Apelação Cível Nº 5071376-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ROSANGELA HENRIQUE DA SILVA PANICAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença publicada em 01/09/2017 (Evento 2 - CERT134) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Sustenta, em síntese, restar evidente, a partir da análise do laudo emitido pelo psiquiatra, que, a dor por ela sentida, em razão dos problemas ortopédicos, desencadeia problemas psiquiátricos, incapacitando-a.
Alega que o perito ortopedista referiu que a etiologia, ou seja, a origem do seu problema de saúde, é multifatorial, podendo estar relacionada com o psicoemocional.
Informa ter juntado atestados e exames suficientes à comprovação da sua incapacidade.
Entende fazer jus ao benefício pleiteado, sendo que o perito psiquiatra reconheceu a sua incapacidade.
Requer a reforma do decisum para que o pedido seja julgado procedente (Evento 2 - PET137).
Com as contrarrazões do INSS (Evento 2 - PET145), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Quanto aos fatos, trago à colação trecho da sentença que assim abordou às situações aventadas no caso (Evento 2 - SENT33), in verbis:
Da preliminar de coisa julgada
Inicialmente, no tocante a preliminar arguida, não obstante seja verídico a informação de que a autora já teve demandas anteriores julgadas improcedentes neste Juízo e na Justiça Federal, conforme fls. 47-50, tenho que não há absoluta identidade da causa de pedir entre as demandas que permita o reconhecimento da coisa julgada material.
Isso porque as ações propostas anteriormente tinham como objeto requerimentos administrativos diversos, enquanto que o objeto da presente ação é o requerimento administrativo posterior (n. 608.853.733-0 ), o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica em 09/12/2014.
Trata-se, assim, de situação fática e jurídica diversa (causa de pedir), não sendo demais lembrar que a coisa julgada material só se configura quando houver reprodução de ação idêntica à que já foi decidida por sentença imutável (CPC, art. 337, §§ 1º e 4º), devendo tal identidade ser verificada quanto às partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, § 2.º).
Assim, tenho que no caso presente, há ao menos ligeira distinção entre as causas de pedir apontadas nesta e nas ações anteriores, razão pela qual rejeito a preliminar, e sem maiores delongas, passo ao mérito.
De acordo com a Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios são: a) condição de segurado; b) período de carência; c) incapacidade laborativa.
Da condição de segurado
A qualidade de segurado é incontroversa no feito e, dessa forma, independe de prova (art. 374, III, CPC).
Da incapacidade laborativa
Os atestados médicos trazidos com a inicial demonstram que a autora apresenta problemas ortopédicos e psicológicos, o que também ficou evidenciado na prova técnica realizada judicialmente.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O perito médico que avaliou as doenças ortopédicas alegadas pela autora foi categórico ao afirmar que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa (mídia audiovisual de fl. 138).
Por outro lado, o perito que avaliou a possível doença mental da requerente concluiu que a mesma encontrava-se incapacitada em decorrência da doença ortopédica que a acometia (fls. 184/187), a qual, contudo, já havia sido afastada quando da realização da perícia médica anterior.
Assim, não há o que se falar em incapacidade laborativa da parte autora.
Não descuro a existência dos atestados e exames médicos encartados à inicial, entretanto, os mesmos não são aptos a comprovar a incapacidade laboral da segurada, porquanto produzidos unilateralmente e derruídos pela prova técnica elaborada sob o crivo do contraditório.
Aliás, a ausência de exames médicos atuais e posteriores à realização da perícia em juízo apenas corrobora a plausibilidade e propriedade do resultado pericial alcançado, não sendo, portanto, o caso de dúvida em favor do segurado – in dubio pro misero – uma vez que não exsurgem dos autos elementos que coloquem em xeque a conclusão pericial.
Em relação à incapacidade para o trabalho, a autora foi submetida a duas perícias médicas. A primeira, realizada em 16/05/2016, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Quilombo, pelo Dr. Norberto Rauen (CRM 4575), tendo o perito informado que, pelas dores e problemas articulares e lesões de ombro, não há incapacidade. No entanto, referiu que ela pode estar desenvolvendo problemas relacionados com sintomas psicoemocionais (Evento 5 - VÍDEO1).
Já a partir da perícia médica realizada em 28/09/2016, pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, CRM/SC 4411, psiquiatra, perito de confiança do juízo a quo (LAUDPERI98-LAUDPERI122), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID 10): sintomas mistos depressivo ansioso e dores por patologia ortopédica;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: 26/08/2014
f- idade: nascida em 08/01/1979, contava 37anos na data do laudo;
g- profissão: serviços gerais/diarista;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Referiu a autora ao perito que há seis anos perdeu a irmã, começou a ficar isolada, com crises de ansiedade. Houve piora dos sintomas há quatro meses, após separação. Primeiro atestado médico de CID10 F32.1 (episódio depressivo moderado) de 26/08/14. O mesmo médico atesta igual situação em 26/09/16. A paciente vem tomando Paroxetina 20 mg desde dezembro de 2013. Sempre foi diarista. Conta que não trabalha mais desde junho de 2015. No passado, ganhou auxílio por quatro meses, acredita que foi em 2012, quando se afastou por hérnia de disco. É separada, tem três filhos (de 15, 13 e 18 anos). Reside com a mãe, que é aposentada. Segue tomando Urbanil, Paroxetina e analgésicos para a coluna, que tem trazido muito sofrimento em razão da dor. Sua limitação existe pelo conjunto de sintomas ortopédicos e psiquiátricos.
Questionado se a parte sofre efetivamente do mal descrito na inicial, o perito respondeu que ela sofre de sintomas mistos depressivo ansioso e dores por patologia ortopédica.
Referiu o expert que ela está com incapacidade tanto por sintomas de doença mental como pela doença ortopédica. Tem isolamento, ansiedade paroxística, anedonia intensa.
Segundo o laudo, a incapacidade psiquiátrica pode ser controlada com tratamento. Existe também a necessidade de controlar o estressor “dor”.
Desde meados de 2015, a autora está com incapacidade. Há possibilidade de controlar a doença mental. Se melhorar da doença ortopédica, recupera a capacidade mental.
Observa o perito que a queixa central da autora é de incapacidade por quadro álgico. Apresenta isolamento, ansiedade paroxística, anedonia intensa.
No exame físico, depreendeu o psiquiatra que, do ponto de vista mental, há rebaixamento do humor, relato de crise de ansiedade. Tais sintomas vêm evoluindo pararelamente ao sofrimento provocado pela doença ortopédica.
De fato, os laudos assinados por médicos da própria autarquia previdenciária fornecem as seguintes informações que servem de complemento à perícia judicial (Evento 2 - OUT4, pp. 3 e 6):
A par disso, os documentos médicos contemporâneos aos fatos e trazidos aos autos corroboram esses dados.
1 - Evento 2 - OUT5, p. 1:
2 - Evento 2 - OUT5, p. 2:
3 - Evento 2 - OUT5, p. 3:
4 - Evento 2 - OUT5, p. 4:
5 - Evento 2 - OUT5, p. 5:
6 - Evento 2 - OUT5, p. 6:
Como se pode observar, o laudo pericial realizado pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, CRM/SC 4411, especialista em psiquiatra, foi categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em agosto de 2014 (data do primeiro atestado médico de CID10 F32.1), é devido o benefício desde a DER em 09/12/2014 (Evento 2 - OUT4, p. 1).
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora o benefício da auxílio-doença, desde a DER (data de entrada do requerimento) - NB 31/608853733-0, em 09/12/2014 (Evento 2 - OUT4, p. 1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5071376-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ROSANGELA HENRIQUE DA SILVA PANICAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. REQUISITOS. sintomas mistos depressivo ansioso e dores por patologia ortopédica. comprovação.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo judicial concluído que, do ponto de vista mental, há rebaixamento do humor e crise de ansiedade e que tais sintomas vêm evoluindo pararelamente ao sofrimento provocado pela doença ortopédica, resultando em incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001378473v4 e do código CRC e31b0dad.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019
Apelação Cível Nº 5071376-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSANGELA HENRIQUE DA SILVA PANICAO
ADVOGADO: DELAZIR MEIRA SAGAS (OAB SC042276)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 299, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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