APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001186-82.2010.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INGO THUROW |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELCIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVO PERÍODO DE INCAPACIDADE EM RAZÃO DE ENFERMIDADE DISTINTA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não comprovada a incapacidade laboral à época em que cessado o benefício, é indevido seu restabelecimento.
2. O surgimento de nova incapacidade após a cessação daquela que deu ensejo à concessão do benefício demanda novo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8630999v6 e, se solicitado, do código CRC 1B216972. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001186-82.2010.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INGO THUROW |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 506.783.858-9 desde a data de sua cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade total e permanente. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Inicialmente, foi realizada perícia em 16/05/2011 com especialista em cardiologia, cujo laudo foi acostado ao Evento71.
Tendo sido indeferida a complementação da prova pericial, a parte autora interpôs agravo retido de tal decisão, ao qual foi dado provimento para anular a sentença de improcedência proferida ao Evento125.
Assim, determinou-se a realização de nova perícia com especialista em cardiologia e medicina do trabalho, cujo laudo foi juntado ao Evento149, tendo sido proferida complementação pelo experto ao Evento163.
Diante do conteúdo deste novo laudo, foram determinadas duas novas perícias com especialistas em oftalmologia e nefrologia, restando prejudicada a primeira em razão do não comparecimento justificado do autor (E179) e, quanto à segunda, o respectivo laudo foi juntado ao Evento185.
A sentença julgou parcialmente extinta a ação em razão da falta de interesse de ação no que tange ao restabelecimento do benefício uma vez que o autor obteve a concessão do mesmo na esfera administrativa após o ajuizamento desta, e, no mérito, julgou improcedente o pedido quanto ao período compreendido entre a cessação do benefício anterior e o início daquele obtido administrativamente.
A parte autora, então, interpôs apelação, postulando o reconhecimento de seu interesse de ação, assim como o acolhimento de sua pretensão no que tange ao restabelecimento do benefício cessado e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde então.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Prescrição
Ocorrida a cessação do benefício em 30/09/2006 e o ajuizamento desta ação se operado em 02/06/2010, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.
Da falta de interesse de ação
Entendo que, no ponto, a sentença não merece reparos, ao contrário do que sustentado pelo apelante.
Com efeito, a extinção reconhecida não atingiu o direito vindicado pelo autor quanto ao restabelecimento do benefício, mas, sim, a pretensão de sua implantação tendo em vista que a mesma já se operou quando da concessão administrativa do NB 31/603.945.618-7, ocorrida em 24/10/2013, benefício o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 15/06/2015 (NB 32/611.378.511-8), inexistindo, ainda, diferenças a serem pagas tendo em vista tratar-se de benefício de renda mínima.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima, em sendo o caso, para o momento seguinte.
Inicialmente, no que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, a sentença recorrida, com muita profundidade, bem analisou a questão fática, para a qual faço as seguintes observações a título de complementação.
A parte autora, de fato, foi titular de benefício previdenciário no período de 22/02/2005 a 30/09/2006 (31/506.783.858-6) concedido em razão de incapacidade laboral decorrente de enfermidades cardiológicas, tais como "infarto agudo do miocárdio - CID10 I21", "angina pectoris - CID10 I20" e "doença isquêmica crônica do coração - CID10 I25", enfermidades as quais o demandante sustentou à inicial que permanecem acarretando-lhe incapacidade laboral, sendo essa, pois, sua causa de pedir. A despeito disto, observo que foi identificado pelo perito do INSS, quando da realização das perícias vinculadas ao benefício, ser o autor também portador de diabetes, patologia a qual, naquele momento, não era incapacitante (E106 - PROCADM1 - p.3-9).
O laudo médico acerca da perícia realizada em juízo na data de 16/05/2011 com especialista em cardiologia (E71) concluiu estar o autor incapacitado permanentemente desde aquela data em razão das enfermidades "cardiopatia isquêmica, diabete complicada com redução da visão e hipertensão arterial sistêmica". O experto também esclareceu inexistirem exames complementares no processo, somente "receitas e atestados de médicos respeitados clinicamente na cidade de Canguçu", o que não o impediu de concluir clinicamente que o periciando era gravemente enfermo.
A sentença, que posteriormente foi anulada, considerou a inexistência de prova material acerca da incapacidade no período compreendido entre os anos de 2006 a 2010, considerando, além disto, o fato de inexistirem novos requerimentos administrativos no período.
Diante de tal lacuna e do requerimento do autor para complementação da prova, designou-se nova perícia com médico especialista em cardiologia distinto daquele que já havia avaliado o demandante. Nessa perícia, realizada em 13/08/2014, o experto reiterou a existência de incapacidade atual vinculada à doença cardiológica aliada à "diabete mellitus com retinopatia grave" e "insuficiência renal crônica", sendo o periciando portador de "nefropatia grave".
O perito também fixou a data de início da incapacidade em fevereiro de 2005, "quando sofreu infarto do miocárdio e foi diagnosticado doença obstrutiva grave nas coronárias e complicações em órgãos alvos do diabete mellitus". Complementou aduzindo que a incapacidade decorreria do agravamento ocorrido "com a necessidade de realizar hemodiálise desde julho de 2012, por falência renal definitiva", sendo, ainda, permanente "pela presença de lesões definitivas nas coronárias, na retina e falência renal definitiva". Reafirmou que, "há vários anos, apresenta angina de peito, acuidade visual muito diminuída e a necessidade de realizar três sessões semanais de hemodiálise".
Em razão do fato de a perícia ter se limitado à aferição do estado de saúde do autor no momento de sua realização, foi solicitado ao perito complementação do laudo a fim de que esclarecesse a situação médica do requerente no ano de 2006. O expert, então, apresentou a seguinte manifestação:
Na realidade, certas informações são concluídas pelo estágio das doenças e a gravidade das lesões nos órgãos alvos, ocasionadas pelo diabetes mellitus.
O autor é diabético desde 1996 e refere muita dificuldade de estabilizar sua doença. As manifestações iniciais ocorreram nas artérias coronárias, com infarto do miocárdio, em 2005 e realizou angioplastias, que demonstraram estabilização nos primeiros anos, conforme comprovaram os testes ergométricos, de 2006.
No entanto, com o passar dos anos a doença progrediu na retina e nos rins.
Posteriormente, em julho de 2012, entrou em programa de hemodiálise por falência renal definitiva. Constata-se a presença de fístula para realizar hemodiálise e baixa acuidade visual. A falta de exames na perícia, dificulta determinar, se em algum momento, desde 2006, houve restabelecimento da capacidade de laborar na agricultura.
Portanto, posso concluir que se a doença coronariana ficou estabilizada neste período, o mesmo não ocorreu com a doença renal, que evoluiu para falência renal definitiva.
Ratifico desta maneira a informação que a incapacidade para exercer sua atividade habitual ocorre desde 2005. (grifei)
De tais esclarecimentos, portanto, é possível extrair as seguintes conclusões: que a despeito de o autor ser portador da doença de diabetes desde o ano de 1996, a mesma não lhe acarretava incapacidade a partir de então, sobrevindo esta com o passar dos anos; que a interferência daquela doença no sistema cardiológico do autor o tornou incapaz entre os anos de 2005 e 2006, quando então conseguiu estabilizá-la nos primeiros anos após sua ocorrência; que, posteriormente ao período de incapacidade por enfermidade cardiológica, a diabetes acarretou prejuízo em sua retina e em seus rins, culminando em 2012 na necessidade de se submeter à hemodiálise.
O perito então, diante dos documentos médicos que lhe foram apresentados e juntados aos autos, admitiu que, a despeito da estabilização da doença coronariana, houve agravamento da doença renal, mantendo, contudo, início da incapacidade no ano de 2005.
Tendo em vista tratar-se de especialista em cardiologia e em razão da necessidade de se aferir a existência, à época da cessação do benefício, da incapacidade por enfermidades renais ou oftalmológicas, designou-se perícias com especialistas nestas áreas, com o que o autor insurgiu-se interpondo agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão de minha relatoria (AG 5000709-73.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015).
Prejudicada a perícia com oftalmologista em vista do não comparecimento justificado da parte autora, realizou-se perícia com médico nefrologista.
Nessa inspeção, a perita identificou incapacidade atual em razão de "hipertensão arterial sistêmica", "cardiopatia isquêmica", "insuficiência renal crônica" e "retinopatia diabética". No que tange ao início da incapacidade, a perita afirmou que a mesma iniciou-se em janeiro de 2005, quando da ocorrência de "infarto agudo do miocárdio", sendo que, devido à insuficiência renal, o início da incapacidade operou-se em 06/05/2011.
O laudo também registrou que, a partir de janeiro de 2005, "houve o aparecimento de novas comorbidades", esclarecendo que, "quando ainda não era portador de insuficiência renal, a cardiopatia isquêmica, por si, já limitava a realização de esforços. Por outro lado, a incapacidade para realização de atividade que necessitasse de visão binocular determinava mais limitações".
Finalmente, em razão de novo requerimento realizado pelo apelante, a autarquia previdenciária reconheceu o direito do autor ao benefício de incapacidade a partir de 24/10/2013, data em que fixou como de início da incapacidade decorrente da enfermidade "insuficiência renal crônica - CID10 N18.0" (E204).
Eis o cenário que se apresenta no caso dos autos: se por um lado a incapacidade decorrente de enfermidade cardiológica restou reconhecida inclusive pela autarquia à época do benefício cessado, assim como sua estabilização, por outro, houve agravamento no estado de saúde do requerente, gerando conseqüências à sua visão e ao seu sistema renal, sendo esta última a razão pela qual ao autor foi concedido o benefício supra referido.
Voto, em razão disto, pela manutenção da decisão proferida em primeira instância.
Na situação em análise, é preciso destacar não ser o caso de falta de documentos médicos que inibam a conclusão acerca do início da incapacidade do autor, mas, sim, farta documentação (exames sanguíneos, de urina e eletrocardiogramas) no período de 18/09/2006 a 11/11/2011 (E77 - EXMMED18/EXMMED84), avaliada pelos peritos designados pelo juízo a quo, que indicam ter havido, de fato, estabilização da incapacidade em razão do infarto sofrido, ao mesmo tempo que, paulatinamente, e infelizmente ser uma decorrência inevitável da doença da qual o autor é portador, foi sendo agravado o estado de saúde do apelante com implicações em outros órgãos vitais.
No ponto, prestigia-se a conclusão do médico cardiologista designado para a perícia realizada em 13/08/2014 ao concluir que as angioplastias realizadas "demonstraram estabilização nos primeiros anos, conforme comprovaram os testes ergométricos, de 2006". Ainda que não se exija ser o perito especialista na enfermidade alegada pelo requerente, salvo nos casos de psiquiatria e cardiologia, ou naqueles em caso a complexidade do quadro clínico assim o demandar, não me parece razoável desprezar a conclusão de médico cardiologista acerca de doença de sua especialidade quando tal prova tenha sido produzida nos autos, não sendo suficiente para diminuir sua relevância probatória o fato de ser contrário aos interesses da parte autora.
Assim, resta estabelecida a premissa de que a incapacidade decorrente de enfermidade cardiológica que deu ensejo à concessão do benefício cujo restabelecimento pretende o apelante foi estabilizada, fazendo-se cessar em razão do tratamento a que foi submetido, situação a qual foi demonstrada pelos eletrocardiogramas juntados aos autos. Daí não possuir o autor direito ao restabelecimento do benefício cessado, uma vez que a enfermidade incapacitante à época limitou-se àquelas de ordem cardiológicas já referidas.
Destaco também que, a despeito do quadro notório de agravamento de seu estado de saúde, o autor admitiu em sua peça inicial ter exercido a atividade da agricultura até o ano de 2010, o que também parece ter se mantido posteriormente a isto em razão da concessão administrativa do benefício no ano de 2013, com fato gerador reconhecido no mesmo ano.
Deste modo, comprovada a cessação da causa que deu ensejo à concessão do benefício cujo restabelecimento postula o apelante, assim como a inexistência de outras enfermidades incapacitantes quando do término do benefício, não há se falar em direito ao restabelecimento daquele, uma vez que, cessando-se as condições fáticas determinantes para aquele benefício e sobrevindo nova incapacidade por situação distinta, deveria o autor ter promovido novo requerimento administrativo junto à autarquia, provocando-a a se manifestar sobre seu direito à nova proteção previdenciária, tal como ocorrido em 24/10/2013, quando seu direito foi reconhecido pelo INSS.
Por fim, entendo ainda que no caso resta prejudicada a análise do direito do autor quanto ao período de incapacidade posterior à cessação do benefício em vista das regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG uma vez que, a despeito de ter sido intimado por diversas oportunidades a fazer prova da sua qualidade de segurado quando do início da incapacidade fixada pelo perito no laudo do Evento71, o demandante afirmou não trabalhar desde o ano de 2005 (E115).
Sucumbência
Igualmente mantida a condenação em custas e honorários, bem como a suspensão do pagamento, por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001186-82.2010.4.04.7110/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INGO THUROW |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a questão controvertida e voto por acompanhar a Relatora no sentido de manter a sentença que julgou parcialmente extinta a ação em razão da falta de interesse de ação no que tange ao restabelecimento do benefício uma vez que o autor obteve a concessão do mesmo na esfera administrativa após o ajuizamento e, no mérito, julgou improcedente o pedido quanto ao período compreendido entre a cessação do benefício anterior e o início daquele obtido administrativamente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8735828v3 e, se solicitado, do código CRC 7F5DDB47. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001186-82.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50011868220104047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INGO THUROW |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731271v1 e, se solicitado, do código CRC D7AF8BB2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001186-82.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50011868220104047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INGO THUROW |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTA A AÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AÇÃO NO QUE TANGE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO UMA VEZ QUE O AUTOR OBTEVE A CONCESSÃO DO MESMO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E O INÍCIO DAQUELE OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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