
Apelação Cível Nº 5038407-21.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JANDIRA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em21-09-2016 (e. 2. 52 e 53), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, pois a sua CTPS está não contém anotação de saída após o início do último vínculo em 20-01-2011. Aduz, outrossim, que objetiva rescisão indireta do contrato de trabalho em face de acidente do trabalho (RTOrd 0000198-43.2016.5.12.0058), tentou retornar ao labor, mas foi considerado inapto pelo médico da empresa. (e. 2.61).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
O benefício foi indeferido na sentença ao fundamento de que a autora teria perdido a qualidade de segurada por ocasião do requerimento do benefício efetuado em 26-04-2013, dado que havia perdido a qualidade de segurada em maio de 2014 (e. 2.52):
"In casu, a autora não demonstrou, nos autos, que manteve vínculo de segurada com a Previdência Social a partir de março de 2013, momento em que foi cessado o seu benefício por incapacidade.
Portanto, ao ajuizar a presente ação, em maio de 2016, a autora não mais detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, esta perdida em maio de 2014 (fl. 109), visto que, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mais de 12 (doze) meses haviam se passado da data de seu último contrato de trabalho.
Cabe ainda salientar que a condição de segurado deve existir no momento em que nasce o direito ao benefício. Assim, apenas quando existente a condição de segurado do postulante na data da constatação da doença incapacitante, surge o direito à aposentadoria por invalidez. Mas não é esta a situação de fato neste feito, pois a autora não tinha a qualidade de segurada quando do ajuizamento da ação.
Ademais, não demonstra a autora que a sua doença remonte da época em que perdeu a qualidade de segurada. Isto porque, em conformidade com a perícia médica realizada (fl. 129), a incapacidade laboral remonta a DER de 27-04-2016.
Conforme conclusão do laudo pericial (fl. 129), "É possível afirmar que existe uma incapacidade laborativa total, multiprofissional, temporária, estipula-se conforme os protocolos 1 (um) ano a contar de hoje, para que de continuidade ao tratamento e a investigação, então a partir da DER 27-04-2016, é possível afirmar".
Assim, constituindo a manutenção da qualidade de segurado questão importante para o desate da presente ação, há que se analisar o período de graça. Ademais, a prova juntada nos autos evidenciou que a autora, não trabalhou nos últimos anos.
Sem razão, no entanto. Consta dos autos que o último vínculo laboral da autora efetivamente se iniciou em 20-01-2011 junto à empresa Qualy, sem qualquer registro de saída, tanto na CTPS (e. 2.5), quanto nos dados do CNIS (e. 2.40).
Logo, ainda que o último auxílio-doença tenha cessado em 11-03-2013, em decorrência de alta médica dos problemas ortopédicos (lumbago com ciática), não há falar em perda da qualidade de segurado por ocasião do requerimento efetuado em 27-04-2016 em razão de doença psiquiátrica (depressão), certificada na perícia judicial (e. 3), nos termos do art. 11, I, alínea "a", da Lei 8.213/91.
Dessarte, considerando que o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, é devido auxílio-doença desde a DER (27-04-2016) até o prazo de um ano após a perícia (17-08-2017), visto que o exame pericial judicial foi realizado em 17-08-2016 (e. 2.42).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder auxílio-doença desde a DER (27-04-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5038407-21.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JANDIRA ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado urbano. empregado com vínculo profissional na ctps.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e demonstrada a qualidade de segurado em face da ausência de registro de saída do último emprego na CTPS e no CNIS.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5038407-21.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JANDIRA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Helena Selivan
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 113, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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