APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052705-18.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença durante todo o período em que permanecer incapacitado.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331395v6 e, se solicitado, do código CRC BEB23008. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença no período de 19-8-2014 a 20-3-2015 proposta por CLÁUDIA DE FARIA em face do INSS.
Narra que em 2-11-2010 sofreu um grave acidente automobilístico que lhe causou traumatismo cerebral difuso (S62). Requereu auxílio-doença, que lhe foi concedido até 19-8-2014, em virtude de novo exame pericial que lhe atestou capacidade laborativa.
Relata que em 26-3-2015 apresentou novo pedido e foi submetida a nova perícia, quando foi constatada novamente a sua incapacidade laborativa. Sustenta que ficou durante 8 (oito) meses sem receber auxílio-doença, sendo que nesse período passou por diversas dificuldades financeiras, pois devido à sua incapacidade não conseguiu trabalhar. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de auxílio-doença desse período.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença de 19-8-2014 a 20-3-2015. Cabe aplicação de juros e correção monetária.
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS alega que os atos da administração possuem presunção de legitimidade, cabendo à parte autora provar erro. Sustenta que deve haver inversão do ônus da prova. Aduz que não cabe à autarquia fazer prova de que seus laudos são autênticos e legítimos, à autora é que cabia provar que os laudos estavam equivocados e que se encontrava incapacitada à época. Requer improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052705-18.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, o juízo de primeiro grau entendeu que os laudos periciais do próprio INSS são suficientes para análise da (in)capacidade da autora. Transcrevo a sentença no ponto, acolhendo o mesmo entendimento, haja vista estarem os referidos laudos completos para o que se propõem (Evento 47):
O INSS alegou que, quando da perícia administrativa realizada em 19/08/2014, foi constatado que não existia incapacidade laboral e foi cessado o benefício. E que para a concessão ou manutenção dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado comprove a incapacidade para o trabalho desde a data da cassação do benefício.
A parte autora alega que em 02.11.2010 sofreu um grave acidente automobilístico, o qual lhe causou TRAUMATISMO CEREBRAL DIFUSO (CID S062), e que recebeu o benefício de auxílio-doença até a data de 19.08.2014, sendo cessado por falta de incapacidade laboral.
Contudo, posteriormente foi realizado novo pedido, em 26.03.2015, quando novamente ficou provada a incapacidade laborativa da autora.
Ao verificar os laudos periciais do INSS, constata-se que em 17/12/2010 foi concedido o benefício à parte autora, pois ela foi considerada incapaz temporariamente. Nas perícias realizadas posteriormente, a incapacidade da parte continuou a ser constatada. Todavia, surpreendentemente, em 19/082014, foi concluído pelo perito que a "sequela não incapacitante, não encontro no momento sinais clínicos de incapacidade laboral".
No entanto, logo após, em 26/03/2015, ao submeter a autora a nova perícia, a autarquia previdenciária reconheceu novamente o direito da autora ao benefício em questão, ante a existência de incapacidade laborativa.
Assim, verifico que as alegações do INSS não estão de acordo com o contido nos laudos analisados. Ora, de 2010 até 2014 a autora era considerada incapaz e depois, num lapso de apenas de 8 meses, foi considerada capaz e, logo após, incapaz novamente, sendo que a doença/incapacidade sempre foi a mesma.
Não é crível que a autora, após sofrer traumatismo cerebral difuso tenha recuperado sua capacidade laborativa por apenas oito meses, tendo voltado a fica incapacitada.
Considerando o grau do acidente que a autora sofreu e as sequelas que permaneceram, tendo sofrido TRAUMATISMO CEREBRAL DIFUSO, conclui-se que no período de 19.08.2014 a 20.03.2015 a autora encontrava-se totalmente incapaz de realizar qualquer tipo de atividade laboral e assim, fazia jus ao benefício previdenciário de auxílio doença.
Sendo assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da última perícia em (Evento 1, OUT12, fl. 7):
a) idade: 23 anos;
b) escolaridade:
c) profissão: secretária, atualmente desempregada;
d) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1, OUT9, fls. 10-11): atestados médicos de 2-12 e 16-11-2010.
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 1, OUT10):
- vínculos empregatícios de 2008 a 2010;
- recebimento de benefício previdenciário de 17-11-2010 a 19-8-2014;
- recebimento de benefício previdenciário desde 20-3-2015.
A conclusão do juiz de primeiro grau, que acompanho, é de que a autora permaneceu incapacitada desde o acidente em 2010, nunca mais recuperando potencial físico e mental para seu retorno ao trabalho.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS alega que a autora não provou que suas perícias incorreram em equívoco, mormente as de 2014 que afastaram a incapacidade da autora. No entanto, assim como o juízo de primeiro grau, concluo pela permanência da incapacidade da autora desde o acidente, não houve sua total recuperação. Essa análise fica clara quando se examina os laudos do INSS:
17-12-2010:
SEGURADA, CONSCIENTE, DESORIENTADA, DEFICIT MOTOR (...), DEFICIT NA FALA, USO DE COLETE CERVICAL, (...) DEFICIT MODERADO A SEVERO NOS MOVIMENTOS EM MSD E MID.
21-7-2011:
afasia de expressão, dificuldade para realizar cálculos, com mobilidade e força de MS direito comprometidos.
acompanhada do esposo.
1-8-2013:
Sem alteração de marcha, dislalia, informa com dificuldades, de boa apresentação e aparência, também com uso de piercing nasal dir, tatuagem abdominal, (...)
Existe incapacidade laborativa.
30-10-2013:
Sequelada grave de acidente automobilístico com Dislalia, redução cognitiva. Perda funcional membro superior direito em 100% (...)
Hipotrofia membro superior direito (lesão irreversível)
Alterações cognitivas caracterizadas no exame
(...) Prognóstico reservado
19-8-2014 (realizado pela mesma médica da primeira perícia):
(...), CONSCIENTE, ORIENTADA, DIÁLOGO COERENTE, TIRA A BLUSA COM DISCRETA DIFICULDADE, MARCHA REGULAR, MUSCULATURA TRÓFICA EM MMSS, (...)SOBRANCELHAS BEM FEITAS, PIRCE NO NARIZ, SAI SEGURANDO O CASACO NA MÃO DIREITA SM DIFICULDADE, (...).
SEQUELA NÃO INCAPACITANTE, (...).
6-10-2014 (realizado pela médica da perícia anterior, que também é a mesma da primeira perícia):
(...), FALA LENTA SEM DIFICULDADE, MARCHA REGULAR, CONSCIENTE, ORIENTADA, MANUSEIA DOCUMENTOS SEM DIFICULDADE, (...) MUSCULATURA TRÓFICA EM MMSS E MMII.
(...)
SEQUELA NÃO INCAPACITANTE
26-3-2015:
(...), SECRETÁRIA, 23 ANOS, ACIDENTE DE CARRO (...), ESTEVE INTERNADA NA UTI (...) EM ESTADO GRAVE (...). EM FISIOTERAPIA e EM REALFABETIZAÇÃO (NÃO SE LEMBRA COMO ESCREVER ou LER ou MESMO FAZER CONTAS).
(...)
MARCHA LENTIFICADA COM CLAUDICAÇÃO A DIREITA. COM DEFICIT MODERADO DE MOVIMENTO EM MSD. FALA ARRASTADA, MAS COM PENSAMENTO ADEQUADO. IMPORTANTE DEFICIT COGNITIVO.
(...)
SEGURADA QUE ESTÁ EVIDENTEMENTE TENTANDO MANTER-SE NO MERCADO DE TRABALHO APESAR DE SUAS LIMITAÇÕES E NECESSITA DE MAIS TEMPO PARA ESTA TENTATIVA, PELO QUE RECONHEÇO SEU DIREITO AO BENEFÍCIO EM QUESTÃO COM R2.
A partir da análise dos pareceres acima, é inevitável a conclusão de que a autora nunca se recuperou após o acidente. Ressalto que esse entendimento é corroborado por declaração emitida em 2015 de seu empregador à época do acidente em 2010, a saber (Evento 1, OUT7):
(...) CLAUDIA DE FARIAS, (...), possui vínculo empregatício com a nossa empresa desde o dia 01/10/2010, entretanto, (,,,) até esta data está afastada do trabalho em função das sequelas que o acidente provocou em seu organismo, comprometendo as suas atividades laborais, no entanto, esclarecemos que a mesma exercia as funções de balconista, sendo que suas tarefas diárias era atender telefone, atender clientes, lançar notas fiscais de compra, controlar contas a receber, consultar preços junto aos fornecedores, fazer depósito e pagar boletos nos bancos, enfim serviços que requer certo conhecimento intelectual para realizá-lo, e que devido às sequelas do acidente a mesma não tem condições físicas de executar as funções acima citadas em nossa empresa o que leva a mesma a uma condição de incapacidade de trabalho que requer capacidade intelectual para realizá-las.
Impende-se concluir que uma empregada que está com fala lentificada não tem condições de atender telefones e clientes, um subordinado que não se lembra de como se lê, escreve ou faz contas não tem condições de lançar notas, controlar contas, consultar preços, fazer depósitos ou pagamentos. Logo, todo o conhecimento que a autora tinha e precisava para trabalhar está prejudicado, deixando a autora em defasagem no mercado de trabalho, ao menos temporariamente.
Quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos, gizo que ela não é absoluta, podendo ser questionada acaso haja provas suficientes de que não estejam espelhando a realidade.
Por essa razão, entendo que deva ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença à autora durante o período em que foi suspenso indevidamente, de 19-8-2014 a 20-3-2015.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052705-18.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014665420158160140
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 855, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405092v1 e, se solicitado, do código CRC DA49BF37. | |
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