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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS. TRF4. 5023634-63.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/03/2022, 07:34:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que não restaram comprovados a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência na data de início da incapacidade laborativa (DII), sendo indevida a concessão de benefício previdenciário. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5023634-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023634-63.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELI NUNES PADILHA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Na sentença, proferida em 04/11/2020, foi julgado procedente o pedido deduzido na inicial, de modo a determinar a implantação de auxílio-doença pelo período de 12 meses a partir de 10/03/2020, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.

Recorre o INSS. Preliminarmente, requer que seja reconhecida a nulidade da sentença, a fim de que o juízo diligencie acerca da DII, com requisição dos prontuários médicos da autora para comprovar que as enfermidades cardiológicas que a acometem são preexistentes ao seu re/ingresso no RGPS. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos, uma vez que não comprovada a qualidade de segurada e carência na data de início da doença e incapacidade, posto que não realizado o cumprimento da carência integral de 12 recolhimentos após o reingresso no RGPS. Caso mantida a condenação, pugna que passe a incidir no percentual de 10% sobre o valor da causa e que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

Com relação ao cerceamento de defesa alegado pelo INSS, com fundamento na não apreciação da prova requerida nos ev. 22 e 50 para demonstrar que as enfermidades que acometem a parte autora (problemas no coração) são preexistentes, não merecem prosperar os argumentos apresentados.

O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instruçãodo processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.

No presente caso, no laudo pericial de evento 43, o perito diagnosticou a presença das seguintes patologias: Hipertensão arterial (CID I10), Diabetes mellitus tipo II (CID E11), Espondiloartrose (CID M47), Coxartrose (CID M16), Gonartrose (CID M17), e Lombociatalgia (CID M54.4), atestando que, em razão de suas comorbidades ortopédicas que podem ser confirmadas desde março de 2019 (D.I.D) associado ao quadro clínico apresentado pela autora e aos sinais evidenciados em exame físico minuciosamente realizado, verifica-se no momento uma redução de sua capacidade laboral.

Diante disso, verifica-se que a produção da prova quanto à patologia cardiológica não traria utilidade ao presente feito, tendo em vista que a incapacidade laborativa constatada pelo perito está atrelada às patologias diagnosticadas, não tendo tendo sido demonstrado que decorre de problemas no coração.

Em vista do exposto, não acolho a preliminar arguida.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, com 76 anos, do lar.

Segundo o perito judicial (ev. 43), a autora está incapacitada total e temporariamente desde 13/03/2019:

Concedido o benefício de auxílio-doença à requerente, insurge-se o apelante, sustentando que não restou cumprido o requisito carência, pois os vínculos anteriores apontados na CTPS não constam no CNIS e a declaração prestada pelo Município de Guaraci-PR (ev. 1.11) estaria incorreta ao informar que a autora esteve regida pela CLT durante a integralidade dos períodos, pois a própria CTPS contém anotação de regime estatutário a partir de 07/1993 (seq. 1.10), constando também no CADPREV a informação de Regime Próprio de Previdência desde 14/04/1993. Além disso, não teria sido cumprida a carência integral de 12 recolhimentos após o reingresso da autora no RGPS, em 10/2018.

A prova pericial, destaca-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Analisando o presente caso, verifica-se que a CTPS da autora (ev. 1.9) contém registro de contrato de trabalho nos períodos de 15/02/1981 a 29/091983 e de 01/02/1991 a 17/01/1994, junto ao Município de Guaraci/PR. Corroborando a CTPS, há também a declaração do Município à seq. 1.11 informando que o período laborado pela autora foi regido pela CLT, logo, pelo RGPS.

Assim, os lapsos constantes na CTPS merecem ser considerados, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), não havendo comprovação do contrário.

E ainda que consideradas as alegações do Apelante no sentido de que o Município de Guaraci/PR passou a ter Regime Próprio de Previdência a partir de 1993, conforme consta na anotação da CTPS de ev. 1.10, os períodos constantes na CTPS da autora até o ano de 1993 foram efetivamente regidos pela CLT (15/02/1981 a 29/09/1983 e 01/02/1991 a 17/01/1994), não havendo controvérsia sobre este fato.

Diante disso, deve ser reconhecida a carência pelo registro em CTPS nos períodos referidos, de 15/02/1981 a 29/09/1983 e 01/02/1991 a 01/01/1993, para fins de concessão do benefício por incapacidade.

Ocorre que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, retornando ao RGPS em 10/2018.

Assim, analisando a questão concernente à qualidade de segurada, verifica-se que após a respectiva perda, a autora voltou a contribuir ao RGPS na qualidade de facultativa, em 10/2018, recolhendo 6 contribuições até a data de início da incapacidade (13/03/2019), quando deveria contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com 12 contribuições para preencher a carência do benefício desejado.

Esse era o teor do art. 27-A da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, que vigorou até 17/06/2019:

"Art. 25. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...)

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)

Em vista do exposto, a apelação do INSS deve ser provida, a fim de reformar a sentença para afastar a condenação do réu, julgando improcedente o pedido da parte autora, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado para a concessão do benefício.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e afastar a condenação determinada.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002812387v85 e do código CRC d3fa35df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 23/2/2022, às 14:25:2


5023634-63.2020.4.04.9999
40002812387.V85


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Apelação Cível Nº 5023634-63.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELI NUNES PADILHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que não restaram comprovados a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência na data de início da incapacidade laborativa (DII), sendo indevida a concessão de benefício previdenciário.

3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002812388v7 e do código CRC 39cd92a5.Informações adicionais da assinatura:
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5023634-63.2020.4.04.9999
40002812388 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5023634-63.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELI NUNES PADILHA

ADVOGADO: JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR (OAB PR067969)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/03/2022 04:34:24.

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