| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013395-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOECI TEREZINHA SCHUTZ |
ADVOGADO | : | Luiz Gilberto Gatti |
: | Iura Garbin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406458v11 e, se solicitado, do código CRC DE334C7F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013395-27.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOECI TEREZINHA SCHUTZ |
ADVOGADO | : | Luiz Gilberto Gatti |
: | Iura Garbin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JOECI TEREZINHA SCHUTZ ajuizou ação ordinária em 17/06/2013, objetivando a concessão de auxílio-doença (NB 553.743.686-4), indeferido administrativamente (DER 16/10/2012 - fl. 57) por falta de qualidade de segurada no início da incapacidade.
Sobreveio sentença, proferida em 03/06/2016, que julgou improcedente o pedido.
A parte autora, em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício postulado, juntando, na oportunidade, duas notas de produtor rural e contranotas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que a incapacidade restou comprovada pelas perícias administrativa (fl. 62) e judicial (fls. 50-52).
Para comprovar a atividade rural foram apresentadas três notas de produtor rural e contranotas, em nome de José Valdir Schutze e Joeci Schutze, referente à comercialização de produtos agrícolas (feijão preto e milho em grão), nos anos de 2009, 2011 e 2012 (fls. 12, 13, 110-113).
Em atendimento à determinação judicial para o processamento de Justificação Administrativa (fl. 83), foram ouvidas, em 16/10/2015, três testemunhas arroladas pela segurada.
A testemunha Sady Antonio Zatti (fl. 90), diz conhecer a autora desde criança; que ela possui casa e terreno próprio e que ela trabalha em 1 alqueire de terras da propriedade de Afonso Ribeiro a 2 km da cidade. Refere que somente ela planta nesta terra porque seu esposo, devido a problemas de saúde, não trabalha; é aposentado. Informa que o filho da autora tem 17/18 anos e também não trabalha por problemas de saúde. Afirma que a demandante vai de duas a três vezes por semana na terra; vai a pé de manhã e fica durante o dia. Assegura que no período, a atividade rural era a principal fonte de renda e indispensável ao sustendo do casal. Diz que ela só parou de trabalhar quando seu estado de saúde se agravou.
Laury Ribeiro, por sua vez (fl. 91) refere conhecer a autora desde o "tempo de piazada, gurizada". Assegura que ela mora em casa e terreno próprio e que não alugam nem cedem a casa ou o terreno para terceiros. Afirma que depois que a autora se mudou para a cidade, passou a trabalhar nas terras do pai do depoente a 2 km da cidade; que somente a autora plantava nessas terras porque o marido e o filho da autora têm problemas de saúde. Assegura que a produção era para consumo e vendiam o que sobrava. Diz que via a autora trabalhando e que ela ia toda a semana, a pé ou de carona, na maioria das vezes, pela manhã. Afirma que a autora plantava em área separada e dava parte, tinham contrato por escrito. Acredita que quando [ilegível] o câncer ela parou de trabalhar, isso foi lá por 2012. Afirma por fim o depoente que no período, a atividade rural era a principal fonte de renda e era indispensável ao sustento dela.
Por fim, Izolde Catarina da Silva (fl. 92) disse que nos últimos anos a autora passou a trabalhar nas terras de Afonso Ribeiro a 3 km da cidade; que só a requerente plantava nessa terra porque o esposo trabalhava em outra atividade. A produção era para o consumo e vendiam para o comércio o que sobrava. Não possuíam comércio ou bar. Diz que via a autora trabalhando nas terras; que ia a pé ou de carona. Acredita que ela tinha que dar parte da ao dono da terra, mas não sabe quanto. Afirma que a autora foi operada umas duas ou três vezes, mas não sabe quanto tempo faz que ela parou de trabalhar.
Cumpre ressaltar que o fato de o marido da autora ser contribuinte individual e se encontrar aposentado por invalidez, por si só, não causa óbice ao reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora.
Assim, diante do início de prova material, consubstanciado por prova testemunhal, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Termo final do benefício
Estabeleço como termo final do benefício o dia 04/05/2018, tendo em conta que, em consulta ao CNIS, observa-se que a parte autora esteve em auxílio-doença no período de 30/01/2014 a 04/05/2018.
Ademais, a petição e documentos médicos trazidos ao feito em 10/05/2018 (fls. 119-127) demonstram que o período acima foi mais do que suficiente para a recuperação da demandante, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Ônus de sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, a autarquia deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada em 17/06/2013, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Assim, o Instituto Previdenciário está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da demandante ao benefício por incapacidade postulado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013395-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017694420138210158
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOECI TEREZINHA SCHUTZ |
ADVOGADO | : | Luiz Gilberto Gatti |
: | Iura Garbin | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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