| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011396-44.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVANO GONÇALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiney Alessandro Goncalves |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se incapacitada, por tempo indeterminado para o exercício da atividade anteriormente desempenhada e outras correlatas, podendo, entretanto, exercer outras profissões, compatíveis com as limitações apresentadas.
5. Evidenciado, através dos documentos juntados aos autos, ter o autor reingressado no mercado de trabalho em atividade diversa, compatível com as limitações impostas pela doença que lhe acomete, mesmo antes da data fixada como de início do benefício pela sentença, não há razão para concessão do benefício por incapacidade.
6. Observa-se uma redução da capacidade laborativa do segurado como um todo, entretanto, considerando ser oriunda de doença sem relação com qualquer acidente, também não lhe é devido auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011396-44.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | SILVANO GONÇALVES DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data do laudo pericial, em 09.01.2012, não podendo ser cessado, salvo em caso de reabilitação da parte autora para atividade diversa da habitual, não comparecimento a exames periódicos, conversão administrativa em aposentadoria por invalidez, desídia em relação ao tratamento médico ou óbito. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme as regras estabelecidas pela Lei 11.960/2009; além das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor das parcelas devidas entre o ajuizamento e a sentença.
O INSS, nas suas razões de apelação, sustenta que a parte autora já providenciou sua adaptação em atividade diferente daquela a que estava incapacitada, tendo passado a trabalhar no ramo de higiene e conservação. Assevera que, trabalhando o autor em atividade compatível com suas limitações, não há incapacidade que autorize a concessão do benefício. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de cumulação do benefício com a remuneração percebida pelo apelado, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento dos atrasados. Postula a minoração do percentual fixado a título de honorários.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência. Ademais, a autarquia previdenciária concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 21.09.2008 a 09.06.2010 (NB 91/532.250.659-0 - fl. 47).
O autor, alegando estar impossibilitado de retornar ao exercício de suas atividades laborativas habituais por ser portador de asma grave e de difícil controle, ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente percebido.
O laudo pericial (fls. 69/73) concluiu estar a parte autora incapacitada por tempo indeterminado para o exercício de suas atividades no corte de cana de açúcar, consignando o seguinte:
"A asma é uma doença de fundo alérgico e o paciente apresenta baixa imunidade fazendo com que o quadro clínico torne-se grave, além do mais as alergias que desencadeiam a asma são inúmeras fazendo com que os medicamentos usados na asma sejam quase que ineficazes. Como o mesmo é cortador de cana tem que adentrar no canavial ao amanhecer do dia quando ainda as folhas da cana estão úmidas molhando todo o corpo do trabalhador provocando-lhe um resfriamento pulmonar e desencadeando a crise asmática."
Dessa forma, atesta o expert que o autor se encontra incapaz para trabalhar "em locais úmidos ou secos, onde existam poeira ou pó ou onde haja inalação de substâncias químicas", podendo exercer outras atividades, como "vigia, mecânico, borracheiro". A incapacidade reconhecida é, portanto, parcial, ou seja, se limita à atividade anteriormente exercida ou a correlatas.
Com base nessas conclusões, sobreveio sentença de parcial procedência, condenando o INSS a conceder à parte autora do auxílio-doença desde a data do laudo pericial (09.01.2012 - fl. 73), condicionada a cessação do benefício, dentre outros motivos, à reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações.
Entretanto, conforme se observa dos documentos juntados pelo INSS (fls. 92/93), desde antes da perícia médica o autor já vinha exercendo outra atividade laborativa, na área de higienização, limpeza e conservação, compatível com as limitações impostas pela doença que lhe acomete, razão pela qual não há razão para concessão do benefício por incapacidade deferido pela sentença.
É certo que a doença impõe ao segurado uma redução da sua capacidade laborativa como um todo. Todavia, não sendo oriunda de acidente de qualquer natureza ou causa, não é possível sequer a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei 8.213/91.
Conclusão
Provido o recurso do INSS e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido do autor, pois embora a doença apresentada determine incapacidade para a atividade que exercia anteriormente, já está trabalhando, desde antes da data fixada como de início do benefício pela sentença, em atividade diversa, compatível com as limitações que lhe são impostas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011396-44.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027503220108160089
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SILVANO GONÇALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Claudiney Alessandro Goncalves |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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