APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042887-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | FLORENAL FORMAIO |
ADVOGADO | : | ARNI DEONILDO HALL |
: | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação ilegal de seu benefício.
2. O segurado portador de doença grave que o mantém incapacitado para seu trabalho deve permanecer recebendo auxílio-doença até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343469v11 e, se solicitado, do código CRC 4C0075C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042887-76.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta em 2004 por FLORENAL FORMAIO em face do INSS.
Aduz que recebeu benefício de 26-8-2002 a 6-2-2004, suspenso por inexistência de incapacidade laborativa. Alega que realizou cirurgia cardíaca que o deixou incapacitado para o retorno ao trabalho de agricultor. Entende que preenche as condições para receber o benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente (artigo 487, I, do CPC). Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face da assistência judiciária gratuita (Evento 68).
Preliminarmente, a parte autora requer apreciação de seu agravo retido (Evento 58) acerca de realização de perícia médica com especialista em cardiologia. No mérito, alega que o próprio perito informa que o autor estava impedido de realizar esforços físicos, deveria andar pausadamente, mas também afirma que ele poderia trabalhar na agricultura. Sustenta que essa conclusão pericial vai de encontro com as conclusões dos médicos que trataram do autor.
Aduz que a incapacidade gerada pela patologia arguida nesta ação foi reconhecida diversas vezes pelo INSS, concedendo-lhe auxílios-doença por diversos períodos: de 26-8-2002 a 10-11-2003, de 29-11-2007 a 17-2-2008, 12-11-2008 a 12-2-2009, 15-4-20096 a 20-1-2010, momento em que foi convertido em aposentadoria por invalidez. Afirma que a sequência de benefícios pela mesma doença (cardiopatia grave) demonstra que o autor sempre esteve incapacitado.
Ressalta que o trabalho na agricultura não é leve, requer muito esforço. Aponta que vem sofrendo da mesma patologia desde 2003, razão pela qual deve receber o benefício dede aquela data. Observa que a perícia judicial foi realizada em 2015 e o perito não teceu qualquer comentário acerca da incapacidade desde o ano de 2003 até à concessão da aposentadoria. Conclui que o juízo não está adstrito ao laudo pericial para seu convencimento. Requer a procedência da ação para condenar a autarquia a conceder auxílio-doença desde a cessação do benefício em 2003 até a concessão de sua aposentadoria por invalidez em 2010 (Evento 73).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042887-76.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 13-3-2015 pelo perito médico judicial especialista em ortopedia e traumatologia, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 39), quesitos do autor em 'Evento 1, PET22' e do INSS em 'Evento 1, PET50', conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: transtorno não reumático da valva aórtica (I35), corrigido cirurgicamente em 2003;
b) incapacidade: o perito ser existente e depois afirma ser inexistente;
c) grau da incapacidade: afirma ser total e depois afirma ser inexistente;
d) prognóstico da incapacidade: nada consta;
e) alcance da incapacidade: nada consta;
f) início da incapacidade: não aponta;
g) outras informações pertinentes: o perito apresentou laudo com respostas contraditórias, sem indicação de que o autor estivesse ou esteja com capacidade suficiente para trabalhar.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 62 anos;
b) escolaridade: não consta;
c) profissão: agricultor, aposentado;
d) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
- respostas do médico assistente do autor a quesitos do INSS em 5-2-2004 (INF5);
- atestados médicos de 12-11-2008; 14, 16-4, 6-5, 23-9, 26-6, 6-5, 1-12-2009; 15-1-2010 (INF87, fls. 8, 11-12, 15, 18-19; INF88, fls. 1, 4, 7).
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 1, INF87, fl. 1): recebimento de benefícios previdenciários de 26-8-2002 a 10-11-2003 e de 29-11-2007 a 10-2-2008.
As conclusões periciais ora são pela incapacidade do autor, ora dão conta de que o autor já não apresenta mais a doença que o incapacitou quando requereu o primeiro benefício em 2002.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A parte autora alega que entre o primeiro pedido de auxílio-doença em 2002 e sua aposentadoria por invalidez em 20-1-2010 esteve incapacitado para o trabalho, cabendo-lhe, portanto, o pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença nesse período.
Verifico que o apelo da parte autora deve ser parcialmente acolhido, haja vista a farta documentação comprovando a permanência da incapacidade do autor a partir de 2007. Confiro que o INSS apresentou informação ao juízo de que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 20-1-2010, após auxílio-doença cessado no dia anterior, 19-1-2010 (Evento 1, INF79 e INF91). Esse auxílio-doença teve início (DIB) em 16-4-2009 (Evento 1, INF92).
Logo, o próprio INSS considerou o autor incapacitado para o trabalho de forma definitiva desde 20-1-2010 e por diversas vezes com o prognóstico de temporariedade de 2008 a 2010 (Evento 1, INF99):
- em 18-11-2008: incapacidade de 18-11-2008 a 12-2-2009 (insuficiência (da valva) aórtica - I35.1);
- em 5-5-2009: incapacidade de 16-4-2009 a 30-6-2009 (hemorragia subaracnóide devida a traumatismo - S06.6 - acidente com traumatismo craniano);
- em 5-5-2009: incapacidade a partir de 16-4-2009 (hemorragia subaracnóide devida a traumatismo - S06.6 - acidente com traumatismo craniano);
- em 2-7-2009: incapacidade de 16-4-2009 a 2-10-2009 (insuficiência (da valva) mitral - I34.0);
- em 2-7-2009: incapacidade a partir de 16-4-2009 (insuficiência (da valva) mitral - I34.0);
- em 29-9-2009: incapacidade de 16-4-2009 a 30-11-2009 (insuficiência (da valva) mitral - I34.0);
- em 29-9-2010: incapacidade a partir de 16-4-2009 (insuficiência (da valva) mitral - I34.0);
- em 10-12-2009: incapacidade de 16-4-2009 a 10-1-2010 (insuficiência (da valva) mitral - I34.0);
- em 10-12-2009: incapacidade a partir de 16-4-2009 (insuficiência (da valva) mitral - I34.0);
- em 20-1-2010: incapacidade a partir de 16-4-2009 (insuficiência (da valva) mitral - I34.0).
Em razão das conclusões de incapacidades no autor enumeradas acima e da avaliação médica para o primeiro benefício em 2002 e o segundo em 2007, a autarquia concedeu-lhe auxílio-doença:
- de 26-8-2002 a 10-11-2003;
- de 29-11-2007 a 17-2-2008;
- de 12-11-2008 a 12-2-2009; e
- de 15-4-2009 a 191-2010.
Dessa forma, observo que é inegável a condição precária da saúde do autor entre os anos de 2002 a 2003 e de 2007 até os dias atuais. Em 2002 o autor recebeu auxílio-doença em razão de transtorno da valva aórtica (I35), curado cirurgicamente em 2003. Após recuperação dessa cirurgia, não há laudos ou atestados que comprovem ter o autor permanecido doente.
No entanto, a doença cardíaca que acometeu o autor em 2007 (insuficiência da valva mitral - I35) e o beneficiou com auxílio-doença à época foi a mesma que sucessivamente foi considerada incapacitante em diversas oportunidades, além de o ter aposentado por invalidez. Não é admissível que uma doença tão grave manifeste-se em algumas ocasiões e em outras esteja encoberta a ponto de o portador estar capacitado para um trabalho tão penoso quanto o de agricultor.
É imprescindível considerar que o autor sempre teve a profissão de agricultor, presumivelmente tem baixa escolaridade, e na época do recebimento do benefício em 2007 já estava com mais de 50 (cinquenta) anos. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Logo, concluindo pela permanência da incapacidade do autor desde quando recebeu auxílio-doença em 29-11-2007 até a data em que foi aposentado por invalidez em 20-1-2010, entendo que deva ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença (a partir de 29-11-2007) com posterior conversão em aposentadoria por invalidez (a partir de 20-1-2010).
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, ambas as partes são sucumbentes, tendo a parte autora vencido em maior parcela, mormente no próprio mérito da ação. Assim, cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: provida em parte para conceder auxílio-doença desde 29-11-2007;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042887-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002417120048160079
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | FLORENAL FORMAIO |
ADVOGADO | : | ARNI DEONILDO HALL |
: | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1389, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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