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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. ALTO VALOR DA PRODUÇÃO. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:54:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. ALTO VALOR DA PRODUÇÃO. MECANIZAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O segurado especial faz da atividade agrícola/agropecuária seu modo de subsistência. O regime de economia familiar, por sua vez, é aquele em que os membros da família o exercem o trabalho em condições de mútua dependência e colaboração. 2. É segurado contribuinte individual a pessoa física que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em área superior a 4 módulos fiscais; 3. Embora a extensão da propriedade rural não constitua óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, esta deve ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. 4. No caso dos autos, embora demonstrada a incapacidade temporária do requerente, a extensão da propriedade explorada, a mecanização da cultura e o alto valor da produção são incompatíveis com a condição de segurado especial, razão que justifica o indeferimento do auxílio-doença. (TRF4, AC 5006115-46.2014.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006115-46.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
TIONES FABIO SELL
ADVOGADO
:
Graciele Rejane Berthold
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. ALTO VALOR DA PRODUÇÃO. MECANIZAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O segurado especial faz da atividade agrícola/agropecuária seu modo de subsistência. O regime de economia familiar, por sua vez, é aquele em que os membros da família o exercem o trabalho em condições de mútua dependência e colaboração.
2. É segurado contribuinte individual a pessoa física que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em área superior a 4 módulos fiscais;
3. Embora a extensão da propriedade rural não constitua óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, esta deve ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.
4. No caso dos autos, embora demonstrada a incapacidade temporária do requerente, a extensão da propriedade explorada, a mecanização da cultura e o alto valor da produção são incompatíveis com a condição de segurado especial, razão que justifica o indeferimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785967v5 e, se solicitado, do código CRC 5E555802.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006115-46.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
TIONES FABIO SELL
ADVOGADO
:
Graciele Rejane Berthold
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustenta que o laudo pericial confirmou que o autor estava incapaz para o trabalho em 2011 - época do requerimento administrativo. Argumenta que restou comprovada, também, a qualidade de segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar. Em relação à extensão da propriedade, afirma que explorava somente 35 quadras (cerca de 60 hectares) para a cultura do arroz, cabendo o restante a seu pai. Ao final, requer o pagamento de benefício por incapacidade.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 13 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.
Prevê ainda a Lei 8.213/91 que, decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Da prova da atividade em regime de economia familiar
De acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 04/06/2014 no Juízo da 1ª Vara Federal de Santa Maria/RS com pedido de concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo formulado em 13/04/2011.

Superada a questão da incapacidade laboral, a magistrada a quo, Dra. Andréia Momolli, fez percuciente análise acerca da prova constante dos autos acerca da qualidade de segurado especial do autor, razão pela qual transcrevo parte da bem lançada fundamentação (evento 58):

Inicialmente destaco que o INSS controverte o requisito da qualidade de segurado especial, afirmando que o requerente não comprovou o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12 meses anteriores ao início da incapacidade.
Dito isso, para comprovar a atividade rural a parte autora apresentou os seguintes elementos, visando preencher o requisito legal de início de prova material (evento 01):
a) Contrato de locação rural, firmado entre Selma Costa Lehmann (locadora), Dalvo David Sell (locatário - pai do autor) e o autor (locatário), tendo por objeto área rural de 70 quadras para plantio de arroz, com vigência de 21/07/2010 a 21/07/2013, assinado em 21/07/2010;
b) Declaração de existência de condomínio em locação de área rural, referente ao contrato acima descrito, na qual consta que as 70 quadras corresponderiam à cerca de 120 hectares, assinada em 25/08/2010;
c) Notas de bloco de produtor rural, em nome do autor, referentes aos anos de 2009 e 2010;
d) Declaração datada de junho de 2009, assinada por Selma Costa Lehmann, dirigida ao Banco do Brasil, informando a existência de contrato de locação com o autor (contrato acima descrito), referente a área de 60 ha (fração do autor).

Sucede que, com a finalidade de comprovar o efetivo desempenho do labor rural em regime de economia familiar nos anos de 2010 e 2011, foi realizada audiência de instrução, com a tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.

Em seu depoimento pessoal, o autor esclareceu que no ano de 2011 estava operando uma colheitadeira quando seu braço foi atingido pela máquina, a qual cortou seu braço. Contou que o acidente ocorreu no momento em que estava trabalhando na lavoura. Disse que a colheitadeira era locada. Informou que trabalhava em Cachoeira do Sul. Relatou que a propriedade rural que laborava possuía 60 hectares. Aduziu que seu pai tinha 60 hectares também. Asseverou que se tratava da mesma propriedade, mas que cada um tinha sua responsabilidade. Afirmou que seu pai mora em Agudo, que tem cerca de 15 hectares hoje. Esclareceu que morava na época em Cachoeira e que plantava arroz em sua propriedade. Contou que vendia para cobrir os custos de produção e que não tinha muito lucro. Disse que a terra era arrendada. Informou que pagou a arrendante em arroz. Relatou que pagava à proprietária somente a sua parte correspondente. Aduziu que a colheitadeira servia para colher toda a produção. Asseverou que somente possuía um trator pequeno. Afirmou também que alugava uma plantadeira. Esclareceu que não chegou a plantar soja em 2010. Contou que fez um contrato com o Sr. René, mas que este não chegou nem a completar o contrato de experiência. Disse que o caminhão que transportava o arroz era locado. Informou que fazia serviço de 'aguação', maquinaria e lavoura. Relatou que voltou a trabalhar apenas em 2013. Aduziu que se recuperou um ano após o acidente. Asseverou que todos os custos eram separados entre ele e seu pai. Afirmou que sua avó serviu como sua avalista. Esclareceu que utilizou a área em Cachoeira do Sul no interregno de 2007 a 2011. Por fim, contou que devolveu essa área depois que sofreu o acidente.

Em juízo, a testemunha Cristiano Roberto Forshc disse que conhece o demandante da cidade de Agudo. Informou que o autor morou com os pais em Agudo, antes de ir para Cachoeira do Sul. Relatou que Tiones era agricultor e que sempre trabalhou nesta área, nunca exercendo qualquer atividade na cidade. Aduziu que a propriedade rural em Agudo pertencia a avó do autor, tratando-se de uma área era pequena, ao redor da casa. Asseverou que o requerente tem duas irmãs, mas que estas não trabalham na agricultura. Afirmou que o cunhado de Tiones foi trabalhar em Cachoeira do Sul com o autor em 2007. Esclareceu que chegou a ir na propriedade em Cachoeira, que lá era plantado arroz. Esclareceu que quem trabalhava no local era o autor, seu pai e seu cunhado. Contou que o autor plantava numa parte e o pai deste plantava em outra. Disse que era separado. Informou que o autor utilizava trator, colheitadeira e que acredita que a colheitadeira era do pai do autor. Relatou que não chegou a ver empregados no local, e tampouco chegou a conhecer o Sr. René. Aduziu que o autor sofreu um acidente, e que depois este não conseguiu mais trabalhar. Asseverou que depois do acidente o autor retornou à cidade de Agudo e devolveu as terras. Afirmou que o autor ficou pelo menos meio ano sem trabalhar. Esclareceu que antes do acidente o autor estava trabalhando. Contou também que as despesas eram divididas entre o autor e o pai deste. Disse que, além do arroz, o demandante plantava hortaliças para o consumo próprio. Informou que acredita que o pai do autor tinha algum maquinário, mas que não sabe afirmar se o autor e seu pai arrendaram a colheitadeira. Relatou que em Agudo eles plantavam arroz e que possuíam uma colheitadeira. Aduziu que o autor trabalha atualmente em Uruguaiana, como empregado.

Por sua vez, a testemunha Márcio Mário Wansing asseverou que conhece o requerente há tempos e que, atualmente, o autor reside em Uruguaiana. Afirmou que faz cerca de 1 ou 2 anos que o autor mora em Uruguaiana. Esclareceu que além da morar na Picada do Rio em Agudo, o autor também residiu em Cachoeira do Sul. Contou que o autor voltou de Cachoeira por volta de 2011/2012. Disse que o requerente era agricultor. Informou que o demandante saiu de Cachoeira do Sul porque não conseguia mais dar conta do serviço, pois havia cortado o braço. Relatou que após o autor cortar o braço este ficou cerca de 3 ou 4 meses sem trabalhar. Aduziu que Tiones não trabalhou em Agudo na mesma época. Asseverou que o autor trabalhava com o pai dele em Cachoeira e que a terra era arrendada. Afirmou que a terra arrendada possuía cerca de 50 hectares. Esclareceu que o autor plantava em 50 hectares e sua pai também em outra porção de terra igual, de forma separada. Contou que ambos não dividiam os custos de produção. Disse que as vendas eram realizadas em bloco separado. Informou que somente o pai do autor plantava em Agudo quando estavam em Cachoeira. Relatou que o requerente apenas lhe comentou, na época, que plantava 50 hectares. Aduziu que o cunhado do autor é agricultor também e que este trabalhava Cachoeira do Sul na época. Asseverou que o autor e seu pai tinham maquinário agrícola. Afirmou que possuíam trator, colheitadeira, plantadeira e máquina para passar veneno em Cachoeira, e que este maquinário era de Tiones. Esclareceu que o autor tinha uma colheitadeira média, mas que não possuía caminhão. Contou que demandante plantava arroz e que tinha, ainda, uma horta. Disse que o autor possuía alguns porcos, para consumo próprio. Informou que Tiones não tinha empregado. Relatou que não se lembra do Sr. René. Aduziu que o autor financiou a colheitadeira. Asseverou que a sede da propriedade rural era pequena, que não tinha silo e que possuía um galpão para guardar o maquinário.

Com efeito, verifico que prova oral foi contrária à ínfima prova material apresentada, demonstrando que o autor não exercia as lides campesinas, em regime de economia familiar, no período de 12 meses anteriores ao início da incapacidade.

Destarte, ambas as testemunhas referiram que o autor e seu pai possuíam maquinário agrícola, a exemplo, trator, colheitadeira, plantadeira e máquina para passar veneno. Em vista disso, em que pese o autor tenha laborado no cultivo agrícola, registro que essa atividade não se deu no âmbito familiar, uma vez que amparado por considerável maquinário, demonstrando, portanto, boas condições econômicas por parte do demandante e de sua família.
Ademais, da prova testemunhal, restou uníssono que o pai do autor plantava na mesma localidade, em área separada, de igual proporção territorial, de modo que, se somadas as áreas, estas ultrapassam 04 módulos fiscais.

Nesse sentido, com base no disposto no art. 11, inciso VII e § 1º da Lei nº 8.213/91, destaco que a atividade agrícola em regime de economia familiar é aquela desenvolvida para garantir a própria subsistência e propiciar o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Por conseguinte, entendo não restou demonstrada a qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade (16/03/2011).

Sobressai da prova coligida nos autos que o autor não se enquadra na definição de segurado especial, mormente porque sua produção não era de subsistência, mas enquadrando-se como grande produtor rural.

Acresça-se, por pertinente, que o fato de estar o demandante enquadrado na chamada agricultura empresarial, afasta-o da condição de segurado especial e torna-o segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, consoante dispõe o artigo 11, V, "a", da Lei nº. 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social:
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo;

Nesse viés, importante salientar que embora a extensão da propriedade rural não constitua óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, esta deve ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório.

No caso concreto, a extensão da propriedade arrendada é de 70 quadras de arroz, o que equivale a aproximadamente 120 hectares, e supera substancialmente os 4 módulos ficais para o município de Cachoeira do Sul/RS (20 ha x 4 = 80 ha; fonte: INCRA ). Verifico, ademais, que alegação de que o autor exploraria apenas metade da área (60 ha) de forma individual e isolada de seu pai não foi confirmada pela prova testemunhal, sendo frágil a declaração constante do evento 1 (OUT4, pgs. 6/7), na medida em que ela assinada por parentes diretos e as assinaturas não foram reconhecidas em cartório, o que prejudica a aferição de sua contemporaneidade.

Nada obstante, ainda que a extensão da propriedade fosse desconsiderada, o valor da produção é completamente incompatível com a condição de segurado especial compreendido como aquele que faz da agropecuária seu modo de subsistência. Considerando uma produtividade média de 6 toneladas de arroz por hectare (estimativa baixa, a partir dos dados divulgados pelo Instituto Rio Grandense do Arroz; fonte: http://www.irga.rs .gov.br/upload/20150710145210produtividade_municipios_safra_14_15.pdf>), os 120 hectares produziriam 14.400 sacos de 50kg - gerando um valor agregado superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais. Cumpre destacar que essas aproximações não são aleatórias, já que levam em consideração o valor declarado na nota fiscal de produtor rural acostada no evento 1 (OUT4, p. 8): R$35,00 por saco de arroz em casca a granel.

Outro elemento que revela a vultuosidade do empreendimento rural é o valor anual do arrendamento do imóvel: 2.820 sacos de 50kg arroz (cláusula segunda do contrato juntado no evento 1, OUT4, p. 2), o que corresponde a R$98.700,00 (noventa e oito mil setecentos reais).

Por final, as próprias circunstâncias do acidente que gerou a lesão são desaforáveis à pretensão do requerente. Em seu depoimento, o autor, de 28 anos, esclareceu que 'estava operando uma colheitadeira quando seu braço foi atingido pela máquina, a qual cortou seu braço'; 'asseverou que somente possuía um trator pequeno;' e 'afirmou também que alugava uma plantadeira' situações que desvelam que a atividade rural era mecanizada e bem estruturada/organizada.

Por estas razões, mantenho a sentença integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 09/03/2017 13:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006115-46.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50061154620144047102
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
TIONES FABIO SELL
ADVOGADO
:
Graciele Rejane Berthold
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:18




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