APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029148-36.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZILDA APARECIDA DE SOUZA PENACHIO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa ex officio, e, de ofício, aplicar precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232479v5 e, se solicitado, do código CRC 751FBA8A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029148-36.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez proposta por ZILDA APARECIDA DE SOUZA PENACHIO em face do INSS.
Aduz que recebeu auxílio-doença pela primeira vez em 29-9-2010 e foi diversas vezes prorrogado até que em 2-5-2013 foi injustamente cessado sob argumento de que inexiste incapacidade laborativa. Refere que preenche todos os requisitos para a concessão de benefício. Narra que está acometido por dorsalgia e epicondilite lateral, o que o deixa com dificuldade para retornar ao trabalho.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 269, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data em que ficou constatada sua incapacidade (24-6-2014). O benefício não poderá ser suspenso até que seja dada como reabilitada ou seja convertido seu benefício em aposentadoria por invalidez. Às parcelas em atraso devem ser aplicados juros e correção monetária.
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Mantida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença enviada para reexame necessário (Evento 63).
Ambas as partes apelaram.
A parte autora alega que o perito reconheceu que a doença da autora remonta a 2008 e sua incapacidade a 24-6-2014, no entanto, a autora busca nesta ação o restabelecimento do mesmo benefício que já estava recebendo de 2010 a 2013 por essa mesma moléstia. Requer a total procedência da ação. Requer, ainda, aplicação do INPC para correção monetária, afastando-se a TR (Evento 68).
O INSS alega que o termo inicial do benefício (DIB) está fixado em data posterior ao objeto da demanda e ao próprio ajuizamento desta ação. Sustenta que, assim, o exame da incapacidade não teria passado pela análise administrativa. Aduz que inexiste previsão legal para concessão de benefício em data diversa da DER e, não tendo a parte autora preenchido os requisitos naquela data, descabe sua condenação ao restabelecimento/concessão. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer fixação de data final para o recebimento do benefício, qual seja, após os 120 (cento e vinte). Requer afastamento da condenação em juros de mora, ou que seja fixada a partir da sentença ou da data em que foi declarado o direito à parte autora (24-6-2014) (Evento 69).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 4-7-2014 pelo perito judicial médico especialista em ortopedia, traumatologia e perícia médica, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 42), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: bursite no ombro direito, epicondilite no cotovelo direito;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: temporária, por mais 120 (cento e vinte) dias;
e) início da incapacidade: 24-6-2014;
f) outras informações pertinentes: o perito, assim como o médico assiste da autora, entende que a autora poderá ter plena recuperação em 120 (cento e vinte) dias a partir do início da incapacidade. No momento da perícia, a autora está incapaz somente para o exercício de seu trabalho. A doença tem cura, não havendo necessidade de reabilitação.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 55 anos;
b) profissão: serviços gerais;
c) comprovantes médicos acostados aos autos:
- atestados médicos de 16-9, 25-6-2013 (Evento 1, OUT13);
- atestados médicos de 18-6, 22-1-2013 (Evento 13, PET5).
No momento da perícia, a autora apresentou:
- radiografia de coluna lombar de 25-6-2014;
- ultrassonografia de ombro direito de 24-6-2014;
- ultrassonografia de cotovelo direito de 24-6-2014.
d) extrato de consulta ao CNIS (Evento 1, OUT11):
- informação de vínculos empregatícios em 1991, de 1993 a 2010;
- pagamento como contribuinte individual de agosto a dezembro de 1992;
- recebimento de benefício previdenciário de 29-9-2010 a 2-5-2013.
As conclusões periciais dão conta de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
O INSS em seu apelo requer seja alterado o termo inicial do benefício, eis que na perícia ficou constatado que a incapacidade da autora teve início apenas em 24-6-2014, posterior, portanto, à DER e ao ajuizamento desta ação.
Verifico, no entanto, que a discussão posta nos autos se refere ao restabelecimento de benefício que a autora recebia em 2013, que a mesma entendia ainda estar lhe impedindo de retornar ao trabalho. Também não procede a alegação de DII posterior a esta ação, eis que a inicial foi protocolada antes daquela data, em 15-10-2013.
Está comprovado nos documentos trazidos aos autos e na perícia que a doença que acomete a autora a incapacita temporariamente, cabendo ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença.
Quanto ao prazo da concessão do benefício, o INSS requer fixação de uma data de alta médica para cessar o benefício (DCB). Nesse caso, cabe ser chamada a autora para reavaliações médico-periciais periódicas, e delas decorrer o cancelamento do benefício concedido judicialmente de forma definitiva caso constatada a existência/recuperação de capacidade laborativa da segurada.
Assim, deve o INSS manter o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora enquanto for constatada sua incapacidade temporária, podendo ser cancelado em face da recuperação total da autora ou convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A autora alega que a doença que a acomete teve origem em 2008 e a deu direito de receber benefício de auxílio-doença de 2010 a 2013. Reforça que nunca se restabeleceu completamente para seu retorno ao trabalho.
Verifico, no entanto, que está bem delineado no laudo pericial que a bursite que tem no ombro direito é aguda, ou seja, com tratamento adequado há possibilidade de cura. Também está afirmado que entre o afastamento que obteve entre 2008 e 2010 foi suficiente para sua total e completa recuperação à época. Portanto, a moléstia que acomete a autora a partir de 24-6-2014 é outra, que a incapacita por 120 (cento e vinte) dias.
Julgo que não há que se considerar uma segurada como total e permanentemente incapacitada para todo e qualquer serviço quando a perícia demonstra a possibilidade de sua recuperação após 120 (cento e vinte) dias e quando afirma não haver sequela incapacitante definitiva.
Verifica-se, pois, a incapacidade total e temporária da autora, tal como sentenciado, cabendo a concessão de auxílio-doença conforme já exposto acima.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, improvidas ambas as apelações e remessa ex officio, mantenho a sucumbência como sentenciada.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa ex officio, e, de ofício, aplicar precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232478v4 e, se solicitado, do código CRC CE3836A2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5029148-36.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00100178520138160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZILDA APARECIDA DE SOUZA PENACHIO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, APLICAR PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262528v1 e, se solicitado, do código CRC 90FCE5EC. | |
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