja, na data da cessação do benefício anterior. O INSS pugna que a DIB seja fixada na data atestada pelo perito judicial como o termo inicial da incapacidade (30-3-2017).
Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Na hipótese em tela, entretanto, quando da realização da perícia, atestou o perito, com base na anamnese e no exame de imagem e atestado médico fornecidos, que a incapacidade laboral parcial e definitiva do autor pode ser constatada a partir de 30-3-2017. Outrossim, não há elementos nos autos a comprovar que, entre a cessação administrativa e o atestado médico, bem como a ressonância da coluna lombar, nos quais se baseou o perito, o autor tenha estado incapaz. Dessa forma, tenho que merece ser reformada em parte o julgado, a fim de que o auxílio-doença seja concedido a contar da data atestada pelo perito judicial, ou seja, 30-3-2017. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
Subsidiariamente, postula que o pagamento de atrasados permita o desconto das competências em que o autor trabalhou, já que o benefício por incapacidade exige afastamento do trabalho e não pode ser cumulado com seguro desemprego (Lei nº 8.213/91, art. 124, parágrafo único).
A este respeito, vale dizer que o trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que o autor trabalhou, bem como que a empresa efetuou os recolhimentos de contribuições, durante o período em que o segurado faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
Portanto, em suma, provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, no período que lhe era devido o auxílio-doença, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).
Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.
O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).
Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em que pese o parcial provimento da apelação do INSS, permanece o seu decaimento em maior proporção, devendo, dessa forma, ser mantida sua condenação integral ao pagamento da verba sucumbencial.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida em parte, para alterar a DIB do auxílio-doença para a data atestada pelo perito judicial como início da incapacidade (30-3-2017), nos termos da fundamentação.
b) de ofício: diferida a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001260175v7 e do código CRC 88c0802e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/9/2019, às 16:40:21
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5033094-45.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR SCOPEL
ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)
ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, não é porque a incapacidade é parcial que lhe vai ser tirado este direito. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada e no exame físico.
5. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001260176v6 e do código CRC d90cbd1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/9/2019, às 16:40:21
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:19.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033094-45.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMOR SCOPEL
ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)
ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 771, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:19.