| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009750-33.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | DARCI DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Luis Carlos Drey |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685438v2 e, se solicitado, do código CRC A5ECEC64. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009750-33.2012.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, afirmando que sua capacidade funcional restou diminuída, não tendo o INSS propiciado ao apelante a reabilitação profissional. Postula a reforma da sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi efetivamente contestada pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência, não sendo pontos controvertidos na presente ação.
Na ocasião em que o autor foi beneficiário de auxílio-doença - 13/07/90 a 15/10/90 (fls. 07/11) - vigia o Decreto n. 89.312/84 (CLPS), que estabelecia, quanto ao benefício postulado:
"Art. 26. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 99.
§ 1º O auxílio-doença, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 99, até o máximo de 20% (vinte por cento).
§ 2º O auxílio-doença é devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso de trabalhador autônomo, empregado doméstico ou segurado na situação do artigo 9º a contar da data da entrada do requerimento, e enquanto o segurado permanece incapaz.
§ 3º Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença é devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 4º Se o segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, devendo portanto submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o benefício só cessa quando ele está habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, é aposentado por invalidez.
§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame, tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social urbana. exceto o tratamento cirúrgico.
Art. 27. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o seu salário.
Parágrafo único. A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou em convênio tem a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período, somente encaminhando o segurado à perícia médica da previdência social urbana quando a incapacidade ultrapassa 15 (quinze) dias.
Art. 28. O segurado em gozo de auxílio-doença é considerado licenciado pela empresa.
Parágrafo único. A empresa que garante ao segurado licença remunerada fica obrigada a pagar-lhe durante o período do auxílio-doença a diferença entre a importância deste e a garantida pela licença."
Quanto à incapacidade para o trabalho, verifica-se que o laudo pericial produzido em juízo (fls. 68/69) afirmou assertivamente a capacidade para o trabalho habitual. Respondendo aos quesitos da parte autora (fls. 55/56), afirma o expert:
(...)
4) O(a) autor(a) está efetivamente acometido(a) do mal noticiado nos autos pelos atestados médicos juntados, que o(a) torna incapaz para o exercício da atividade laborativa (GRAVE PROBLEMA NEUROLÓGICO)? Caso afirmativo, elencar aqueles, especificando tecnicamente os males (CID). Especificar quais documentos médicos recebeu para examinar o(a) periciado(a)?
4 - O autor apresenta seqüela de Ferimento por Arma de Fogo no crânio, onde apresenta perda de globo ocular esquerdo e lesão região temporal esquerda, porém que não o impedem de realizar suas atividades que vinha desempenhando. CID T 90.5
5) Os males acometidos pelo(a) autor(a) enquadram-se como doença grave, na forma contida no art. 151 da Lei 8.213/91?
5 - Não, pois o paciente não apresenta cegueira completa, e sim apenas do olho esquerdo.
(...)
7) A origem da doença é de natureza profissional? Caso afirmativo, é decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional? Especificar.
7 - No momento da perícia, o autor me relatou que o problema que o acometeu foi devido a acidente com motocicleta, sendo que vim a saber que o mesmo aconteceu devido a ferimento por arma de fogo somente após ver a tomografia de crânio que solicitei para o mesmo.
8) Trata-se de acidente de qualquer natureza, entendido como decorrente de caso fora de acidente de trabalho (batidas, contusões, etc)?
8 - Não sei relatar, pois foi omitida a história real.
9) Em caso de ser mais de um problema de saúde, são eles isolados ou cumulativamente incapacitantes para o trabalho?
9 - Do ponto de vista neurológico é isolado.
10) Tratando-se o autor de trabalhador com funções estritamente braçais e agressivas à saúde, o quadro doentio apresentado interfere no exercício de sua atividade (metalúrgico)?
10 - São funções braçais, porém dificilmente agridem a saúde do mesmo.
11) Constata-se a existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza que importem em redução da capacidade funcional? Caso positivo, qual o percentual?
11 - Sim, o autor apresenta diminuição de sua capacidade funcional, devido à visão unilateral. Não posso predizer a porcentagem de diminuição, pois o mesmo vem desempenhando suas funções há vários anos com a mesma moléstia.
(...)
13) O grau de escolaridade e o nível sócio-econômico são fatores que interferem na reabilitação do trabalhador para o exercício da atividade laborativa (metalurgia)? Nas circunstâncias específicas em que se encontra o autor, tais fatores interferem positiva ouu negativamente na sua reabilitação profissional (metalurgia)?
13 - Acredito que não interferem, devido a sua atividade ser estritamente braçal.
14) Em caso de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação, há necessidade de tratamento especializado e contínuo?
14 - Do ponto de vista neurológico não existe essa necessidade, pois trata-se de seqüela e não de doença.
15) Com quais recursos terapêuticos teria que contar? Existe esse tipo de tratamento na rede pública? O INSS oferece esse tratamento?
15 - No momento nenhum.
(...)
19) Há possibilidade de tratamento na rede pública, INSS, sem a obrigação de cirurgia ou transfusão de sangue? Caso positivo, este tratamento poderá deixar-lhe apto a exercer suas funções (metalurgia) sem limitação?
19 - Como já foi mencionado, o autor apresenta seqüela de traumatismo craniano, não se tratando de moléstia que necessite de tratamento atual.
20) Os problemas de saúde do(a) autor(a), que o incapacitam para o exercício de atividades de metalurgia, retroagem à data do requerimento administrativo ou a da cessação do benefício em 15/10/1990?
20 - Não, pois não apresenta incapacidade.
(...)
22) Dentro do seu perfil psicossocial, tem condições de exercer atos da vida independente, por si só ou trabalhar?
22 - Sim.
23) Quais as conclusões finais do perito, informando, caso considere prejudicado o quesito, a motivação específica da resposta.
23 - O autor apresentou ferimento por arma de fogo no crânio, que desenvolveu perda de globo ocular esquerdo, além de lesão em região temporal esquerda. No momento o mesmo apresenta como seqüela ausência de visão a esquerda, porém sem déficit motor e/ou sensitivo que possam impedir suas atividades laborais.
(grifei)
Observo, por fim, que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. No caso dos autos, o expert é categórico ao afirmar que o ferimento sofrido pelo autor em 1990, portanto 10 anos antes do ajuizamento da ação, não ocasionou incapacidade, total ou parcial, que o impeça de exercer atividades laborais.
Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas pela requerente foram devidamente atendidas. Considere-se, ainda, que o médico perito é assistente do juízo, em outras palavras assumiu compromisso perante esse juízo.
Em igual diapasão a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA DA MEDICINA DIVERSA. CRITÉRIO DA CONFIANÇA. RECUSA DOS NOMEADOS. 1. O perito, na condição de longa manus do magistrado, irá, com seu parecer, integrar a própria decisão judicial, tendo importância primordial na firmação do convencimento. Por isso, o sistema processual não poderia deixar de, como regra, prestigiar a nomeação realizada pelo juiz, norteada pelo critério, por natureza predominantemente subjetivo, da confiança. 2. Some-se a isso a circunstância de que cada unidade jurisdicional apresenta particularidades fáticas - inexistência ou sobrecarga dos especialistas que poderiam receber o encargo, sua proximidade às partes, inexistência de acesso à realização de exames laboratoriais de alta tecnologia etc. - de cuja complexidade não se apodera o Tribunal. 3. Ademais, é da jurisprudência que a perícia seja preferencialmente procedida por médico especialista na área objeto da controvérsia, o que pode não se mostrar possível ou conveniente em determinadas localidades. 4. Assim, deve-se respeitar, o quanto possível, a eleição feita pelo magistrado, somente alterável diante de impedimentos legais ou circunstâncias que firam a razoabilidade. 5. No caso, nada obstante a nomeação tenha recaído sobre profissional com especialidade em área da medicina diversa, não se pode perder de vista que depois de deferida a produção de prova técnica, sobrevieram duas recusas por ortopedistas que atuam na comarca em que tramita a ação (uma por sobrecarga de trabalho e outra em razão de o nomeado pertencer ao quadro funcional do INSS), não tendo o recorrente indicado a existência de outros ortopedistas ou traumatologistas em Frederico Westphalen/RS ou em comarca próxima habilitados perante a Justiça Estadual. 6. Ademais, a parte autora sujeita-se a perícia médica com o único intuito de avaliar o seu estado geral de saúde e verificar/comprovar a existência de incapacidade, e não para se submeter a tratamento médico, caso em que, por óbvio, seria conveniente acompanhamento de especialista. Precedente. 7. O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o ofício. Terá ele, necessariamente, de informar ao juízo caso não disponha de elementos para firmar o laudo, ocasião em que será solicitada a realização de exames médicos, ou, caso não disponha de conhecimento técnico para exarar parecer conclusivo, declinar da incumbência em favor de outro profissional, sob pena de ser substituído. 8. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014024-98.2011.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, D.E. 27/01/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Estampa, ainda, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.(TRF4ªR; AC0006650-02.2014.404.9999:/ SC; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira; D.E.09/07/2014).
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Conclusão:
A sentença julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 1990. Foi improvido o recurso da parte autora, haja vista que o laudo da perícia judicial concluiu pela capacidade para o trabalho.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009750-33.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00313313220108210020
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DARCI DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | Luis Carlos Drey |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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