APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005785-20.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Derci Soares |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. termo final da incapacidade. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORáRIOS advocatícios.
1. Nos casos em que presentes a verossimilhança do direito à concessão do benefício por incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável (consubstanciado, em regra, na situação vivenciada pelos requerentes dessa espécie de benefício - geralmente pessoas doentes, sem condições de trabalhar), a antecipacão de tutela é medida que se impõe. Entretanto, tratando-se de benefício concedido com termo final, todas as prestações devidas são pretéritas à sentença, não havendo falar, portanto, em antecipação dos efeitos da tutela. Nesse aspecto, portanto, dou provimento ao apelo do INSS.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, revogando-se a antecipacão dos efeitos da tutela concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005785-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Derci Soares |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
O INSS interpôs o presente recurso contra sentença, proferida em 21-10-2015, que, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 10-07-2013, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data da perícia (21-05-2014). O Instituto foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
A autarquia insurge-se contra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela na hipótese. Requer, ademais, sejam os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando tratar-se o feito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 10-07-2013, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data da perícia de 21-05-2014 (portanto, até 21-11-2014), o montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora. Dessa forma, não é caso de remessa oficial.
Caso concreto
Trata-se de sentença, proferida em 21-10-2015, que, antecipando os efeitos da tutela, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, em 10-07-2013, até 21-11-2014, prazo fixado pela perícia judicial como termo final da incapacidade. A sentença condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Insurge-se a Autarquia, especificamente: a) quanto à antecipação dos efeitos da tutela; b) quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Antecipação de tutela
Nos casos em que presentes a verossimilhança do direito à concessão do benefício por incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável (consubstanciado, em regra, na situação vivenciada pelos requerentes dessa espécie de benefício - geralmente pessoas doentes, sem condições de trabalhar), a antecipacão de tutela é medida que se impõe.
Entretanto, no presente caso, o benefício foi concedido com termo final. Assim, uma vez que as prestações devidas são pretéritas à sentença, não há falar, de fato, em antecipação dos efeitos da tutela.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Conclusão
Remessa oficial: não conhecida.
Apelo do INSS: provido para revogar a antecipação dos efeitos da tutela e reduzir os honorários advovatícios para o percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, revogando-se a antecipacão dos efeitos da tutela concedida na sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005785-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023134320138160167
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | Derci Soares |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1550, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, REVOGANDO-SE A ANTECIPACÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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