| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017483-16.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA MIGUELINA DE ABREU RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009.
1. Considerando o princípio da singularidade ou unicidade recursal, não se conhece de recurso adesivo de parte que já interpôs apelação autônoma.
2. Não se conhece de agravo de instrumento, convertido em retido, cuja apreciação não foi expressamente requerida pelo recorrente na apelação.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo.
6. No caso dos autos, o laudo pericial não constatou a incapacidade laborativa no momento da realização da perícia; porém, referiu a continuidade da incapacidade da autora após o cancelamento administrativo do auxílio-doença, razão pela qual o mesmo dever ser restabelecido até a véspera da concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho na via administrativa.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, conforme estabelecido na mesma lei, bem como pelos demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas inadimplidas no período reconhecido no presente julgado.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo e do agravo retido da parte autora e dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7850461v6 e, se solicitado, do código CRC 35059D98. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 05/11/2015 15:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017483-16.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA MIGUELINA DE ABREU RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora desde 19/08/2007, data da cessação administrativa, até 21/11/2009, data do laudo judicial que constatou a capacidade laboral.
Restou, por conseguinte, o INSS condenado ao pagamento das parcelas inadimplidas, com juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/2009, bem como ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre as parcelas vencidas.
A autora interpôs recurso de apelação (fls. 188/193), em cujas razões sustenta estar incapacitada total e permanentemente para suas atividades laborais, postulando o deferimento de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, auxílio-doença sem termo final. Requer, em qualquer caso, a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas.
Ato contínuo, o INSS apresentou contrarrazões e interpôs sua própria apelação (fls. 200/203), em que alega inexistir incapacidade laborativa e postula pelo conhecimento da remessa oficial, pela isenção das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e pela aplicação das disposições da Lei 11.960/2009 quanto a juros e correção monetária.
Intimada acerca do apelo da Autarquia, a parte autora interpôs recurso adesivo (fls. 207/212) e também apresentou contrarrazões (fls. 213/215).
O recurso adesivo foi recebido pelo juízo a quo e o INSS apresentou contrarrazões remissivas postulando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Recurso adesivo
De início, impende ressaltar que não há como admitir o recurso adesivo lançado pela autora às fls. 207/212. Conforme estabelece o art. 500 do CPC, a interposição de recurso adesivo é facultada à parte que, em um primeiro momento, conforma-se com o reconhecimento da parcial procedência de seu pleito/defesa, porém, em face de recurso da parte contrária, decide insurgir-se contra a sentença, após o decurso do prazo do recurso principal, por ocasião da intimação para contrarrazões.
Efetivamente, o procedimento pretendido não é viável, pois vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível, sendo vedada a possibilidade de interposição simultânea de recursos visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional.
Assim, tendo a parte autora se insurgido contra a sentença através de apelação (fls. 188/193), ocorreu a preclusão consumativa, não tendo lugar no ordenamento jurídico uma insurgência sucedânea, mormente quando escoado o prazo recursal.
Sobre o tema, colho os seguintes precedentes desta Corte e do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. INCABIMENTO. "Não se conhece de recurso adesivo interposto com a nítida finalidade de contornar a perda do prazo para a interposição da apelação." Precedente desta Corte. (TRF4. Agravo de Instrumento n.º 2006.04.00.020770-8/PR, 4ª Turma, rel. Juiz Márcio Antônio Rocha, D.J.U. de 01.11.2006)
EMBARGOS A EXECUÇÃO. FGTS. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 1. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido interposto recurso autônomo, não poderá ser interposto recurso adesivo, mesmo que o primeiro não tenha sido conhecido, haja vista a preclusão consumativa. 2. (...) 4. Recurso adesivo da parte embargada não conhecido e apelação da CEF julgada improcedente. (TRF4, 3ª Turma, AC nº 2005.70.05.001054-2, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schäfer, j. 03/03/2009, D.E. 19/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS AUTÔNOMO E ADESIVO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. ART. 500, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O inconformismo veiculado no recurso adesivo não pode apreciar incidenter tantum eventual violação de lei quanto à inadmissão do recurso especial por força do requisito do prequestionamento.
2. A exegese jurisprudencial aplica-se ainda que o apelo não tenha sido recebido por error in judicando, porquanto o raciocínio inverso reabriria preclusão já consumada sem prejuízo de o recurso adesivo fazer as vezes de recurso de agravo, notoriamente, nesse momento processual, intempestivo. 3. O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa. (Precedentes: AgRg nos EREsp 611395/MG, Corte Especial, publicado no DJ de 01.08.2006; AgRg no Ag 487381/SC, Segunda Turma, publicado no DJ de 15.09.2003; REsp 179586/RS, Segunda Turma, publicado no DJ de 18.12.2000; REsp 245768/SP, Quarta Turma, publicado no DJ de 22.05.2000; e REsp 75573/RS, Quarta Turma, publicado no DJ de 16.03.1998)
4. Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, REsp 739632/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 11/06/2007, p. 268)
Por tais fundamentos, não conheço do recurso adesivo da autora.
Agravo retido
Compulsando os autos, verifico que a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 119/134) contra a decisão de fl. 114 que determinou a realização de nova perícia com experto diverso. Em 03/11/2009 transitou em julgado a decisão deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.034780-5, convertendo-o em agravo retido (fl. 135).
Dispõe o § 1° do art. 523 do CPC, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
Assim sendo, considerando que na apelação (fls. 188/193) nada consta acerca do tema, e não tendo sido conhecido o recurso adesivo, porquanto manifestamente incabível, não conheço do agravo retido da parte autora.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial. Não obstante, o caráter da limitação a privar o segurado do exercício laboral deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Do caso concreto
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS, bem como o cumprimento do requisito da carência. Ademais, a autarquia previdenciária concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 21/07/2006 a 19/08/2007 (fls. 21/24).
A autora, então com 50 anos de idade, ajuizou a presente demanda em 12/09/2007 objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/517.367.436-5, cessado em 19/08/2007, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, argumentando estar incapacitada para a atividade de auxiliar de produção em indústria calçadista por ser portadora de problemas ortopédicos.
Durante a instrução processual foi realizada perícia pelo médico perito Renato Mantovani, em 12/03/2009 (fl. 97), cujo laudo técnico concluiu pela incapacidade total e definitiva da parte autora.
A demandante, conforme alegado na arguição de suspeição (fls.103/113) foi cliente do perito judicial antes da realização do exame, constando dos autos vários atestados particulares que concluíram pela presença de moléstias cervicoartrose e tenopatia (fls. 13/14, 51/53, 58, 62, 66 e 71), estando configurada a situação objetiva do art. 134, II do CPC.
Não se está falando de defeito ou virtude da prova, e sim nulidade da perícia, em face do impedimento do perito (art. 138, III do CPC).
Considerando que a autarquia não levantou a questão do impedimento na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, a teor do que dispõe o art. 138, § 1° do CPC, poder-se-ia concluir que se trata de matéria preclusa. Porém, as hipóteses de impedimento, como a presente, possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo, portanto, insuscetíveis de preclusão. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA. 1. Por força do inciso III do art. 138 do CPC, os motivos de impedimento e de suspeição previstos nos artigos 134 e 135 aplicam-se também aos peritos. 2. Hipótese em que o médico perito atendeu como paciente a parte autora. 3. Anulação do processo a partir da perícia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015908-75.2010.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/12/2010, PUBLICAÇÃO EM 17/12/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPEDIMENTO DO PERITO. ATUAÇÃO PRÉVIA COMO MÉDICO PARTICULAR. 1. Nos termos do art. 138, III, do CPC, aplicam-se aos peritos as mesmas causas de impedimento e de suspeição estabelecidas para os juízes. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do CPC são de natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. 3. Hipótese em que caracterizado impedimento à atuação no feito, na condição de perito, de profissional que já exerceu seus préstimos como médico particular em favor da parte diretamente interessada na elaboração da perícia judicial. (AG n. 028519-84.2010.404.0000/PR, 5ª Turma, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 20/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. 1. Inexistindo dúvidas de que o perito é, ou ao menos foi, médico da parte, deve ser reconhecido o seu impedimento, pois, nesse caso, a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial em juízo resta mitigada, tendo em vista a anterior atuação do profissional na condição de médico particular. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001982-12.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 13/08/2014)
Nesse diapasão, o laudo pericial de fl. 97 é nulo em decorrência do impedimento do perito que o elaborou, razão pela qual deve ser desconsiderado.
Com efeito, o magistrado a quo já havia percebido tal situação e determinou a realização de outro exame pericial com experto diverso; com o que se evitou a nulidade de outros atos processuais senão a primeira perícia.
Saliento que a divergência da parte quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente contempladas. Em igual diapasão a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA DA MEDICINA DIVERSA. CRITÉRIO DA CONFIANÇA. RECUSA DOS NOMEADOS. 1. O perito, na condição de longa manus do magistrado, irá, com seu parecer, integrar a própria decisão judicial, tendo importância primordial na firmação do convencimento. Por isso, o sistema processual não poderia deixar de, como regra, prestigiar a nomeação realizada pelo juiz, norteada pelo critério, por natureza predominantemente subjetivo, da confiança. 2. Some-se a isso a circunstância de que cada unidade jurisdicional apresenta particularidades fáticas - inexistência ou sobrecarga dos especialistas que poderiam receber o encargo, sua proximidade às partes, inexistência de acesso à realização de exames laboratoriais de alta tecnologia etc. - de cuja complexidade não se apodera o Tribunal. 3. Ademais, é da jurisprudência que a perícia seja preferencialmente procedida por médico especialista na área objeto da controvérsia, o que pode não se mostrar possível ou conveniente em determinadas localidades. 4. Assim, deve-se respeitar, o quanto possível, a eleição feita pelo magistrado, somente alterável diante de impedimentos legais ou circunstâncias que firam a razoabilidade. 5 (...) 7. O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o ofício. Terá ele, necessariamente, de informar ao juízo caso não disponha de elementos para firmar o laudo, ocasião em que será solicitada a realização de exames médicos, ou, caso não disponha de conhecimento técnico para exarar parecer conclusivo, declinar da incumbência em favor de outro profissional, sob pena de ser substituído. 8. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014024-98.2011.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, D.E. 27/01/2012).
Destaca-se que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo. Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade.
Assim, do laudo médico válido (fls. 137/142), extrai-se que embora o perito tenha atestado inexistir incapacidade laborativa na data da realização do exame (12/11/2009), não foi capaz de afastar a possibilidade de existir incapacidade em momento anterior, tendo, a propósito, referido que:
"Em 19/08/2007 a Autora apresentava sinais de tendinite leve do supraespinhoso, como demonstra laudo ecográfico da pág. 15. Não apresentando condições clínicas de exercer suas atividades nesta data."
Portanto, o experto nomeado confirmou que na data da cessação administrativa do benefício 31/517.367.436-5 a autora apresentava incapacidade laborativa; porém, na conclusão do laudo evidencia-se que a Autora realizou o tratamento adequado com fisioterapia e medicação anti-inflamatória, resultando na recuperação de sua capacidade laboral.
Tendo em conta que os benefícios previdenciários postulados são devidos enquanto o segurado permanecer incapacitado, e porquanto o perito não explicitou a exata data da recuperação da parte autora, parece adequada, prima facie, a sentença no ponto em que restabeleceu o benefício desde a cessação indevida (19/08/2007) até a data da perícia que constatou a capacidade laboral (12/11/2009).
Com efeito, ressalta-se que tal provimento não consiste em "alta programada", instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em adequação à realidade fática, no ponto em que se desvela que o segurado foi tolhido de seu direito quando o INSS cessou o seu benefício indevidamente; mas que, no curso do processo judicial, recuperou-se de suas limitações, estando apto para o trabalho já por ocasião da perícia.
Nesse ínterim, conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 40, 49/50, 153/155 e 197, o Instituto Previdenciário deferiu à parte autora o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91 NB 529.625.357-0) a partir de 28/03/2008.
Com efeito, a partir dessa data resta caracterizada a perda superveniente do objeto, tornando desnecessária a tutela jurisdicional para determinar que a Autarquia adote uma medida que já vem cumprindo espontaneamente. Essa situação já foi enfrentada por este Tribunal, resultando nos julgados assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora da moléstia dor lombar baixa, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Diante do conjunto probatório do processo, o benefício é devido no período 17-12-2008 (data fixada pelo perito como de início da incapacidade) a 13-05-2009 (data da concessão administrativa). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005750-58.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 12/07/2011,)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. (...)2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formar o convencimento do julgador de que as enfermidades causam a incapacidade do segurado para o trabalho. 3. Sobrevindo a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença deve ser mantido até a véspera da aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024661-79.2014.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal Hermes da Conceição Jr, por unanimidade, D.E. 28/08/2015)
Ademais, nesse caso em particular, entendo que não compete a esta Corte Federal se imiscuir em relação ao benefício por acidente do trabalho concedido administrativamente à parte autora, já que a vigente Carta Marga legitima a Justiça Estadual para análise da questão.
Diante desse cenário, merece parcial provimento a apelação da autarquia e a remessa oficial para fixar o termo final do auxílio-doença restabelecido nos presentes autos (NB 31/517.367.436-5) em 27/03/2008, véspera da concessão administrativa do benefício acidentário gozado pela autora.
Por conseguinte, deve o INSS pagar ao autor as parcelas correspondentes ao período de 19/08/2007 a 27/03/2008, acrescidas de juros e correção monetária na forma abaixo descrita.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Custas na Justiça Estadual do RS
Insurge-se a autarquia apelante contra sua condenação ao pagamento de metade das custas processuais. Deve ser acolhido em parte o apelo, no ponto, porquanto o art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, estabelece a isenção do pagamento de custas, mas obriga ao pagamento de eventuais despesas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus do Rio Grande do Sul para as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.) 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final. 4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final." (EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012).
Honorários advocatícios e periciais
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Nesse sentido, considerando que houve decaimento mínimo do pedido inicial, merece parcial provimento a apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas inadimplidas pelo INSS no período reconhecido no presente julgado.
Conclusão
Não foram conhecidos o recurso adesivo e o agravo retido da parte autora, tendo em vista a interposição de apelação autônoma na qual não foi requerida a apreciação do agravo.
O apelo do INSS e a remessa oficial foram parcialmente providos para fixar o termo final do auxílio-doença restabelecido nos presentes autos (NB 31/517.367.436-5) em 27/03/2008, véspera da concessão administrativa do benefício acidentário gozado pela autora, bem como para isentar a autarquia do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e para adequar a sentença ao mais recente entendimento do STF quanto a juros e correção monetária.
Dado parcial provimento à apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas inadimplidas pelo INSS no período reconhecido no presente julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso adesivo e do agravo retido da parte autora e dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017483-16.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00160918820078210058
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA MIGUELINA DE ABREU RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO E DO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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