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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO ...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 4. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 5. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que correta a fixação da DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando atendidos todos os requisitos. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4 5016489-92.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016489-92.2016.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001878-27.2009.8.16.0097/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZINEI DA CRUZ FERREIRA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por LUZINEI DA CRUZ FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

O autor, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Alega que desde as conclusões principais do laudo pericial realizado em setembro de 2012, não restaram dúvidas sobre a existência de incapacidade para o trabalho, conclusões estas que foram reafirmadas pelo perito por ocasião de complementação solicitada pelo INSS. Afirma que o argumento trazido pela magistrada de que inexiste incapacidade ante a existência de atividade de trabalho, é inócuo pois não há elementos que permitam inferir pela inexistência da incapacidade. Requer a reforma do julgado.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos este Tribunal.

Nesta instância, a então Relatora, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, determinou a baixa dos autos para realização de nova perícia medica com médico especialista em psiquiatria com posterior retorno dos autos para análise da apelação.

A perícia em questão foi realizada (evento 141), retornando os autos para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002211278v5 e do código CRC 336f7656.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 12:28:29


5016489-92.2016.4.04.9999
40002211278 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016489-92.2016.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001878-27.2009.8.16.0097/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZINEI DA CRUZ FERREIRA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A sentença monocrática (evento 12) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez assim concluindo, in verbis:

"(...) depreende-se dos autos que na verdade a autora NÃO esteve incapacitada para o trabalho durante o período mencionado pelo perito, visto que, conforme CNIS acostada aos autos, em mov. 1.12, a autora continuou seu labor com registro em CTPS no ano de 2009, 2010, 2012 e 2013.

Cumpre-me salientar que:

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Considerando os documentos trazidos pela autarquia ré, resta evidente que a autora não estava absolutamente incapacitada de exercer seu labor conforme concluído precipitadamente pelo perito nomeado pelo juízo. Desde modo a improcedência da demanda é a medida que se impõe.".

No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (evento 1 OUT11, fls. 44-7), em 12-9-2012, com complementação na sequência (evento 1 OUT12, fl.62), e nova perícia em 2019, por médico psiquiatra (evento 167). Na primeira perícia, foi atestado que o autor era portador de escoliose coluna dorsal, moléstia psicomotora, doença psicossomática, depressão grave sem sintomas psicóticos e transtornos mentais e comportamentais, concluindo o perito pela incapacidade total e temporária da autora, desde 2009. Na perícia médica determinada por esta Corte, a expert não constatou incapacidade pela doença da coluna vertebral, mas atestou a incapacidade total e temporária do autor em decorrência do quadro psiquiátrico. Concluiu a perita que o segurado é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico, com DII em 15-6-2019.

O autor apela sustentando que desde as conclusões principais do laudo pericial realizado em setembro de 2012, não restaram dúvidas sobre a existência de incapacidade para o trabalho, conclusões estas que foram reafirmadas pelo perito por ocasião de complementação solicitada pelo INSS. Afirma que o argumento trazido pelo magistrado de que inexiste incapacidade ante a existência de atividade de trabalho, é inócuo pois não há elementos que permitam inferir pela inexistência da incapacidade. Assevera que apesar de estar incapacitado, vem tentando, a duras penas, exercer atividade remunerada, considerando que lhe foi tolhido o direito ao benefício pleiteado e o processo tramita há mais de 10 anos. Entendo que o autor tem razão em seus argumentos e seu apelo deve ser acolhido. Pois bem.

Segundo consta nas conclusões do laudo judicial mais recente, realizado em 2019 (evento 167), o autor está incapacitado desde junho de 2019 pelas moléstias psiquiátricas apenas. Em que pese haver constatação de incapacidade laboral pela doença da coluna vertebral na perícia realizada em 2012, passados 7(sete) anos, também diagnosticada na atual perícia, não foi verificado quadro de incapacidade. Outrossim, quanto a esta moléstia, inexistem documentos a comprovar que a incapacidade tenha perdurado, até porque houve o desempenho de atividades laborativas neste interregno.

A partir da análise dos documentos acostados e de todo o desenrolar do processo, está comprovada a incapacidade laboral do autor, pela moléstia psiquiátrica, sem dúvidas, a contar de 15-6-2019.

Outrossim, o trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que o autor trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que o segurado faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

Portanto, em suma, provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, no período que lhe era devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.

Vale referir que o fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, desde março/2011. (TRF4, AC 0021843-28.2012.404.9999, 6ª TURMA, Relator Celso Kipper, D.E. 01-08-2013).

Ademais, cumpre referir que o cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Portanto, ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

Por essa razão, entendo que deva ser alterada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a DII atestada pelo perito judicial (15-6-2019), descontados os períodos em que recebeu o benefício de auxílio-doença. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título e observada a prescrição quinquenal.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida em parte, nos termos da fundamentação;

b) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002211279v8 e do código CRC d6a3255a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016489-92.2016.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001878-27.2009.8.16.0097/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZINEI DA CRUZ FERREIRA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.

3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.

4. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.

5. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.

6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que correta a fixação da DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando atendidos todos os requisitos.

7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002211280v4 e do código CRC ee48859a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016489-92.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZINEI DA CRUZ FERREIRA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 760, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:11.

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