Apelação/Remessa Necessária Nº 5009227-52.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300254-67.2015.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LORENI DE MATTOS INACIO
ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 10/01/2018, sendo que tal benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data de 21/05/2019.
DEFIRO, outrossim, com fundamento no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação exposta no corpo do presente decisório, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial e na manifestação de fls. 213-216, posto que a perícia judicial constatou a existência de incapacidade laboral.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas, descontados os valores eventualmente recebidos face a concessão de outros benefícios por incapacidade não-cumuláveis, deverão ser corrigidas conforme a fundamentação acima.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais (já requisitados às fls. 78, 137 e 218 ) e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data (art. 85, §§ 2º e 8º do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 111 do STJ).
Sem custas processuais, já que isenta das mesmas a autarquia ré, conforme estatui o art. 33 da LC nº 156/1979, com redação dada pela LC nº 729/2018.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela, sustentando que o autora não possuía a qualidade de segurada, na data de início de sua incapacidade (10/01/2018, consoante o laudo pericial).
A autora apela, sustentando que, por ser portadora de moléstias de natureza ortopédica e cardiológica, bem como estar incapacitada total e permanentemente para exercer sua atividade laboral habitual ou qualquer outra, a partir de 23/09/2014 (DER do NB 607.852.511-9). Reporta-se aos atestados médicos juntados aos autos. Subsidiariamente, pede a baixa dos autos à origem, para a realização de nova perícia médica, ao entendimento de que aquela já realizada é nula.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autora, nascida em 05/10/1952 (68 anos de idade), ex-agricultora (em regime de economia familiar), atualmente, do lar, com ensino fundamental incompleto, alega possuir moléstias ortopédicas e cardiológicas, além de diabetes.
Requereu a concessão de benefício por incapacidade em 23/09/2014, DER do NB 607.852.511-9, o qual foi indeferido com base em parecer contrário da perícia médica.
Ela instruiu os autos com atestados médicos e resultados de exames. Destacam-se, dentre tais documentos, os seguintes:
26/06/2014: Atestado médico firmado por ortopedista, afirmando ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, CID M53.1 e M54.1, estando sem condições para o trabalho;
17/09/2014: Atestado médico firmado por cardiologista, afirmando ser a autora portadora de diabetes e hipertensão arterial, estando em acompanhamento clínico;
09/10/2014: Atestado médico firmado por ortopedista, afirmando ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, CID M53.1 e M54.1, estando sem condições para o trabalho;
10/01/2018 TC lombar, concluindo por abaulamentos dicais com compressão radicular.
A primeira perícia (evento 48, TERMOAUD1), realizada em 16/06/2016, pelo Dr. Norberto Rauen (CRM 4575), concluiu que, apesar de padecer de moléstias ortopédicas, a autora não está incapacitada para o trabalho.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido.
O acórdão que julgou a apelação então interposta pela autora anulou o processo, a partir da prova pericial, determinando reabertura da instrução, com nova perícia, a ser realizada por especialista em ortopedia/traumatologia.
Essa nova perícia foi realizada em 16/03/2018 (evento 99), pelo Dr. Airton Luiz Pagani (CRM 4851), ortopedista, cuja conclusão é no sentido de que, sendo portadora de moléstias ortopédicas, com abaulamentos dicais na coluna lombar com compressão radicular, a autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, a partir de 10/01/2018, pelo período de seis meses.
Em 17/05/2019 foi ainda realizada uma terceira perícia (evento 157), pelo Dr. Gérson Luiz Weiassheimer, CRMSC 5278, especialista em medicina legal e perícias médicas, cuja conclusão é no sentido de que, como portadora de diabetes mellitus insulino dependente, de hipertensão arterial primária e de dor lombar baixa, com intercorrências em seu trabalho, a autora está total e permanente incapacitada para o trabalho, a partir de 10/01/2018.
Como visto, as três perícias realizadas nos autos chegaram a três conclusões diferentes.
A primeira, que foi anulada, concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho.
A segunda concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho, a partir de 10/01/2018, por seis meses.
A terceira concluiu que ela está definitivamente incapacitada para o trabalho e, com base na perícia anterior, que essa incapacidade teve inicio em 10/01/2018.
Pois bem.
Os dois últimos laudos (o primeiro foi anulado) estão em sintonia com a documentação médica que instruiu os autos, a qual demonstra que, desde 2014, a autora padece de problemas ortopédicos graves, os quais retiram sua capacidade laborativa.
Note-se que, dos atestados médicos em questão, aqueles firmados por ortopedistas recomendam o afastamento da autora do trabalho.
Destaca-se, no último dos laudos periciais antes mencionados, o seguinte trecho:
3.Anamnese/Exame Físico:
Periciada referindo ser do lar, 66 anos, CNIS de fls. 21, informa contribuições facultativas de abril de 2012 a março de 2013 e individual nos períodos de 01/04/2014 a 31/05/2014 e 01/07/2014 a 31/08/2014.
Portadora de diabetes mellitus insulino dependente, hipertensão arterial primária e dor lombar baixa com intercorrências em seu trabalho.
Comprova uso de insulina NPH 25UI pela manhã e 10UI a noite, uso continuo e medicamentos anti-hipertensivos, juntamente com omeprazol, prescritos em 13/02/2019 e 10/04/2019.
Tomografia da coluna lombar em 10/01/2018 apresenta alterações em sinais de imagens que apresentam significância clínica com queixas e exame físico da autora.
Comparece a perícia médica deambulando com bengala e informando sem comprovação documental ter sofrido AVC, trofismos, mobilidades e forças musculares diminuídas comparadas a pessoas sadias com sua idade, sexo e exigências profissionais, ritmo cardíaco irregular, hemilado esquerdo com sequelas comprometendo motricidade, sensibilidade e funcionabilidade da autora, testes neuroortopédicos positivos, contraprovas positivos, reflexos tendinosos assimétricos e diminuídos, sistema neurolocomotor com intercorrências incapacitantes.
4. Discussão e Conclusão:
Embasado nos elementos técnicos e avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, patologias da autora e suas comorbidades, incapacitam total e definitivamente ao labor.
Perícia médica realizada por médico ortopedista em 16/03/2018 ratifica conclusão pericial, considerando autora incapaz ao trabalho e somado as alterações descritas na tomografia de coluna lombar realizada em janeiro de 2018, permite fixarmos DII em 10/01/2018.
Como os problemas ortopédicos da autora são degenerativos, e como os dois últimos laudos periciais não contém a análise retrospectiva das condições de trabalho da autora, a partir da DER, louvo-me nos atestados médicos antes referidos para concluir que a autora, de fato, estava temporariamente incapacitada para o trabalho na data do protocolo do requerimento administrativo do benefício (23/09/2014).
Anote-se que, na referida data, a autora revestia a qualidade de segurada, pois (autos da origem, evento 33, arquivo DEC2, páginas 1-2):
a) ela contribuiu, como segurada facultativa, de 04/2012 a 05/2013;
b) tendo deixado, temporariamente, de recolher suas contribuições mensais, seu período de graça, de 6 (seis) meses, foi de 06/2013, inclusive, a 11/2013, inclusive;
c) de tal modo, ela perdeu a qualidade de segurada em meados de janeiro de 2014, após o término do prazo para recolhimento da contribuição social relativa a dezembro de 2013;
d) todavia, após perder sua qualidade de segurada, ela a recuperou, quando recolheu as contribuições sociais relativas a abril, maio, julho e agosto de 2014;
e) assim, na data do protocolo do requerimento administrativo do benefício (23/09/2014), ela não apenas revestia a qualidade de segurada, como também preenchia a carência necessária (12 contribuições mensais, mais 4 contribuições mensais adicionais).
De tal modo, preenchidas as condições de elegibilidade (qualidade de segurada e carência) e demonstrada a incapacidade para o trabalho, a autora tem direito:
a) desde a DER (23/09/2014), ao auxílio-doença;
b) em 10/01/2018, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Logo, merece ser provida a apelaçao da autora e desprovida a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
As prestações atrasadas do benefício serão pagas com correção monetária e juros de mora.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ressarcimento dos honorários periciais.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinar a implantação da aposentadoria por invalidez.
Os peritos judiciais afirmaram o início da incapacidade em 10/01/2018.
A DER é data de 23/09/2014.
A autora apresentou atestados médicos afirmando sua incapacidade laboral, desde 26/06/2014.
Apresentou, na data da perícia médica, presencialmente, exame de tomografia computadorizada de lombar, datado de 10/01/2018 (exame não juntado aos autos).
Da análise do CNIS, verifica-se que a autora efetuou recolhimentos para o RGPS, da seguinte forma:
FACULTATIVO 01/04/2012 a 31/03/2013
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2014 A 31/05/2014
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/07/2014 A 31/06/2014
Considerando o início da incapacidade em janeiro de 2018, a autora não possuía mais qualidade de segurado.
A autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 23/09/2014, quando possuía qualidade de segurado.
Ocorre que, da análise dos documentos anexados aos autos, supramencionados, não há comprovação da incapacidade alegada, na data da DER.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.
Em razão da improcedência da ação, resta prejudicado o apelo da parte autora.
Com a reforma da sentença, ocorre a necessária inversão da sucumbência.
Contudo, a verba está com a exigibilidade suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231717v30 e do código CRC 1ce1855f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:24:58
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009227-52.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LORENI DE MATTOS INACIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
O Des. Paulo Afonso pediu vista dos autos em sessão anterior.
Após atento exame, peço vênia para dissentir da conclusão do voto do ilustre Relator anexado ao e. 206, a qual se revela em aparente contradição com a exposição feita no início de sua decisão, senão vejamos:
A autora, nascida em 05/10/1952 (68 anos de idade), ex-agricultora (em regime de economia familiar), atualmente, do lar, com ensino fundamental incompleto, alega possuir moléstias ortopédicas e cardiológicas, além de diabetes.
Requereu a concessão de benefício por incapacidade em 23/09/2014, DER do NB 607.852.511-9, o qual foi indeferido com base em parecer contrário da perícia médica.
Ela instruiu os autos com atestados médicos e resultados de exames. Destacam-se, dentre tais documentos, os seguintes:
26/06/2014: Atestado médico firmado por ortopedista, afirmando ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, CID M53.1 e M54.1, estando sem condições para o trabalho;
17/09/2014: Atestado médico firmado por cardiologista, afirmando ser a autora portadora de diabetes e hipertensão arterial, estando em acompanhamento clínico;
09/10/2014: Atestado médico firmado por ortopedista, afirmando ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, CID M53.1 e M54.1, estando sem condições para o trabalho;
10/01/2018 TC lombar, concluindo por abaulamentos dicais com compressão radicular.
A primeira perícia (evento 48, TERMOAUD1), realizada em 16/06/2016, pelo Dr. Norberto Rauen (CRM 4575), concluiu que, apesar de padecer de moléstias ortopédicas, a autora não está incapacitada para o trabalho.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido.
O acórdão que julgou a apelação então interposta pela autora anulou o processo, a partir da prova pericial, determinando reabertura da instrução, com nova perícia, a ser realizada por especialista em ortopedia/traumatologia.
Essa nova perícia foi realizada em 16/03/2018 (evento 99), pelo Dr. Airton Luiz Pagani (CRM 4851), ortopedista, cuja conclusão é no sentido de que, sendo portadora de moléstias ortopédicas, com abaulamentos dicais na coluna lombar com compressão radicular, a autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, a partir de 10/01/2018, pelo período de seis meses.
Em 17/05/2019 foi ainda realizada uma terceira perícia (evento 157), pelo Dr. Gérson Luiz Weiassheimer, CRMSC 5278, especialista em medicina legal e perícias médicas, cuja conclusão é no sentido de que, como portadora de diabetes mellitus insulino dependente, de hipertensão arterial primária e de dor lombar baixa, com intercorrências em seu trabalho, a autora está total e permanente incapacitada para o trabalho, a partir de 10/01/2018.
Como visto, as três perícias realizadas nos autos chegaram a três conclusões diferentes.
A primeira, que foi anulada, concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho.
A segunda concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho, a partir de 10/01/2018, por seis meses.
A terceira concluiu que ela está definitivamente incapacitada para o trabalho e, com base na perícia anterior, que essa incapacidade teve inicio em 10/01/2018.
Pois bem.
Os dois últimos laudos (o primeiro foi anulado) estão em sintonia com a documentação médica que instruiu os autos, a qual demonstra que, desde 2014, a autora padece de problemas ortopédicos graves, os quais retiram sua capacidade laborativa.
Note-se que, dos atestados médicos em questão, aqueles firmados por ortopedistas recomendam o afastamento da autora do trabalho.
Destaca-se, no último dos laudos periciais antes mencionados, o seguinte trecho:
3.Anamnese/Exame Físico:
Periciada referindo ser do lar, 66 anos, CNIS de fls. 21, informa contribuições facultativas de abril de 2012 a março de 2013 e individual nos períodos de 01/04/2014 a 31/05/2014 e 01/07/2014 a 31/08/2014.
Portadora de diabetes mellitus insulino dependente, hipertensão arterial primária e dor lombar baixa com intercorrências em seu trabalho.
Comprova uso de insulina NPH 25UI pela manhã e 10UI a noite, uso continuo e medicamentos anti-hipertensivos, juntamente com omeprazol, prescritos em 13/02/2019 e 10/04/2019.
Tomografia da coluna lombar em 10/01/2018 apresenta alterações em sinais de imagens que apresentam significância clínica com queixas e exame físico da autora.
Comparece a perícia médica deambulando com bengala e informando sem comprovação documental ter sofrido AVC, trofismos, mobilidades e forças musculares diminuídas comparadas a pessoas sadias com sua idade, sexo e exigências profissionais, ritmo cardíaco irregular, hemilado esquerdo com sequelas comprometendo motricidade, sensibilidade e funcionabilidade da autora, testes neuroortopédicos positivos, contraprovas positivos, reflexos tendinosos assimétricos e diminuídos, sistema neurolocomotor com intercorrências incapacitantes.
4. Discussão e Conclusão:
Embasado nos elementos técnicos e avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, patologias da autora e suas comorbidades, incapacitam total e definitivamente ao labor.
Perícia médica realizada por médico ortopedista em 16/03/2018 ratifica conclusão pericial, considerando autora incapaz ao trabalho e somado as alterações descritas na tomografia de coluna lombar realizada em janeiro de 2018, permite fixarmos DII em 10/01/2018.
Como os problemas ortopédicos da autora são degenerativos, e como os dois últimos laudos periciais não contém a análise retrospectiva das condições de trabalho da autora, a partir da DER, louvo-me nos atestados médicos antes referidos para concluir que a autora, de fato, estava temporariamente incapacitada para o trabalho na data do protocolo do requerimento administrativo do benefício (23/09/2014).
Anote-se que, na referida data, a autora revestia a qualidade de segurada, pois (autos da origem, evento 33, arquivo DEC2, páginas 1-2):
a) ela contribuiu, como segurada facultativa, de 04/2012 a 05/2013;
b) tendo deixado, temporariamente, de recolher suas contribuições mensais, seu período de graça, de 6 (seis) meses, foi de 06/2013, inclusive, a 11/2013, inclusive;
c) de tal modo, ela perdeu a qualidade de segurada em meados de janeiro de 2014, após o término do prazo para recolhimento da contribuição social relativa a dezembro de 2013;
d) todavia, após perder sua qualidade de segurada, ela a recuperou, quando recolheu as contribuições sociais relativas a abril, maio, julho e agosto de 2014;
e) assim, na data do protocolo do requerimento administrativo do benefício (23/09/2014), ela não apenas revestia a qualidade de segurada, como também preenchia a carência necessária (12 contribuições mensais, mais 4 contribuições mensais adicionais).
De tal modo, preenchidas as condições de elegibilidade (qualidade de segurada e carência) e demonstrada a incapacidade para o trabalho, a autora tem direito:
a) desde a DER (23/09/2014), ao auxílio-doença;
b) em 10/01/2018, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Logo, merece ser provida a apelaçao da autora e desprovida a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
As prestações atrasadas do benefício serão pagas com correção monetária e juros de mora.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ressarcimento dos honorários periciais.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinar a implantação da aposentadoria por invalidez.
Na sequência, contudo, consta o seguinte trecho do voto de Sua Excelência, o qual peço venia para dissentir da proposição:
Os peritos judiciais afirmaram o início da incapacidade em 10/01/2018.
A DER é data de 23/09/2014.
A autora apresentou atestados médicos afirmando sua incapacidade laboral, desde 26/06/2014.
Apresentou, na data da perícia médica, presencialmente, exame de tomografia computadorizada de lombar, datado de 10/01/2018 (exame não juntado aos autos).
Da análise do CNIS, verifica-se que a autora efetuou recolhimentos para o RGPS, da seguinte forma:
FACULTATIVO 01/04/2012 a 31/03/2013
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/04/2014 A 31/05/2014
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/07/2014 A 31/06/2014
Considerando o início da incapacidade em janeiro de 2018, a autora não possuía mais qualidade de segurado.
A autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 23/09/2014, quando possuía qualidade de segurado.
Ocorre que, da análise dos documentos anexados aos autos, supramencionados, não há comprovação da incapacidade alegada, na data da DER.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.
Em razão da improcedência da ação, resta prejudicado o apelo da parte autora.
Com a reforma da sentença, ocorre a necessária inversão da sucumbência.
Contudo, a verba está com a exigibilidade suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
Segundo penso, a segurada não pode ser prejudicada pela má qualidade do trabalho prestado pelos auxiliares do juízo ao longo da tramitação do feito, que possuem elevado histórico de anulações de perícias neste Tribunal:
Norberto Rauen: AC 0001198-06.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/04/2017; AC 0018727-43.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12/03/2015; AC 5010760-17.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019 AC 5018075-62.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020; AC 5030413-68.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5027985-16.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020);
Airton Luiz Pagani: AC 5003695-97.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020; AC 5005283-67.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 05/03/2018; AC 5018550-52.2018.4.04.9999, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019;
Gerson Luiz Wessheimer: AC nº 0018203-46.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 02/12/2014; 0013855-19.2013.404.9999, 5ª Turma, D.E. 15/10/2015, DE 16/10/2015; e AC nº 0010990-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03-12-2014; AC 5019239-96.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020; AC 5004570-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020; AC 0000706-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 15/12/2017.
Todas essas perícias realizadas são insuficientes, porque se limitam a examinar a parte autora tão somente na realidade presente e sem análise contexto social em que estão inseridas, olvidando-se de realizar uma anaminese completa do quadro clínico da segurada já tão idosa, que ajuizou essa ação previdenciária em 2015, logo após a denegação da proteção previdenciária pelo INSS em 2014, quando, indubitavelmente, ostentava a qualidade de segurada.
Ou seja, a morosidade do Poder Judiciário em entregar a prestação a tempo e modo não pode prejudicar os jurisdicionados, sobretudo porque não sabe recrutar, fiscalizar e cobrar dos peritos que lhe prestam auxílio, seja porque se manifestam em casos que não dispõem de especialização, seja porque não examinam o caso em caráter retrospectivo, agindo-se como se estivessem numa consulta, olhando o paciente tão somente na sua realidade presente, desconsiderando o histórico clínico e, sobretudo, a efetiva perspectiva de continuidade na atividade profissional consabidamente desgastante, notadamente em casos como o da autora, que trabalhava como lavradora e padece de comorbidades ortopédicas e cardíacas, conforme claramente evidenciado pela documentação clínica acostada à inicial e referidas no princípio do voto trazido pelo ilustre Relator, verbis:
26/06/2014: Atestado médico firmado por ortopedista, afirmando ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, CID M53.1 e M54.1, estando sem condições para o trabalho;
17/09/2014: Atestado médico firmado por cardiologista, afirmando ser a autora portadora de diabetes e hipertensão arterial, estando em acompanhamento clínico;
09/10/2014: Atestado médico firmado por ortopedista, afirmando ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, CID M53.1 e M54.1, estando sem condições para o trabalho;
10/01/2018 TC lombar, concluindo por abaulamentos dicais com compressão radicular.
Sendo assim, não obstante as considerações esposadas pelos peritos, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial, consoante excerto abaixo transcrito:
" [...] 10. Na hipótese dos autos, Corte de origem firmou sua convicção acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, com base no exame do acervo probatório, entendendo que a incapacidade do Segurado em cotejo com as atividades por ele desenvolvidas e suas condições pessoais são suficientes para reconhecer o quadro de incapacidade absoluta.
11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
12. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o Segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho. Corroborando esse
entendimento, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E PERMANENTE. ART. 42 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp
103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013).
II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laboral definitiva e permanente do recorrente. Destacou que os documentos carreados aos autos corroboram as conclusões do perito e concluiu que "o exame do conjunto probatório mostra que o autor não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91".
III. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para concluir pela eventual existência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp. 712.011/SP, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.9.2015).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 35.668/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 20.2.2015).PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013).PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 318.761/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.6.2013). 13. Tal compreensão encontra-se em consonância com as novas
orientações da Organização Mundial de Saúde, que preconiza a junção da análise clínica com a análise social como ferramenta ideal na aferição de incapacidades.
A propósito, a doutrina do Professor ANDRÉ LUIZ MORO BITTENCOURT:
Questões sociais e novas síndrome ou patologias, além da questão da inclusão de pessoas estigmatizadas, vêm reiteradamente surgindo, necessitando de uma resposta do legislador e do operador do direito. Certamente, uma resposta adequada dependerá de um bom e completo instrumento de verificação e, no caso dos benefícios por incapacidade, a perícia deverá se basear em instrumento com essas características. Diante desse quadro é que vem crescendo a corrente que defende uma quebra de paradigmas da perícia médica, para que se passe a adotar não só a Classificação Internacional de Doença, como também a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A Organização Mundial de saúde, quando da edição da referida classificação, deixou claro que, entre suas funções, estaria a ferramenta de política social, pelo que seria utilizada não só para aspectos relacionados à saúde, como também na segurança social, trabalho, desenvolvimento de políticas sociais e alterações ambientais.
No que pertence ao universo de verificação da CIF, percebe-se que ela engloba não só questões relacionadas com a saúde, como também fatores socioeconômicos, como por exemplo, aquela ligadas ao sexo, orientação religiosa, orientação sexual, tendo, então, aplicação universal, pois verifica funcionalidade, incapacidade (corpo, atividades e participação, tanto de forma individual como social) e fatores contextuais (fatores ambientais e fatores pessoais).
Necessário, então enfrentar a quebra de paradigmas entre o modelo médico e o modelo social (BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos Benefícios por incapacidade laboral e deficiência. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 384/385).
14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso
Especial do INSS.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR" (STJ, AREsp 1409049, DJ 21-02-2019)
Diante disso, e considerando as excepcionais circunstâncias do caso concreto, penso que a demandate faz jus à APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a DER (23-09-2014), porquanto a documentação médica apresentada revela que, desde aquela época, os mesmos problemas identificados pelos peritos, ainda que não reconhecessem tal quadro incapacitante ou não tenham fixado a DII naquela ocasião, já se encontravam instalados a ponto de inviabilizar o prosseguimento da atividade profissional, justificando a concessão do amparo da Previdência Social.
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002339591v6 e do código CRC b0fe994a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2021, às 15:30:55
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009227-52.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LORENI DE MATTOS INACIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos na condição de Relator.
Assim o fiz por perceber que o voto por mim apresentado na sessão de 18/12/2020 não estava finalizado, havendo trechos a serem excluidos e trechos a serem retocados.
Em face disso, mantido o relatório, retifico o voto apresentado naquela ocasião, substituindo-o pelo voto que ora passo a apresentar.
A autora, nascida em 05/10/1952 (68 anos de idade), ex-agricultora (em regime de economia familiar), atualmente do lar, com ensino fundamental incompleto, alega possuir moléstias ortopédicas e cardiológicas, além de diabetes.
Requereu a concessão de benefício por incapacidade em 23/09/2014, DER do NB 607.852.511-9, o qual foi indeferido com base em parecer contrário da perícia médica.
Ela instruiu os autos com atestados médicos e resultados de exames.
Destacam-se, dentre tais documentos, os seguintes:
26/06/2014: Atestado médico firmado por ortopedista, afirmando ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, CID M53.1 e M54.1, estando sem condições para o trabalho;
17/09/2014: Atestado médico firmado por cardiologista, afirmando ser a autora portadora de diabetes e hipertensão arterial, estando em acompanhamento clínico;
09/10/2014: Atestado médico firmado por ortopedista, afirmando ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, CID M53.1 e M54.1, estando sem condições para o trabalho;
10/01/2018 TC lombar, concluindo por abaulamentos dicais com compressão radicular.
A primeira perícia (evento 48, TERMOAUD1), realizada em 16/06/2016, pelo Dr. Norberto Rauen (CRM 4575), concluiu que, apesar de padecer de moléstias ortopédicas, a autora não está incapacitada para o trabalho.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido.
O acórdão que julgou a apelação então interposta pela autora anulou o processo, a partir da prova pericial, determinando reabertura da instrução, com nova perícia, a ser realizada por especialista em ortopedia/traumatologia.
Essa nova perícia foi realizada em 16/03/2018 (evento 99), pelo Dr. Airton Luiz Pagani (CRM 4851), ortopedista, cuja conclusão é no sentido de que, sendo portadora de moléstias ortopédicas, com abaulamentos discais na coluna lombar, com compressão radicular, a autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, a partir de 10/01/2018, pelo período de seis meses.
Em 17/05/2019 foi ainda realizada uma terceira perícia (evento 157), pelo Dr. Gérson Luiz Weiassheimer, CRMSC 5278, especialista em medicina legal e perícias médicas, cuja conclusão é no sentido de que, como portadora de diabetes mellitus insulino dependente, de hipertensão arterial primária e de dor lombar baixa, com intercorrências em seu trabalho, a autora está total e permanente incapacitada para o trabalho, a partir de 10/01/2018.
Como visto, as três perícias realizadas nos autos chegaram a três conclusões diferentes.
A primeira, que foi anulada, concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho.
A segunda concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho, a partir de 10/01/2018, por seis meses.
A terceira concluiu que ela está definitivamente incapacitada para o trabalho e, com base na perícia anterior, que essa incapacidade teve inicio em 10/01/2018.
Pois bem.
Os dois últimos laudos (o primeiro foi anulado) estão em sintonia com a documentação médica que instruiu os autos, a qual demonstra que, desde 2014, a autora padece de problemas ortopédicos graves, os quais retiram sua capacidade laborativa.
Note-se que, dos atestados médicos em questão, aqueles firmados por ortopedistas recomendam o afastamento da autora do trabalho.
Destaca-se, no último dos laudos periciais antes mencionados, o seguinte trecho:
3.Anamnese/Exame Físico:
Periciada referindo ser do lar, 66 anos, CNIS de fls. 21, informa contribuições facultativas de abril de 2012 a março de 2013 e individual nos períodos de 01/04/2014 a 31/05/2014 e 01/07/2014 a 31/08/2014.
Portadora de diabetes mellitus insulino dependente, hipertensão arterial primária e dor lombar baixa com intercorrências em seu trabalho.
Comprova uso de insulina NPH 25UI pela manhã e 10UI a noite, uso continuo e medicamentos anti-hipertensivos, juntamente com omeprazol, prescritos em 13/02/2019 e 10/04/2019.
Tomografia da coluna lombar em 10/01/2018 apresenta alterações em sinais de imagens que apresentam significância clínica com queixas e exame físico da autora.
Comparece a perícia médica deambulando com bengala e informando sem comprovação documental ter sofrido AVC, trofismos, mobilidades e forças musculares diminuídas comparadas a pessoas sadias com sua idade, sexo e exigências profissionais, ritmo cardíaco irregular, hemilado esquerdo com sequelas comprometendo motricidade, sensibilidade e funcionabilidade da autora, testes neuroortopédicos positivos, contraprovas positivos, reflexos tendinosos assimétricos e diminuídos, sistema neurolocomotor com intercorrências incapacitantes.
4. Discussão e Conclusão:
Embasado nos elementos técnicos e avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, patologias da autora e suas comorbidades, incapacitam total e definitivamente ao labor.
Perícia médica realizada por médico ortopedista em 16/03/2018 ratifica conclusão pericial, considerando autora incapaz ao trabalho e somado as alterações descritas na tomografia de coluna lombar realizada em janeiro de 2018, permite fixarmos DII em 10/01/2018.
Como os problemas ortopédicos da autora são degenerativos, e como os dois últimos laudos periciais não contêm a análise retrospectiva das condições de trabalho da autora, a partir da DER, louvo-me nos atestados médicos antes referidos para concluir que a autora, de fato, estava temporariamente incapacitada para o trabalho na data do protocolo do requerimento administrativo do benefício (23/09/2014).
Considerando esse encaminhamento, não se cogita de realização de nova perícia (pedido alternativo formulado na apelação da parte autora).
Anote-se que, na referida data, a autora revestia a qualidade de segurada, pois (autos da origem, evento 33, arquivo DEC2, páginas 1-2):
a) ela contribuiu, como segurada facultativa, de 04/2012 a 05/2013;
b) tendo deixado, temporariamente, de recolher suas contribuições mensais, seu período de graça, de 6 (seis) meses, foi de 06/2013, inclusive, a 11/2013, inclusive;
c) de tal modo, ela perdeu a qualidade de segurada em meados de janeiro de 2014, após o término do prazo para recolhimento da contribuição social relativa a dezembro de 2013;
d) todavia, após perder sua qualidade de segurada, ela a recuperou, quando recolheu as contribuições sociais relativas a abril, maio, julho e agosto de 2014;
e) assim, na data do protocolo do requerimento administrativo do benefício (23/09/2014), ela não apenas revestia a qualidade de segurada, como também preenchia a carência necessária (12 contribuições mensais, mais 4 contribuições mensais adicionais).
De tal modo, preenchidas as condições de elegibilidade (qualidade de segurada e carência) e demonstrada a incapacidade para o trabalho, a autora tem direito:
a) desde a DER (23/09/2014), ao auxílio-doença;
b) em 10/01/2018, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Logo, merece ser provida em parte a apelação da autora e desprovida a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
As prestações atrasadas do benefício serão pagas com correção monetária e juros de mora.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o ressarcimento dos honorários periciais.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, retificando o voto anteriormente apresentado, voto por dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinar a implantação da aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354195v10 e do código CRC 5c3f9dec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:40:34
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009227-52.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300254-67.2015.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LORENI DE MATTOS INACIO
ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NA DATA DO LAUDO.
1. Quem preenche os requisitos gerais de elegibilidade para a obtenção de benefício previdenciário (qualidade de segurado e carência, in casu) e comprova sua incapacidade para o trabalho, tem direito à concessão de benefício por incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade laborativa temporária, na DER, impõe-se a concessão, a partir dela, do auxílio-doença; comprovado o caráter definitivo dessa incapacidade, na data do laudo pericial, impõe-se a conversão daquele benefício em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinar a implantação da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231718v5 e do código CRC 5500841f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:40:34
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009227-52.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LORENI DE MATTOS INACIO
ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1086, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009227-52.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LORENI DE MATTOS INACIO
ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009227-52.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LORENI DE MATTOS INACIO
ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)
ADVOGADO: ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1293, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:20.