APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037921-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON ALVES DE MELLO |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
: | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez proposta por GENI DE OLIVEIRA MOTTA em face do INSS.
Narra que em 30-7-2008 requereu auxílio-doença que foi indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho. Relata que não tem condições de permanecer trabalhando, pois está acometida por doença incapacitante. Refere, ainda, direito ao de acréscimo de 25% por necessitar de assistência permanente de terceira pessoa.
Processado o feito, foi extinta a ação sem resolução do mérito (artigo 267, I, do CPC) ante a existência de coisa julgada (Evento 1, SENT20). A apelação pela da parte autora (Evento 1, PET23) foi julgada procedente. Foi anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual (Evento 1, OUT32, OUT34, CERT35).
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi informado o óbito da autora, com posterior habilitação dos herdeiros e juntada dos prontuários médicos.
Após alegações finais, a ação foi julgada procedente (artigo 269, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo (DER), em 30-7-2008, até a data de seu óbito (20-7-2009), o qual é devido aos herdeiros da requerente, Vilson Alves de Mello e Joceli Alves de Mello. As parcelas devem ser pagas de uma só vez, com juros e correção monetária.
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ) (Evento 1, SENT104, Evento 43).
Ambas as partes apelaram.
O INSS alega que a perícia realizada por seu médico em 6-8-2008, bem como pelo perito judicial em 14-2-2008, não constataram incapacidade na autora. Sustenta que, havendo perícias, mesmo em autos anteriores, que demonstram que a autora estava capaz para o trabalho, não caberia a concessão de benefício previdenciário à época. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer aplicação da Lei nº 9.494/97 (Evento 1, PET108).
A parte autora alega que a sentença não condenou o INSS em honorários advocatícios, cabendo a fixação da Sucumbência recíproca, honorários advocatícios compensados. Em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Evento 12).
Com contrarrazões da parte autora (Evento 11), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, a autora faleceu em data anterior (28-7-2009) à realização de perícia médica. O juízo de primeiro grau realizou análise da causa a partir dos prontuários médicos trazidos aos autos. Tendo em vista que nada mais cabe a acrescentar, transcrevo a sentença no trecho que apresenta os fatos e o direito aplicado, tomando como fundamentos as razões ali expostas (Evento 43):
Em relação à incapacidade laborativa, constata-se dos documentos juntados aos autos, em especial dos atestados médicos de fls. 10 e 11, dos prontuários médicos de fls. 162/166 e 176/261 e da certidão de óbito da requerente de fl. 135, que a mesma era portadora de enfermidade junto ao pulmão, a qual foi a causa de sua morte, conforme mencionado à certidão de óbito "insuficiência respiratória aguda, choque séptico, BCP, DPOC, IRA".
Além do mais, verifica-se que a requerente, desde a data do requerimento administrativo, se encontrava incapacitada a atividade laborativa devido a sua enfermidade, conforme se vê aos atestados médicos de fls. 10 e 11, sendo que não há dúvidas de que seu trabalho exigia a realização de esforços físicos (trabalho rural) incompatíveis a condição da requerente, a qual se agravou e foi a causa de sua morte.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as informações de que a autora estava com 61 (sessenta e um anos) ao momento da DER, falecendo um ano após. Todos os documentos acostados aos autos corroboram o entendimento de incapacidade da autora.
APELAÇÃO DO INSS
A partir da análise dos documentos acostados, concluo como o juízo de primeiro grau, que a autora estava incapacitada para o trabalho já no momento da DER. Ficou comprovado nos documentos médicos e atestado de óbito da autora que a segurada sofria há anos das mesmas doenças que a levaram a óbito.
É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade (mais de 60 anos), a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar naquela oportunidade que a parte postulante, com tais limitações, recompusesse sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo negado, mostra-se correto sua concessão em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade da autora se manteve até seu falecimento.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (DER), até seu falecimento. O valor apurado será pago a seus herdeiros já qualificados nos autos, com juros e correção monetária.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não conheço da apelação da parte autora no tocante à fixação dos honorários advocatícios haja vista seu pedido ser idêntico ao sentenciado.
Ressalto que a condenação imposta ao INSS é obrigação de pagar parcelas certas, ainda que se apliquem juros e correção monetária, cabe a fixação da sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ou seja, 10% (dez por cento) do valor das parcelas a serem pagas, corrigidas.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: não conhecida; nos termos da fundamentação;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da apelação da parte autora, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037921-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007991320088160076
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON ALVES DE MELLO |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
: | ANDERSON MANIQUE BARRETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1386, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384567v1 e, se solicitado, do código CRC 4C2DD0. | |
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