| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012497-14.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | TEREZINHA MALTEZO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO. PRESENTES. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU REEMBOLSO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais e preenche a condição de segurada, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da cessação, em 15/10/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, em 26/11/2012.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
4. Havendo perícia na instrução do processo, cabe suprir a omissão na sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados, a ser realizado diretamente no cumprimento da sentença, caso a despesa processual não tenha sido antecipada pela Justiça Federal, ou mediante seu reembolso, na hipótese de ter ocorrido o referido adiantamento dos valores pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, suprindo a omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais e determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031735v7 e, se solicitado, do código CRC E5F6644F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012497-14.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELANTE | : | TEREZINHA MALTEZO SILVEIRA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
TEREZINHA MALTEZO SILVEIRA, operária, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença a contar da cessação, em 15/10/2011, ou a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 28/07/2015, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 01/03/2012, data fixada para a DII na perícia.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
As partes interpuseram recurso.
A autarquia, em suas razões, aduziu que a doença/incapacidade é preexistente ao início das contribuições vertidas pela autora. Por fim requer o prequestionamento das disposições legais declinadas no recurso.
A parte autora, por sua vez, requereu a fixação da DIB na data do cancelamento administrativo, em 15/10/2010.
Com contrarrazões da autora, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
Extrai-se do laudo da perícia médica conduzida por especialista em medicina do trabalho, realizada em 26/11/2012 (fls. 61/63) e complementada às fls. 77 e 100, que a autora, 78 anos, é portadora de Gonartrose primária bilateral (CID M17), Hipertensão essencial (primária) (CID I10) e Lumbago com ciática (CID M54.4).
Em resposta aos quesitos, asseverou:
Quesitos pelo INSS:
[...]
7. Que exigências profissiográficas, exclusivamente ligadas à profissão exercida, a patologia encontrada comprometia?
R.: A realização de esforço físico.
[...]
13. Com relação ao desempenho de seu emprego/atividade(s) habitual, a(s) doença(s) que acometem a parte autora gera(m) algum tipo de incapacidade (esclarecer quais doenças). De forma parcial ou temporária? Explicar. De forma temporária ou permanente? Explicar.
R.: Sim, de forma total e permanente.
[...]
16. Há invalidez? Desde que data?
R.: Sim; remonta a pelo menos março de 2012, conforme documento de fl. 48.
Quesitos pela parte autora:
[...]
4. Frente aos dados apresentados e o frágil estado de saúde da autora, pode-se concluir que está incapaz de trabalhar?
R.: Sim.
[...]
7. No mês de outubro de 2010, quando do cancelamento do benefício junto ao INSS, a autora já possuía os males citados?
R.: Remonta a pelo menos março de 2012, conforme documento de fl. 48.
Quesitos complementares pelo INSS (fl. 77):
[...]
b) As doenças que a parte autora é portadora impedem o exercício da atividade declarada de forma parcial ou total? Fundamentar.
R.: Total. Paciente portadora de lombalgia, gonartrose do joelho direito e hipertensão arterial sistêmica (HAS).
c) Há tratamento para a incapacidade? Quais os meios? Qual o tempo mínimo necessário? Quais as chances de que haja recuperação total ou parcial? Fundamentar para que serviria o tratamento se não há possibilidade de recuperação.
R.: Sim; clínicos e ortopédicos; não posso estabelecer tempo mínimo necessário de tratamento e não haverá recuperação da paciente. O tratamento serve para o não agravamento das lesões e da dor.
d) Em havendo invalidez, há possibilidade de reabilitação da parte autora para o exercício da mesma atividade profissional? Em caso negativo, há possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades? Quais? Há restrições?
R.: Não; não; considerando o grau de instrução, idade e profissão da autora.
Quesitos pelo juízo (fl. 100):
a) A data do início da doença que acomete a autora:
R.: Não posso afirmar tal data.
b) O início da incapacidade laboral pela autora:
R.: Remonta a pelo menos março de 2012, conforme documento de fl. 48, ainda considerando documentos de fls. 90/91 que nada acrescentam de conclusivo.
c) Se a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença que lhe acomete.
R.: Sim.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
O INSS afirma que a autora já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laborativa quando se filiou ao regime previdenciário. No entanto, ao deferir o benefício de auxílio-doença em 17/09/2010 (fl. 20), reconheceu que a autora preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência, bem como constatou a existência de incapacidade temporária.
Cabe registrar que a eventual preexistência da incapacidade não foi alegada não só no âmbito administrativo, mas, também, na peça de contestação.
Quanto à data de início da incapacidade, em que pese a indicação do expert para a existência de incapacidade a partir de março de 2012, vinculando-a ao exame de imagem realizado nessa época (fl. 48), verifico que na perícia médica realizada no âmbito administrativo em 07/10/2010 (fl. 27) a autora já havia sido diagnosticada com Transtornos internos dos joelhos (CID M23). Tal moléstia, de natureza ortopédica, guarda semelhança com os sintomas reclamados e constatados na presente lide, conforme apontado no laudo pericial e em suas complementações.
Dessa forma, considerando a afirmação do perito que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença, tenho que as provas produzidas permitem inferir, com lógica plausível, que os efeitos da moléstia perduraram nesse intervalo de tempo.
Frente ao exposto, deve ser reformada a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 15/10/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, em 26/11/2012, tendo em vista a impossibilidade de recuperação e os fatores pessoais (profissão, idade e baixo grau de escolaridade) que inviabilizam eventual readaptação.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, em 15/10/2010 (fl. 20), sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2012, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Sucumbência
Mantida nos termos em que fixada na sentença.
Honorários periciais
Para a instrução do processo, foi necessária a produção de prova pericial.
Cabe, portanto, suprir a omissão na sentença, para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.
Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça, o meio possível de pagamento antecipado de tais honorários periciais é o requerimento à Direção do Foro da Seção Judiciária, na forma das resoluções do Conselho da Justiça Federal que seguem: Resolução n. 558/2007, para processamento efetuado na Justiça Federal, no período de 29/05/2007 a 31/12/2014, Resolução n. 541/2007, para processamento efetuado na Justiça Estadual no exercício da competência delegada, no período de 18/02/2007 a 31/12/2014, e Resolução n. 305/2014, para processamento efetuado na Justiça Federal e na Justiça Estadual no exercício da competência delegada a partir de 01/01/2015.
Nesse caso, o INSS deverá arcar com os referidos honorários periciais por meio do reembolso dos valores pagos antecipadamente pela Justiça Federal, nos moldes do artigo 32, § 1º, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
§ 2º Não sendo o caso do parágrafo anterior, o devedor deverá ser intimado para ressarcir à Justiça Federal as despesas com a assistência judiciária gratuita. Desatendida a intimação, a Advocacia-Geral da União será comunicada para que adote as medidas cabíveis.
Disposições em tudo similares às acima citadas constavam do art. 6º da Resolução n. 541/2007 e do art. 6º da Resolução n. 558/2007, revogadas pela Resolução n. 305/2014, todas do Conselho da Justiça Federal.
Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando do cumprimento do julgado.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia restou improvido e o apelo da autora foi provido para reformar a sentença, reconhecendo o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 15/10/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial, em 26/11/2012. Concedida tutela específica. Suprida a omissão da sentença na condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, suprindo a omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais e determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012497-14.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006924320118240010
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | TEREZINHA MALTEZO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, SUPRINDO A OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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