
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5002605-48.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: MAGDA QUILANTE (AUTOR)
ADVOGADO: MARCO AURELIO CUNHA (OAB SC038568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1127, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBRGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a), que ratificou a sentença na qual, a partir de situação pessoal da autora de participar de empresa familiar, nao assinalou a existência da prorrogação do período de graca por mais de doze meses, por nao estar caracterizado o desemprego e, a partir dai, considerou a perda da qualidade de segurado.Nao parece factivel a existência da incapacidade desde 2009, como assinala o voto-divergente, tendo em conta inclusive o que registra o perito, medico psiquiatra, de nao ser possível afirmar a permanência desde entao deste estado. Este parecer conclusivo, inclusive, esta de acordo com o longo atestado medico que acompanha a inicial.A leitura deste atestado tambem encaminha que a incapacidade deve ter surgido pelo ano de 2015.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o Relator. Hipótese em que a parte autora, na DII atestada pelo perito judicial, não detinha mais a qualidade de segurada.
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:26.
