APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001065-08.2011.4.04.7211/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ENRIQUE PECHI SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. VÍNCULO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
Tendo sido demonstrado o vínculo de trabalho do autor e, portanto, sua condição de segurado junto à previdência social, bem como a legalidade do pagamento do benefício auxílio-doença, não há falar em devolução de valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme Tema 905 do STJ, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401391v4 e, se solicitado, do código CRC 688236BA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/06/2018 14:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001065-08.2011.4.04.7211/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ENRIQUE PECHI SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (Evento 169 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 161 - SENT1), publicada em 07/07/2017, que julgou procedentes os pedidos formulados para:
a) declarar a inexistência de débito em nome do autor perante o réu, relacionado ao benefício NB136.429.709-1;
b) declarar a regularidade das parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-doença NB136.429.709-1;
c) determinar que o réu se abstenha de cobrar quaisquer valores recebidos pelo requerente a título do benefício NB136.429.709-1;
d) condenar o réu a reimplantar o benefício de auxílio-doença (NB 136.429.709-1) em favor do autor, bem como a pagar as parcelas em atraso a partir da suspensão do benefício na esfera administrativa, atualizadas na forma da fundamentação.
Em suas razões, alega que, na ação trabalhista mencionada no processo, o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes se deu com base em mero acordo, sem qualquer produção de prova. Não foi apresentado naqueles autos qualquer documento contemporâneo que denote o exercício das atividades alegadas. Houve, simplesmente, o reconhecimento do pleito com base nas alegações da parte autora.
Assim, a sentença trabalhista anexada ao processo administrativo não pode ser considerada sequer como início de prova material quanto ao alegado vínculo, eis que em dissonância com a legislação previdenciária.
Refere que não há nos presentes autos qualquer início de prova material quanto à efetiva prestação de serviços, pelo recorrido, no período questionado, não podendo o vínculo empregatício ser reconhecido, para fins previdenciários, com base unicamente em prova testemunhal.
Aduz que, de acordo com a legislação previdenciária, não há como se reconhecer o vínculo em questão para fins de comprovação da qualidade de segurado do recorrido.
Ademais, esclarece que quem recebeu aquilo que, ao final, descobriu-se não ser seu de direito, deve devolvê-lo mesmo que seja à Previdência, não sendo relevante, para a existência dessa obrigação, a boa ou má-fé no recebimento (Lei nº 8.213/91, art. 115).
Observa que decisões em sentido contrário desvirtuam as mais elementares regras de justiça: pretende-se fazer justiça distributiva em casos em que a questão é puramente de justiça comutativa. Quem recebeu o que não é seu de direito deve devolvê-lo. Pode até fazê-lo sem pagar juros, se não houve má-fé, ou parceladamente, mas jamais estaria autorizado a ficar com o que não lhe pertence.
Aponta que entendimento contrário violaria o texto constitucional (art. 2º da CF/88), que atribuiu ao legislador a função de criar e majorar benefício previdenciário e sua forma de cálculo.
Requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente a demanda em razão da não comprovação do vínculo empregatício alegado, bem como se reconheça a legalidade da exigência de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo recorrido a título de benefício previdenciário. Subsidiariamente, pede que sejam aplicados corretamente os critérios de juros e correção monetária.
Com as contrarrazões (Evento 172 - CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Cinge-se a controvérsia à comprovação do vínculo de trabalho do autor para demonstrar sua condição de segurado junto à previdência social, bem como à legalidade da repetição dos valores recebidos indevidamente.
Quanto ao vínculo trabalhista, o magistrado a quo analisou exaustiva e adequadamente a questão, in verbis:
A fim de comprovar a alegação de efetivo exercício da atividade, a parte autora juntou aos autos:
a) cópia da CTPS indicando o vínculo empregatício de 15/05/2004 a 03/07/2004 junto à empresa Albatroz Comunicação Visual Ltda Me (evento 1, PROCADM5, p. 5);
b) cópia de Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - RDCTC, em que consta o vínculo junto à empresa Albatroz Comunicação Visual Ltda Me (evento 1, PROCADM5, p.9);
c) Escrituras públicas de declarações confirmando o labor junto à empresa Albatroz (evento 1, PROCADM6, p. 4 - 5);
d) Cópia da ação trabalhista que homologou o reconhecimento do vínculo empregatício junto a "PAULO TARSO FLORES" (evento 1, PROCADM7, p. 2 -14);
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), a qual pode ser afastada quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento (TRF4, AC 0018324-40.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/02/2016).
Não é o caso de afastar tal presunção.
Do que se vê, os documentos juntados dão conta de que o vínculo constante na carteira de trabalho do autor foi anotado extemporaneamente, por conta de homologação de acordo na seara trabalhista.
Não desconheço entendimento jurisprudencial no sentido de que tal tipo de reconhecimento de vínculo trabalhista (constatado apenas mediante acordo entre as partes) não representaria início de prova material do tempo de serviço para fins previdenciários. No entanto, entendo que tal posicionamento deve ser tratado com mais cautela diante das peculiaridades de cada caso.
Na situação em análise tem-se que tal fato isolado (homologação de acordo reconhecendo vínculo trabalhista) não desconstitui a presunção relativa de veracidade da anotação gerada na CTPS, ainda que extemporânea.
Isso porque o INSS, a despeito de pretender flagrar irregularidade no ato de concessão, não logrou êxito em comprovar a existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos nos documentos apresentados.
Destaque-se que, à época da concessão do benefício, o INSS reputou suficiente a documentação acostada ao processo administrativo a fim de conceder o auxílio, não tendo sido exigida do autor qualquer comprovação adicional ou realização de diligência a fim de corroborar as informações prestadas pelo juízo laboral. Ainda, quando da revisão administrativa do ato de concessão, não foi constatada a superveniência de qualquer fato novo que pudesse agora legitimar a pretensão de cancelamento do benefício, notadamente por não haver prova de que o requerente agiu de má-fé.
O fato de o período não estar registrado no CNIS, nem do empregado estar registrado nos livros da empresa Albatroz Comunicação Visual (únicos argumentos utilizados pela autarquia) não podem ser interpretados em desfavor do segurado, que teve o vínculo empregatício devidamente reconhecido no juízo próprio, devendo ser imputada a ausência de inscrição e suas consequências, se for o caso, à própria empregadora.
Neste ponto, cabe mencionar que, se na própria seara trabalhista as alegações do autor confrontadas com o acordo celebrado foram suficientes para que o vínculo empregatício fosse reconhecido, documentação esta que também foi considerada suficiente pela autarquia no momento de concessão do auxílio, apenas robusta prova em contrário autorizaria o INSS a alterar posteriormente seu posicionamento, o que não restou comprovado.
Importante salientar que no bojo do processo trabalhista em questão restou comprovada a quitação dos encargos laborais e previdenciários decorrentes do reconhecimento do vínculo, o que revela ausência de qualquer prejuízo à autarquia em face da concessão do benefício ao autor (evento 1, PROCADM8, p.14-24).
Assim, tem-se que no caso concreto a documentação acostada pela parte autora configura sim início de prova material tendente a comprovar o trabalho realizado, já que se mostrou bastante para o reconhecimento do vínculo empregatício na seara trabalhista, bem como para que o INSS concedesse o auxílio-doença em um primeiro momento.
Não bastasse, a prova testemunhal confirmou o exercício do trabalho no período alegado (evento 118).
A testemunha Cláudio (VIDEO4) confirmou que via o autor saindo de moto da empresa Albatroz para efetuar a instalação de placas, pois trabalhava fazendo isso; que ficou sabendo do acidente que o autor sofreu de moto e que este aconteceu em razão do trabalho.
A testemunha Evaldo (VIDEO5) narrou que presenciou o autor trabalhando dentro das instalações da empresa Albatroz; não soube dizer o período pelo qual o trabalho foi desenvolvido, mas que viu o sr Carlos trabalhando lá e que quando soube do acidente foi visitá-lo no hospital.
A testemunha Juan (VIDEO7) informou que sabia do emprego do autor junto à empresa Albatroz, e que também conhecia o dono da empresa, sr. Paulo Tarso; que o autor trabalhava instalando placas e que viu várias vezes ele fazendo isso pela cidade de Videira. Informou que ficou sabendo do acidente que o autor sofreu quando estava indo a um local instalar placas.
Diante de tais provas, o INSS não comprovou a ausência de efetivo exercício de atividade laboral no período que justificou a qualidade de segurado do autor para fins de recebimento do benefício NB 136.429.709-1. Sendo assim, tem-se a regularidade do ato de concessão. Por consequência, mostra-se indevida a pretensão da autarquia de cancelar o auxílio, mediante revisão do benefício realizada de ofício.
Efetivamente, não há como dar trânsito ao inconformismo da autarquia previdenciária uma vez que as provas constantes dos autos dão conta do vínculo empregatício no período de 15/05/2004 a 03/07/2004 junto à empresa Albatroz Comunicação Visual Ltda Me. Corroboram esse fato a cópia da CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 5); cópia de Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição - RDCTC, em que consta o vínculo junto à empresa Albatroz Comunicação Visual Ltda Me (evento 1, PROCADM5, p. 9); escrituras públicas de declarações confirmando o labor junto à empresa Albatroz (evento 1, PROCADM6, p. 4 - 5), cópia da ação trabalhista que homologou o reconhecimento do vínculo empregatício junto a "PAULO TARSO FLORES" (evento 1, PROCADM7, p. 2 -14) bem como os depoimentos das testemunhas em juízo.
Ademais, cabe ressaltar que não há provas que desconstituam a presunção legal sobre a anotação na carteira de trabalho do autor.
Quanto à questão dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença, não procede a argumentação do INSS acerca da devolução. Em primeiro lugar porque, tendo sido comprovado o vínculo trabalhista, não há falar em benefício indevido se existente a incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Em segundo lugar porque, não sendo demonstrada a má-fé do segurado, são irrepetíveis os valores por ele recebidos, consoante decidiu o STJ na sistemática de representativo de controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. (...) 2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada. 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei). (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
Logo, no caso em apreço, tendo sido comprovado o vínculo de trabalho do autor e, portanto, sua condição de segurado junto à previdência social, bem como a legalidade dos valores pagos a ele a título de auxílio-doença, deve ser prestigiada a sentença de primeiro grau.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório confirma o vínculo trabalhista do autor e, por consequência, sua condição de segurado junto à previdência social, resta também evidenciada a legalidade dos valores a ele pagos pelo instituto previdenciário a título de auxílio-doença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata reimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que condenou o INSS a reimplantar o benefício de auxílio-doença ao autor, bem como declarou a inexistência de débito em nome do autor perante o réu, relacionado ao benefício NB136.429.709-1; a regularidade das parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-doença NB136.429.709-1 e determinou que o réu se abstenha de cobrar quaisquer valores recebidos pelo requerente a título do benefício NB136.429.709-1.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros conforme Tema 905 do STJ, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401390v3 e, se solicitado, do código CRC C034E74B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 12/06/2018 14:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001065-08.2011.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50010650820114047211
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ENRIQUE PECHI SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO LUIS BROLEZE |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME TEMA 905 DO STJ, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422540v1 e, se solicitado, do código CRC 6B66BE6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 08/06/2018 16:24 |
