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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TERMO FINAL. PROR...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe. 3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante. 4. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. 5. Hipótese em que a concessão do benefício se deu em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado. (TRF4, AC 5012610-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012610-38.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004679-74.2018.8.16.0104/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOELI GONCALVES

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez ajuizada por SOELI GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido (artigo 487, I, do CPC) condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde o dia 26-8-2015 até 180 (cento e oitenta) dias, após a data da entrega da perícia judicial (19-3-2020, bem como a pagar todas as parcelas vencidas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.

O INSS, não se conformando, apela, alegando, em suma, que a autora carece de qualidade de segurada e de carência quando da data do início da incapacidade, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Pugna pela reforma do julgado. Caso seja mantida a condenação a conceder o benefício, diz ser da parte segurada o dever de solicitar a prorrogação do benefício, e não do INSS, como pretende seja feito na ordem judicial recorrida. Requer a reforma da sentença, para o fim de que seja declarado que benefício cessará após o prazo de 180 dias a partir da data de entrega do laudo pericial (19-3-2020), facultando-se à parte recorrida requerer a sua prorrogação perante a autarquia previdenciária, caso entenda que sua situação de incapacidade ainda persista.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002576061v3 e do código CRC d6b90be3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5012610-38.2020.4.04.9999
40002576061 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012610-38.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004679-74.2018.8.16.0104/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOELI GONCALVES

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

(...)

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

Quanto à incapacidade para o trabalho, no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte autora, em 20-9-2019, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 53), e complementação no evento 65, conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: Epilepsia CID G40;

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: total;

d) prognóstico da incapacidade: temporária;

e) alcance da incapacidade: omniprofissional;

f) início da incapacidade: 26-8-2015;

g) outras informações pertinentes: atestou o perito que "O prontuário de acompanhamento médico da parte autora mostra aumento progressivo dos medicamentos utilizados assim como introdução de novo medicamento, mas ainda sem controle adequado das crises, sendo possível concluir por incapacidade laboral. Tendo em vista a possibilidade de controle com uso de novos medicamentos assim como a idade jovem da autora, a incapacidade é considerada como temporária.".

As conclusões periciais dão conta de que a autora está total e temporariamente incapacitada para qualquer trabalho, não podendo prover seu sustento.

APELAÇÃO DO INSS

O INSS alega que a autora não possuía mais a qualidade de segurada da Previdência Social ao momento em que requereu o benefício, bem como na data fixada como início da incapacidade.

Verifico que a autora, antes de pleitear o benefício judicialmente, buscou seu direito perante o INSS. Àquele requerimento administrativo foi dada resposta de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, inexistindo qualquer outro motivo levantado pela autarquia para a negativa do benefício à parte autora. Ainda, à época, a autora, acaso tivesse recorrido administrativamente dessa decisão, seu recurso seria limitado a apenas a essa motivação de negativa, qual seja, parecer contrário da perícia médica.

Assim, lógico afirmar que a autarquia reconheceu, implicitamente, a qualidade de segurado do autor, negando-se em proceder ao pagamento do benefício em razão tão-somente do resultado da perícia. Logo, impossível admitir que o INSS possa agora, em Juízo, questionar a condição de segurado do autor, posto que, na seara administrativa, referida questão estava superada.

Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante. Além do mais, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre os anos de 2013 e 2018 (evento 12 OUT2).

Quanto à incapacidade, verifico, tal como o perito e o juízo de primeiro grau, que a autora deve ser considerada como temporariamente incapacitada para o seu trabalho habitual, com chances de recuperação.

Por essa razão, entendo que deva ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença tal como sentenciado. Devem, também, serem pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

Por fim, o apelante diz ser da parte segurada o dever de solicitar a prorrogação do benefício, e não sua, como pretende seja feito na ordem judicial recorrida. Requer a reforma da sentença, para o fim de que seja declarado que benefício cessará após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de entrega do laudo pericial (19-3-2020), facultando-se à parte recorrida requerer a sua prorrogação perante a autarquia previdenciária, caso entenda que sua situação de incapacidade ainda persista.

A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

No caso em exame, a decisão que determinou a implantação do benefício fixou prazo para sua duração.

No que se refere à aplicação da Lei nº 13.457/2017, examinando a sucessão de alterações normativas em relação à matéria, verifica-se que em razão da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016, e posterior edição da Lei nº 13.457/2017, restaram alterados diversos dispositivos da Lei nº 8.213/91, dentre eles os §§ 8º e 9º do artigo 60, que passaram a contar com a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

Em que pese a citada MP tenha passado a gerar efeitos a partir de 7-7-2016, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4-11-2016, por meio do ato declaratório do Presidente da mesa do Congresso Nacional nº 52, de 2016. Não obstante, em 6-1-2017 sobreveio a edição da Medida Provisória nº 767, a qual foi convertida na Lei nº 13.457, de 26-6-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, tenho que não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.

Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que, embora o Juízo tenha fixado a DIB em 26-8-2015, verifica-se que a autora já estava em gozo do auxílio-doença, tendo cessado este somente em 30-8-2018. Logo sua efetiva concessão se deu em 1º-9-2018. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. 1. Não se aplica as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 06-01-2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), em relação a benefícios concedidos em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (04-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017. 2. Antes da alteração legislativa, à Autarquia Previdenciária não era lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação. 3. Hipótese em que o benefício foi concedido posteriormente à vigência da MP nº 767/2017.

(TRF4, AG 5054142-21.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)

Logo, basta a formulação do requerimento de prorrogação que será agendada a perícia médica, inexistindo direito à manutenção do benefício sem data definida.

Portanto, merece ser provido o recurso do INSS a fim de que a nova perícia administrativa para prorrogação do benefício deva ser feita através de requerimento da segurada.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em que pese o parcial provimento da apelação do INSS, permanece o seu decaimento em maior proporção, razão pela qual mantenho sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Nesta instância, tendo em vista o parcial provimento da apelação, deixo de proceder a majoração prevista no §11º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação do INSS: provida em parte, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002576062v3 e do código CRC 2f092037.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012610-38.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004679-74.2018.8.16.0104/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOELI GONCALVES

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.

3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.

4. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

5. Hipótese em que a concessão do benefício se deu em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002576063v3 e do código CRC 379f03f2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5012610-38.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOELI GONCALVES

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 587, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:37.

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