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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPEC...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO. Comprovado que, na DER, a segurada empregada estava incapacitada para o seu trabalho habitual, é devido o benefício de auxílio-doença desde então até a data da recuperação de sua capacidade. (TRF4, AC 5010555-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010555-51.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004839-83.2017.8.16.0153/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: ALESSANDRA VIEIRA CARDOSO

ADVOGADO: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA (OAB PR085640)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por ALESSANDRA VIEIRA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, I, do CPC, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

A autora, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que o laudo judicial é falho e incompleto, tendo em vista que as respostas da perita não foram esclarecedoras. Entende que teve o seu pedido de defesa cerceado, razão pela qual pugna pela anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica e oitiva de testemunhas, haja vista a diversidade das suas patologias. No mais, diz que os atestados médicos demonstram sua incapacidade, bem como a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de 2 (dois) anos. Aduz que devem ser considerados outros pareceres técnicos, e não apenas a perícia judicial. Destaca a redução da sua capacidade laboral, bem como o risco que coloca à sua vida se tiver que retomar sua atividade de auxiliar de produção. Requer a reforma do julgado, a fim de que lhe seja concedido o auxílio-doença desde a data da negativa administrativa, ou seja, 2-8-2017.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001573278v6 e do código CRC 34fbac0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:51


5010555-51.2019.4.04.9999
40001573278 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010555-51.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004839-83.2017.8.16.0153/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: ALESSANDRA VIEIRA CARDOSO

ADVOGADO: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA (OAB PR085640)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 21/02/1996, qualificada como assistente de produção, pediu ao INSS a concessão de auxílio-doença em 02/08/2017. O médico da autarquia afirmou quadro de transtorno de pânico, sem identificar incapacidade (evento 60/6).

Foi realizada perícia judicial com médica psiquiatra (evento 43), em 31/1/2018. A perita judicial, após exame psíquico e análise do histórico de saúde, atestou que, embora portadora de transtorno de pânico (CID 10 F41.0), a autora está apta para o trabalho, pois apresenta sintomatologia mais aguda sob controle, com doses estáveis de medicamentos e sem prejuízos em seu exame de estado mental.

A perita judicial disse ter havido período de incapacidade pretérita, por sessenta dias, a partir de 17/07/2017.

Assim, ao requerer o benefício administrativamente, a autora estava incapaz, razão pela qual o benefício de auxílio-doença é devido desde a DER, pois o benefício aparentemente foi requerido menos de quinze dias depois do afastamento da atividade (Lei 8.213/91, art. 60).

Como a incapacidade durou curto período, o benefício é devido até 17/09/2017. Além dessa data, há comprovação da recuperação da capacidade de trabalho, conforme o laudo da perita judicial, que está bem justificado.

Os atestados particulares que indicam quadro de incapacidade, emitidos em janeiro e fevereiro de 2018, por si só, não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial.

Não há necessidade de nova perícia ou de sua complementação, porque a questão de fundo foi esclarecida de forma segura, por profissional qualificada e que detém conhecimento técnico sobre a matéria, conforme art. 156 do CPC.

Por essa razão, deve-se reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença à autora entre 02/08/2017 e 17/9/2017.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: provida em parte, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001573279v6 e do código CRC 4cac1bd4.Informações adicionais da assinatura:
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5010555-51.2019.4.04.9999
40001573279 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010555-51.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004839-83.2017.8.16.0153/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: ALESSANDRA VIEIRA CARDOSO

ADVOGADO: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA (OAB PR085640)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO.

Comprovado que, na DER, a segurada empregada estava incapacitada para o seu trabalho habitual, é devido o benefício de auxílio-doença desde então até a data da recuperação de sua capacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001573280v6 e do código CRC bad1cad8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:51


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5010555-51.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALESSANDRA VIEIRA CARDOSO

ADVOGADO: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA (OAB PR085640)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:39.

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