Apelação Cível Nº 5030221-72.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000846-39.2017.8.16.0183/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LEOCIR ANGELO MAESTRO
ADVOGADO: OSCAR DANILO MACIEL (OAB PR024699)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por LEOCIR ANGELO MAESTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
O autor, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que sempre exerceu suas atividades como agricultor, e, com a negativa do benefício de auxílio-doença pelo INSS, viu-se obrigado a continuar trabalhando por necessidade de sobrevivência, provendo o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada no laudo judicial. Assevera que a perícia médica acostada aos autos (evento 33), deixa claro sua incapacidade para o trabalho desde dezembro de 2015, ou seja, desde a data do requerimento administrativo indeferido pela autarquia ré, ocorrido em 17-12-2015. Entende que o fato de ter obtido sua aposentadoria por idade no decorrer da presente demanda, não afasta o seu direito em receber o beneficio pleiteado até a concessão de sua aposentadoria. Requer a reforma da sentença, reconhecendo o seu direito ao benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros desde 17-12-2015 (data do indeferimento administrativo NB. 612.832.835-4) até a concessão de sua aposentadoria por idade ocorrida em 25-10-2019.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453440v2 e do código CRC 4162aa2e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5030221-72.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000846-39.2017.8.16.0183/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LEOCIR ANGELO MAESTRO
ADVOGADO: OSCAR DANILO MACIEL (OAB PR024699)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A sentença monocrática (evento 170) julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por entender que, ainda que comprovada a qualidade de segurado do autor, não se revela coerente a concessão de auxílio-doença por incapacidade laboral quando comprovado e deferido benefício de aposentadoria por idade rural em que houve o exercício do labor.
No caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado (evento 33), em 7-6-2017, em que, após exame físico e análise do seu histórico de saúde, o perito atestou que o autor era portador de dor lombar - lombalgia crônica - M54.1, e que a sua incapacidade era parcial e temporária, necessitando de tratamento especializado por pelo menos de 6 (seis) a 12 (doze) meses, para fins de repouso e tratamento ortopédico especializado com fisioterapia.
O autor entende que o fato de ter obtido sua aposentadoria por idade no decorrer da presente demanda, não afasta o seu direito em receber o beneficio pleiteado até a concessão de sua aposentadoria. Requer a reforma da sentença, reconhecendo o seu direito ao benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros desde 17-12-2015 (data do indeferimento administrativo NB. 612.832.835-4) até a concessão de sua aposentadoria por idade ocorrida em 25-10-2019. Entendo que o autor tem parcial razão em seus argumentos e seu apelo deve ser acolhido em parte. Pois bem.
Transcrevo trecho do próprio laudo pericial a respeito de quando o autor esteve incapaz (evento 33):
"(...) l. No momento o autor reclamante deverá passar por tratamento especializado por pelo menos 6 à 12 meses e após ser reavaliado para processo de reabilitação . Na minha opinião tem condições de labor com trabalho leve ... como é agricultor fica um pouco complicado , porém, o autor deverá ter condições no futuro de trabalhar com esforços leves.
m. não é o caso
n. exame clinico pericial e avaliação dos autos.
o. sim / 6 à 12 meses , necessário fazer tratamento especializado. repouso fisioterapia.
p. 6 à 12 meses pelos menos(...)"
Pela conclusão pericial, bem como pelos fundamentos da sentença, não remanescem dúvidas de que o autor esteve incapaz entre dezembro de 2015 (DER) até 12 (doze) meses após, ou seja, até dezembro de 2016. Em que pese o autor pugnar pela concessão do benefício por incapacidade até a data em que obteve a concessão da aposentadoria por idade, em outubro de 2019, não há elementos nos autos a demonstrar que manteve seu quadro de incapacidade. Além disso, o perito foi categórico ao atestar que o autor precisaria de no máximo 12 (doze) meses de afastamento do trabalho para repouso e para realizar o devido tratamento medicamentoso e fisioterápico, ressaltando, inclusive, que não estava impedido de realizar atividades leves.
A improcedência da ação se deu unicamente, como já referido acima, porque entendeu o Juízo monocrático que ainda que comprovada a qualidade de segurado do autor, não se revela coerente a concessão de auxílio-doença por incapacidade laboral quando comprovado e deferido benefício de aposentadoria por idade rural em que houve o exercício do labor.
Em 25-10-2019, o autor passou a receber o beneficio de aposentadoria por idade, tendo sido reconhecida a sua condição de segurado especial, levando a crer que foi comprovado o seu labor rural em período em que esteve incapacitado.
Com efeito, o trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que o autor trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que o segurado faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
Portanto, em suma, provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, no período que lhe era devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
Por essa razão, entendo que deva ser alterada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença ao autor entre o período de 17-12-2015 e 17-12-2016, porque comprovado que esteve incapacitado, bem como comprovada a carência e a qualidade de segurado.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação da parte autora: provida em parte, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453441v5 e do código CRC 09cd7b7b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5030221-72.2018.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000846-39.2017.8.16.0183/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: LEOCIR ANGELO MAESTRO
ADVOGADO: OSCAR DANILO MACIEL (OAB PR024699)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. TRABALHO DURANTE PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002453442v3 e do código CRC dcd31f61.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5030221-72.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LEOCIR ANGELO MAESTRO
ADVOGADO: OSCAR DANILO MACIEL (OAB PR024699)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 645, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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