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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5007627-84.2016.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Tendo o laudo judicial concluído que incapacidade está relacionada aos efeitos agudos do álcool, o que, no caso do autor, ocorre diariamente, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional, justificada a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento. (TRF4, AC 5007627-84.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007627-84.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SEBASTIAO RITTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 14/02/2019 (e. 87 - SENT1), que reconheceu a coisa julgada no que se refere ao pedido de concessão do benefício 552.193.102-0 (DER 06/07/2012), com base no art. 485, V, do CPC e, quanto aos pedidos administrativos de 30/07/2015, 06/11/2015 e 23/09/2016, os julgou improcedentes, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC).

Sustenta, em síntese, ter ingressado com esta ação objetivando a concessão de benefício previdenciário requerido em 06/07/2012 (NB nº 552.193.102-0), por apresentar transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – Síndrome de dependência (CID F 10.2).

Alega que julgador monocrático entendeu pela coisa julgada em relação ao NB nº 605.234.918-6, requerido em 24/02/2014, tendo em vista a decisão proferida nos autos do processo nº 5009091-17.2014.404.7202.

Observa que a referida ação judicial analisou o benefício referente à patologia hérnia inguinal que acometia o autor, de modo que a patologia decorrente do álcool não foi examinada. Assim, não há o que se falar em litispendência ou coisa julgada.

Esclarece que o magistrado entendeu pela ausência de qualidade de segurado em todos os requerimentos administrativos realizados. Entretanto, isso não reflete a realidade porquanto se encontra incapaz desde a cessação do primeiro benefício que lhe foi concedido (NB nº 103.232.839-5 – DER: 22/07/1996 e DCB: 12/09/1996) pela mesma patologia, de modo que sua qualidade de segurado deve ser estendida a esse requerimento.

Aduz que há mais de 26 anos faz uso abusivo e severo de destilado, ou seja, por volta dos anos 1990 iniciou sua incapacidade, a qual permanece até os dias atuais (e. 91 - APELAÇÃO1).

Requer a reforma do decisum para que o pedido seja julgado procedente.

Com as contrarrazões do INSS (e. 95 - CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Da preliminar de coisa julgada

Inicialmente, no tocante à preliminar arguida, não obstante seja verídica a informação de que a parte autora já teve demanda julgada improcedente (processo nº 5009091-17.2014.404.7202), conforme se constata do e. 75 - SENT1, tenho que não há absoluta identidade da causa de pedir entre as demandas que permita o reconhecimento da coisa julgada material.

Isso porque a ação proposta anteriormente (processo nº 5009091-17.2014.404.7202) tinha como objeto requerimento administrativo diverso NB nº 605.234.918-6, postulado em 24/02/2014, enquanto o objeto da presente ação é o requerimento administrativo requerido em 06/07/2012 (NB nº 552.193.102-0), que foi indeferido por DII anterior ao ingresso/reingresso ao RGPS.

De fato, naquele processo, em razão de hérnias inguinais (no lado direito e esquerdo) e hérnia periumbilical, o autor ingressou com demanda na qual:

Já nesta ação, temos que o autor pleiteou junto à

Trata-se, portanto, de situação fática e jurídica diversa (causa de pedir), não sendo demais lembrar que a coisa julgada material só se configura quando houver reprodução de ação idêntica à que já foi decidida por sentença imutável (CPC, art. 337, §§ 1º e 4º), devendo tal identidade ser verificada quanto às partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, § 2.º).

Assim, tenho que no caso presente, há evidente distinção entre as causas de pedir apontadas nesta e na ação julgada anteriormente, razão pela qual rejeito a preliminar.

Quanto à condição de segurado, temos a considerar o seguinte quadro (e. 1 - CNIS8, pp. 1-8):

Em relação à incapacidade para o trabalho, o autor foi submetido a perícia médica, realizada em 29/08/2018, pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, CRM/SC 4411, psiquiatra, perito de confiança do juízo a quo (e. 68 - LAUDO1, pp. 1-3, com complementação no e. 79 - LAUDO2, pp. 1-4), a partir da qual é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID 10): abuso severo de álcool, sem evidências de estar abstêmio (F10);

b- incapacidade: Sua incapacidade está relacionada aos efeitos agudos do álcool, o que ocorre diariamente;

c- grau da incapacidade: não informado;

d- prognóstico da incapacidade: não informado;

e- início da incapacidade: Sua incapacidade está relacionada aos efeitos agudos do álcool, o que ocorre diariamente;

f- idade: nascido em 16/03/1967, contava 51 anos na data do laudo;

g- profissão: carpinteiro;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Referiu o perito que, o autor, nascido em 16/03/67, reside em Passo Fortes em Chapecó. Diz ser carpinteiro. Fez primeiro grau incompleto. Disse saber ler. Na evolução do SUS, em prontuário sem data, registra relato de abuso severo de destilado faz 26 anos. Em 04/04/12, fez primeira consulta CAPS AD em quadro com vômitos e tremores generalizados. Foi recomendada internação e ele nunca aceitou.

Questionado sobre o mal do alcoolismo, se é definitivo, respondeu o perito que existe possibilidade de cura interrompendo uso de álcool. Acerca da possibilidade de reabilitação, alertou o expert que, enquanto evoluir sem parar o abuso de álcool, não há possibilidade de reabilitar.

De fato, o laudo assinado por médico da própria autarquia previdenciária fornece as seguintes informações que servem de complemento à perícia judicial (e. 1 - LAUDO12):

A par disso, valer destacar que, em decorrência de suas patologias, o autor recebeu benefício previdenciário em 3 (três) oportunidades:

-NB nº 63.354.001-3 (DIB: 22/12/1994 e DCB: 30/09/1995)

-NB nº 101.442.037-7 (DIB: 02/10/1995 e DCB: 30/01/1996)

-NB nº 103.232.839-5 (DIB: 22/07/1996 e DCB: 12/09/1996)

Inclusive, no e. 1 - OUT13, pp. 1-3, Agência do INSS informa por meio de ofícios não ter encontrado os referidos processos e os laudos periciais nos seus arquivos. Veja-se:

As anotações no prontuário, datadas de 04/04/2012, 09/04/2012, 18/04/2012, 21/06/2012 e seguintes, descrevem sintomas decorrentes do uso do álcool. Veja-se:

a) (e. 1 – PRONT10, pp. 1 e 2):

b) (e. 1 – PRONT10, pp. 3 e 4):

c) (e. 1 – PRONT10, p. 6):

Como é sabido, o alcoolismo causa dependência física e psicológica, sendo reconhecida pela Medicina como uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, que não depende apenas da determinação do indivíduo em se submeter a tratamento para se livrar do vício, visto que a abstinência do álcool causa sintomas difíceis de suportar.

Uma pessoa que sofre de alcoolismo crônico, embora possa vir a expressar vontade laborativa, não tem acesso a emprego fixo, nem informal, porquanto não há condições hábeis e cognitivas para tanto, bem como sofre estigma social. Logo, há necessidade de um olhar mais humano sobre o caso, uma vez que o alcoolismo desmantela todas as esferas da vida do sujeito.

Diante de todo esse quadro situacional, e sabendo que o mal que aflige o autor é o alcoolismo, que, além do que já foi dito, também provoca desagregação da personalidade e incapacidade laboral total, doença essa que, segundo confirmado na perícia, acomete o autor há mais de 26 anos, entendo que ele se encontra incapaz desde a cessação do benefício concedido em seu favor – NB nº 103.232.839-5, ocorrida em 12/09/1996 (pela mesma patologia). Ou seja, se os elementos constantes dos autos revelam que a parte sofre de alcoolismo, do qual não se recuperou após a cessação do benefício administrativo, natural se depreender o quanto imperativo se afigura o seu restabelecimento.

Para reforçar essa tese, analisando o documento CNIS juntado pelo INSS no e. 12 - PROCADM3, pp. 1-11, temos que, de lá para cá, seus vínculos empregatícios se deram em poucos e curtos intervalos de tempo. Efetivamente, tudo leva a crer que, embora o autor tenha tentado trabalhar, não conseguiu se manter nos empregos, justamente em razão do alcoolismo.

Quanto ao ponto, também cabe esclarecer que o fato de ter o autor eventualmente trabalhado durante o período em que fazia jus à concessão do benefício por incapacidade, que lhe foi indevidamente negado pelo INSS, não afasta seu direito à percepção do benefício. Isso porque se mostra absolutamente irrelevante o fato de que teve alguns vínculos de emprego, já que o autor precisou trabalhar para sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta de prestação previdenciária devida pelo INSS.

Como se pode observar, o laudo pericial realizado pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, CRM/SC 4411, especialista em psiquiatra, foi categórico quanto à incapacidade estar relacionada aos efeitos agudos do álcool, o que, no caso do autor, ocorre diariamente, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional, o que justifica a concessão de benefício previdenciário.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que na evolução do SUS ficou registrado relato de abuso severo de destilado faz 26 anos e que, em 04/04/12, fez primeira consulta CAPS AD em quadro com vômitos e tremores generalizados, tendo sido recomendada internação, é devido o auxílio-doença desde a DER em 06/07/2012 (e. 1 - INDEFERIMENTO11) com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER em 06/07/2012 (e. 1 - INDEFERIMENTO11), com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001608770v37 e do código CRC 660d5f0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5007627-84.2016.4.04.7202
40001608770.V37


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007627-84.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SEBASTIAO RITTA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. REQUISITOS. síndrome de dependência de álcool. comprovação.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Tendo o laudo judicial concluído que incapacidade está relacionada aos efeitos agudos do álcool, o que, no caso do autor, ocorre diariamente, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional, justificada a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001608771v5 e do código CRC 4babdeab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/3/2020, às 7:36:34


5007627-84.2016.4.04.7202
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5007627-84.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SEBASTIAO RITTA (AUTOR)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:55.

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