APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005051-35.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR MORO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Concedida/mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício desde 30-7-2011 (afastando o período em que ainda era empregado) e suspender a data de cessação do benefício, e, de ofício, corrigir a data do acidente ocorrido com o autor citada em laudo e sentença para 5-5-2011, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar da tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224865v5 e, se solicitado, do código CRC 459F0AB1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005051-35.2017.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR MORO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por JAIR MORO em face do INSS.
Refere que é portador de epilepsia e por essa razão não pode mais trabalhar na sua função de serviços gerais. Narra que recebeu auxílio-doença até 30-7-2011, quando foi cessado sob fundamento de ausência de incapacidade.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença ao autor de dezembro de 2015 a janeiro de 2017. Às parcelas em atraso devem ser aplicados juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Deferida tutela antecipada sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (Eventos 56 e 67).
Ambas as partes apelaram.
A parte autora alega que cabe ao juízo e não ao perito analisar os autos, por essa razão, não está o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros meios de prova. Sustenta que o perito afirma que o início da doença se deu em meados de 2011, no acidente, e foi por causa do acidente que o autor recebeu auxílio-doença de maio a julho de 2011.
Aduz que a doença decorrente do acidente é a mesma que hoje o autor ainda está acometido e fundamenta o pedido de benefício. Requer a concessão do benefício desde a indevida cessação administrativo em 30-7-2011. Requer, ainda, a supressão do termo final para o recebimento do benefício, pois não há como se ter certeza de quando o quadro de saúde do autor estará estabilizado (Evento 61).
O INSS alega que a incapacidade no autor foi fixada em data posterior ao ajuizamento da ação, ou seja, o INSS não teve acesso a esse pedido administrativamente. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer fixação dos juros de mora a partir da sentença ou, eventualmente, na data em que declarado o direito ao benefício (dezembro de 2015). Requer, ainda, correção monetária pela TR (Evento 65).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora peticionou informando que seu benefício foi cessado pelo INSS na data fixada pela sentença (30-1-2017). Requer antecipação de tutela até decisão final da causa (Evento 80).
Deferida tutela para determinar ao INSS a implementação do auxílio-doença à autora no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos (Evento 81).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9224863v15 e, se solicitado, do código CRC A689D1F3. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 30-6-2016 pelo perito judicial médico especialista em psiquiatria, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 47), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: epilepsia sem especificação (G40.9);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) início da incapacidade: 5-5-2011 (data do acidente e cirurgia);
f) outras informações pertinentes: o autor está afastado de seu trabalho desde 2011, não podendo retornar até que seja estabilizada a epilepsia. O autor buscou, mas não obteve sucesso no tratamento medicamentoso. Houve falha na condução e acompanhamento dos cuidados com o autor. Atualmente há subterapia, o tratamento está incompleto, necessita de mais 6 (seis) meses para estabilização.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 45 anos;
b) profissão: trabalhou na agricultura, com pintura e entrega de jornais, no momento está desempregado desde 2011;
c) comprovantes médicos acostados aos autos: não há. Mas foram apresentados ao médico no momento da pericio, conforme relatado no laudo.
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de vínculos empregatícios de junho-1989 a outubro-2012; recebimento de benefício previdenciário de 19-5 a 30-7-2011; pagamento de contribuição individual de maio a julho-2014 (Evento 17, PET4, fl. 3).
As conclusões periciais dão conta de que o autor está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Sua incapacidade decorre do precário tratamento a ele proposto para crises epiléticas após queda e cirurgia no crânio.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS em seu apelo requer seja alterado o termo inicial do benefício, eis que na perícia ficou constatado que a incapacidade do autor teve início apenas em 5-5-2015, data posterior, portanto, ao ajuizamento desta ação.
De início consigno que há erro material no laudo e sentença quanto à data de início da incapacidade. Pois bem.
O laudo refere que a incapacidade do autor teve início no acidente (e consequente cirurgia no mesmo dia). No entanto, ao transcrever a data, o fez como 05/05/2015 quando deveria ser 5-5-2011, tal como constatado pelo perito da própria ré nas vezes em que o autor se submeteu às perícias administrativas (Evento 17, PET1).
Assim, corrijo de ofício, a data posta tanto no laudo quanto na sentença (5-5-2015) quando se referirem ao dia da cirurgia do autor e, portanto, a data de início da incapacidade - DII, que é 5-5-2011.
A partir dessa exposição, confiro que a apelação do INSS deve ser afastada de plano, pois está fundamentada em premissa equivocada.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do benefício, mostra-se correto seu restabelecimento em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade do autor já estava instalada na data de suspensão do benefício em 30-7-2011. Por essa razão, entendo que deva ser mantido à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do auxílio-doença anterior.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título, bem como realizado cálculo para recebimento apenas a partir da data em que o autor não mais estava trabalhando, conforme consta no CNIS, sob pena de locupletamento indevido.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
O autor alega que está totalmente incapacitado para seu retorno ao trabalho, bem como ainda se encontra doente da mesma moléstia que o afastou do serviço em 2011. Entendo que o apelo deve ser afastado. A doença do autor foi diagnosticada como temporária, podendo ser controlada, o que lhe dá o direito a receber o benefício de auxílio-doença até sua recuperação.
Não há que se considerar um segurado como total e permanentemente incapacitado para todo e qualquer serviço quando a perícia demonstra a possibilidade de sua recuperação após 6 (seis) meses e quando afirma não haver sequela incapacitante definitiva.
Verifica-se, pois, a incapacidade parcial e temporária do autor, tal como sentenciado.
Quanto ao prazo da concessão do benefício, o autor requer afastamento da data de alta médica para cessar o benefício (DCB). Nesse caso, cabe ser chamado o autor para reavaliações médico-periciais periódicas, e somente a partir dessas reavaliações decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente de forma definitiva caso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa do segurado.
Assim, deve o INSS manter o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora enquanto for constatada sua incapacidade parcial e temporária, podendo ser cancelado em face de sua recuperação total ou convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas a partir do mês em que o autor não mais recebeu salário, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: provida em parte para conceder o benefício desde 30-7-2011 (afastando o período em que ainda era empregado) e suspender a data de cessação do benefício;
c) de ofício: corrigida a data do acidente ocorrido com o autor citada em laudo e sentença para 5-5-2011, determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício desde 30-7-2011 (afastando o período em que ainda era empregado) e suspender a data de cessação do benefício, e, de ofício, corrigir a data do acidente ocorrido com o autor citada em laudo e sentença para 5-5-2011, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar da tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005051-35.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00058901120148160097
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR MORO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
: | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 700, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE 30-7-2011 (AFASTANDO O PERÍODO EM QUE AINDA ERA EMPREGADO) E SUSPENDER A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A DATA DO ACIDENTE OCORRIDO COM O AUTOR CITADA EM LAUDO E SENTENÇA PARA 5-5-2011, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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