APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047321-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | RAFAEL DE MELO ROSA |
ADVOGADO | : | GUILHERME RESS BARBOZA |
: | Rafael Fernandes da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente para seu ofício, com possibilidade de reabilitação para outro trabalho, tem direito à concessão do auxílio-doença até que esteja reabilitado.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166956v8 e, se solicitado, do código CRC 59E0885A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047321-11.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | RAFAEL DE MELO ROSA |
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: | Rafael Fernandes da Silva | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por RAFAEL DE MELO ROSA em face do INSS.
Aduz que sofreu acidente de motocicleta em outubro de 2005. Relata que na época trabalhava na empresa Toysan Veículos Peças Ltda, sem ter a CTPS assinada. Refere que o acidente deixou-lhe com sequelas graves que o impediram de trabalhar como antes. Aduz que não possui mais a mesma habilidade para a profissão de mecânico.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 269, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício do auxílio-doença desde a citação (10-05-14). As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI, INPC e observância da Lei nº 11.960/09 a partir do vencimento de cada prestação, com juros de mora de 1% ao mês após a data de vencimento de cada prestação.
A cessação do benefício somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: após reabilitação do autor; em caso de retorno voluntário ao trabalho; se o autor não comparecer ao procedimento de reabilitação ou perícia; se houver conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente; em caso de óbito da parte autora.
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença enviada para reexame necessário (Evento 56).
Ambas as partes recorrem.
O INSS recorre alegando ausência de qualidade de segurado do autor à época do acidente. Sustenta que, embora tenha sentença trabalhista, não há início de prova material da alegada relação empregatícia entre o autor e a empresa. Aduz que o autor vem exercendo a profissão de mecânico nos últimos anos. Ressalta que a conclusão do perito não é fundamentada ao afirmar que as sequelas são incapacitantes, haja vista o autor permanecer trabalhando há 20 (vinte) anos na mesma profissão, inclusive com aumento de salário. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer seja a DIB fixada na data da sentença (04-02-15) (Evento 62).
A parte autora, em recurso adesivo, alega que o termo inicial do benefício (DIB) eve ser fixado em 16-11-05 (15º dia após o acidente) e não na data da citação do INSS. Sustenta que não conseguiu o benefício de forma administrativa à época do acidente apenas por não possuir o registro em CTPS, fato demonstrado nos autos. Aduz que não pode ser penalizado por uma inércia do Ministério do Trabalho, do INSS e nem mesmo da irresponsabilidade da empresa na qual trabalhava. Requer alteração da DIB que, considerando-se o prazo prescricional quinquenal, fixa o pagamento do benefício a partir de 03-03-09 (Evento 68).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Leônidas Silva Neto (Evento 79).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor: ficou demonstrada com a sentença trabalhista que declarou vínculo empregatício do autor com a empresa Toysan na época do acidente (01-11-05), ainda que sem registro na CTPS. A sentença foi considerada como início de prova material, corroborada posteriormente pelo depoimento pessoal e testemunhas dos autos. Reproduzo abaixo os trechos mais importantes desses depoimentos, tal como considerado pelo juízo de primeiro grau em sentença:
"Em seu depoimento pessoal gravado através de mídia digital (CD-Rom), o autor RAFAEL DE MELO ROSA afirmou:
Que começou a trabalhar em janeiro de 2005, sem registro em carteira, pois a empresa informou que iriam registrá-lo em três meses, o que não aconteceu; que o autor se envolveu em um acidente de moto em 2006, sendo registrado posteriormente; que o autor ficou de repouso um período, retornando posteriormente ao trabalho, quando foi mandado embora; que o autor ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa; que o autor trabalhou quase três anos para a empresa; que o autor ainda trabalha como mecânico, mas com muita dificuldade. Ao responder as indagações de seu procurador, informou: que o acidente ocorreu em 2005, e o autor não estava trabalhando no momento; que o autor possui dois filhos, e precisa trabalhar para sustentar o filho e a esposa; que a esposa do autor é saudável, e seus filhos possuem sete e dois anos; que a esposa do autor fez uma cirurgia de redução de estomago.
A testemunha CARLOS ROBERTO DE MELO, em depoimento gravado em mídia digital CD-Rom, confirmou que:
Que o autor trabalhou na Toysan como mecânico desde o início de 2005 até o começo de 2006; que o autor não teve registro em CTPS, sendo que depois do acidente do autor, a firma fez um acordo e o dispensou; que o acidente de moto ocorreu em outubro de 2005; que o registro na carteira do autor foi feito no início de 2006; que a demissão foi sem justa causa; que o autor continuou trabalhando porque precisa sustentar sua família; que o autor teve outros registros em carteira depois de 2006. Ao responder as perguntas do procurador do autor, esclareceu: que o depoente começou a trabalhar como mecânico em 1999, e saiu da empresa em 2007.
LUIZ CLÁUDIO DE OLIVEIRA, por sua vez, em depoimento gravado em
mídia digital CD-Rom, asseverou que:
Que o depoente conhece o autor há cerca de 20 anos; que o autor trabalhou na Toysan como mecânico; que o depoente viu o autor trabalhando, pois a parte autora comia espetinho com o depoente; que o autor trabalhou por cerca de um ano na empresa; que o autor se envolveu em um acidente de moto, quando já estava trabalhando na Toysan; que o autor voltou a trabalhar depois do acidente, mas por pouco tempo; que o autor teve registro, mas por pouco tempo.
Por fim, IGOR MARCEL MIAHARA, também em depoimento gravado em mídia digital CD-Rom, edificou que:
Que o autor trabalhou para a Toysan desde 2005, sendo que sofreu um acidente na época, que não era de trabalho; que na época do acidente, o autor já trabalhava na empresa, mas o depoente não sabe dizer se o autor teve registro, ou por quanto tempo trabalhou na empresa; que o autor trabalhou na área mecânica; que o depoente trabalhou junto com autor. Ao responder as perguntas do procurador do autor, afirmou: Que o depoente demorou um período para ser registrado quando trabalhou para a Toysan e isso era normal na empresa; que após o acidente, o autor voltou a trabalhar depois de um período parado; que após o acidente, o autor ficou com dificuldade para movimentar o braço."
2) o cumprimento da carência: comprovado a partir da demonstração da qualidade de segurado do autor.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 25-07-14 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 22), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: sequelas de fraturas do punho esquerdo e da mão direita (CID T92.2);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: 01-11-05;
f) outras informações pertinentes: as sequelas são decorrentes de um acidente automobilístico sofrido pelo autor. O autor não tem mais possibilidade de exercer a profissão de mecânico adequadamente, podendo ter piora no quadro se permanecer nesse labor, devendo ser reabilitado para outra função que não exija esforço físico intenso e destreza bimanual. A moléstia que acomete o autor é incurável, causando-lhe dores.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 26 anos;
b) profissão: mecânico;
c) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
- termo de consentimento de anestesia (OUT7, fl. 1);
- prontuário médico 2005, com internação e cirurgia (OUT7, fl. 2-9; OUT8; OUT9).
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de diversos vínculos empregatícios de 2006 a 2014 (Evento 11, OUT1).
As conclusões periciais dão conta de que o autor tem sequela de fratura em punho esquerdo e mão direita decorrentes de acidente automobilístico que o impedem de trabalhar em sua função de mecânico, sob pena de agravamento.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
O INSS apela sustentando que, ainda que haja sentença trabalhista declarando que o autor tinha vínculo empregatício com a empresa Toysan à época do acidente, inexiste prova nos autos de que ele realmente trabalhava na referida. Afasta-se de plano a argumentação por ter a sentença trabalhista força probante suficiente para o que se propõe, declarar e constituir direito das partes no que se refere ao vínculo empregatício, bem como há os depoimentos do autor e testemunhas corroborando todo o narrado na inicial.
Aponta, também, o fato de o autor permanecer trabalhando como mecânico mesmo após o acidente, o que provaria que ele não teve perda de habilidade para a profissão, podendo permanecer trabalhando sem necessitar de benefício previdenciário. Entretanto, o que ficou comprovado é que a incapacidade do autor é total para seu tipo de serviço, restando a possibilidade de ser reabilitado para qualquer outra função que não lhe exija esforço físico intenso e com destreza bimanual, sob pena de agravamento de sua moléstia.
Ressalto que ao autor, com pouca instrução, não restou outra alternativa que não aquela de permanecer trabalhando na única profissão que aprendeu e tem conhecimento. Não se pode exigir que uma pessoa nessas condições fique inerte, sem trabalhar e assim passar por sérias necessidades financeiras apenas como meio de prova de que perdera a destreza/força/habilidade das mãos.
Todavia, assim como afirmado pelo perito, aceito pelo juízo e não recorrido pelo autor, julgo que ainda há possibilidade de o autor ser reabilitado para outra profissão, considerando-se seu estado de saúde, condições pessoais, sua idade, instrução e a realidade do mercado de trabalho atual que, mesmo exíguo, oportunizaria a reinserção do autor em outra ocupação.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença até a ocorrência do que primeiro vier nas seguintes hipóteses: após reabilitação do autor; em caso de retorno voluntário ao trabalho; se o autor não comparecer ao procedimento de reabilitação ou perícia; se houver conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente; em caso de óbito da parte autora.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
O autor entende que o termo inicial do recebimento do benefício deve ser o 16º dia seguinte ao acidente que o incapacitou, haja vista não haver possibilidade de punir o segurado por um erro ou desídia alheia (do Ministério do Trabalho, do INSS e/ou da empresa).
Entretanto, no caso dos benefícios previdenciários, há a imperiosa necessidade de o interessado requerer o que entende ser de seu direito perante o INSS, podendo mais adiante propor ação judicial acaso a administração pública lhe negue o pedido ou não lhe responda o requerimento.
Ao autor foi impossibilitado fazer o requerimento administrativo logo após o acidente, eis que não havia provas de sua qualidade de segurado. No entanto, ainda que o autor não possa ser prejudicado pela inércia da empresa, é certo que deveria ter buscado o benefício administrativamente logo após a sentença trabalhista que impôs o regular registro do vínculo trabalhista em sua CTPS. Mas, o autor não o fez. A sentença foi prolata em 2008 e o autor compareceu perante a Justiça para requerer seu benefício apenas em 2014. Antes desta data, o INSS não tinha conhecimento do acidente com o autor e suas consequências, descabendo, agora, impor-lhe obrigação da qual não pode se defender.
Impende-se concluir que no caso dos autos não houve provocação administrativa completa de qualquer espécie, sendo certo que, sem o requerimento administrativo formal perante a autarquia, não se pode exigir qualquer ação dela. Ao INSS cabe a obrigação de verificar a melhor espécie de benefício a conceder, bem como de orientar o segurado a trazer os documentos comprobatórios para tanto, e o segurado, por sua vez, tem a obrigação anterior de provocar a máquina administrativa do INSS para a análise de seu caso, devendo, posteriormente, comparecer perante o agente público médico da autarquia para provar que está incapacitado como requer a lei para a concessão do benefício por incapacidade.
Nesse compasso, bem decidido o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação da requerida. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelações e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166955v41 e, se solicitado, do código CRC 26866248. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047321-11.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012612020148160153
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | RAFAEL DE MELO ROSA |
ADVOGADO | : | GUILHERME RESS BARBOZA |
: | Rafael Fernandes da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 16/11/2017 14:45 |
