| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001748-98.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADALBERTO DELFINO |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de tratamento da patologia, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando reconhecida sua incapacidade total e definitiva.
3. O entendimento deste Tribunal, quanto à necessidade de especialização do médico perito de acordo com a doença que acomete o segurado, é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do agravo retido e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001748-98.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adalberto Delfino, em 05/03/2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 06/12/2014 (fls. 45-47).
Foi deferido pedido de tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 55), que foi retifica em sentença.
O julgador monocrático, em sentença (fl. 78) publicada em 03/10/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (nº 551.887.087-2) em favor da autora, a contar do dia seguinte da sua cessação, ocorrida em 15/01/2014 (fl. 12), pagando-lhe os valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, e despesas processuais por metade.
A parte autora apela (fls. 88-97), sustentando que o laudo pericial foi claro ao constatar a incapacidade total e permanente. Pede a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Requer ainda a aplicação da correção monetária, com os índices oficiais de remuneração básica, e de juros aplicados à caderneta de poupança, com capitalização. Por fim, que sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O INSS, em sua apelação (fls. 82-86), reitera os termos do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova perícia com médico especialista em oncologia e a quesitação complementar apresentados pela autarquia previdenciária. Alega que a perícia foi realizada por médico não especialista na área da moléstia que acomete o autor. Pede, assim, a anulação da sentença em face da preliminar de cerceamento de defesa. Impugna a multa diária estabelecida pelo juízo de origem, requerendo sua redução. Postula o efeito suspensivo ao recurso. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões (fls. 98-104), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do agravo retido
O INSS interpôs agravo retido às folhas 57-61, em face da decisão que negou o pedido de realização de novo laudo por perito especialista em oncologia, indeferiu o quesito complementar apresentado pela autarquia e antecipou os efeitos da tutela, fixando multa no caso de descumprimento.
Reiteradas as alegações em sede de apelação, conheço do agravo retido e passo a analisar.
Pretende o agravante a declaração de nulidade da sentença, com a consequente reabertura da instrução processual, mediante a designação de nova prova pericial, a ser realizada por médico especialista na patologia que acomete o autor. Afirma, ainda, em se de agravo retido que o magistrado ao indeferir a quesitação complementar afrontou de forma direta a garantia de ampla defesa.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. O importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo (TRF4, AC Nº 0013714-34.2012.404.9999/SC, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/04/2014).
Verifica-se que a perícia baseou-se em diversos exames feitos pelo requerente e realizou histórico detalhado da doença do autor, não prosperando, portanto, o argumento trazido pelo INSS de que o expert não apresentou dados objetivos para comprovar a incapacidade. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos.
Quanto ao quesito complementar, para que o perito informasse se a parte autora apresentava sinais de trabalho recente, entendo ser irrelevante para o resultado da demanda, uma vez que o exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação de existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve seu benefício cessado, o que justificaria eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência, caso restasse constatado sinais de retorno ao trabalho.
No que diz respeito a multa diária no caso de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, vem afirmando a possibilidade de aplicação como forma de conduzir o devedor ao cumprimento de determinações judiciais, inclusive de caráter mandamental (AgRg no Ag nº 523.840/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU, Seção 1, de 19-12-2005).
No caso dos autos, a multa diária aplicada em desfavor da autarquia foi inicialmente fixada em R$ 500,00, em caso de desobediência ao cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 50,00 ou R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial relativa à implantação de benefício previdenciário (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004203-02.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Fed. Rogério Favreto, D.E. 09/10/2013).
Entretanto, o INSS cumpriu a decisão judicial, o que resulta na inexistência de interesse processual em ver discutida a extensão da multa e o prazo para cumprimento de implantação do benefício. A decisão, embora esteja em desacordo com a jurisprudência desta Corte, já se exauriu, sem ter resultado em efeitos financeiros para a autarquia.
Assim, conheço em parte do agravo retido, e nessa extenção nego-lhe provimento.
Passo ao exame das razões recursais.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica por perita especialista em medicina do trabalho (fls. 45-47), em 06/12/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: neoplasia maligna do estômago e hipertensão arterial (CIDs C16 e I10);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: a perita considera a incapacidade permanente;
e - início da incapacidade: outubro de 2012
A perita informa que: "Avaliado e analisado os documentos médicos anexados aos Autos, examinado com detalhamento e especial atenção o Autor, indicamos que o mesmo apresenta incapacidade total e permanente a realização de atividades laborativas". Aduz que o demandante refere que sente dor nas articulações e nos estômago quando faz esforço físico, é acometido de muitas náuseas e necessita alimentar-se a cada hora. Afirma a perita que a parte autora está em acompanhamento com oncologista e mantém cateter implantado. Informa ainda que requerente, no exercício de seu trabalho como pescador artesanal, puxa corda de rede, descarrega barco, carrega caixas com peixe e realiza pescaria com tarrafa.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, de forma total e definitva, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa do autor, que conta hoje com 58 anos de idade, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade já estava presente em outubro de 2012, ou seja, na data em que cessado o benefício de auxílio-doença, em 15/01/2014, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em 06/12/2014, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo do INSS, no ponto, e dou provimento ao apelo da parte autora.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao apelo do autor no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Dou provimento ao apelo do INSS e parcial provimento ao apelo da parte autora no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Reformada a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Nego provimento ao apelo do autor no ponto.
Antecipação de tutela
Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Quanto ao apelo da parte autora foi dado parcial provimento como segue:
- À vista do provimento da apelação da parte autora, alterada a sentença para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo.
- Negado provimento ao apelo da parte autora quanto a majoração do percentual a título de honorários.
- Acolhida as razões do autor quanto aos consectários, para reconhecer o direito ao IPCA-E para correção monetária e juros aplicados a caderneta de poupança, sem incidência de capitalização.
Conhecido em parte o agravo retido do INSS que pedia a nulidade da sentença para que a perícia médica fosse realizada por especialista e para que a quesitação complementar fosse respondida, e nesta extensão negado provimento.
Dado parcial provimento ao recurso do INSS para alteração dos critérios dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo retido e, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento às apelações.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201855v35 e, se solicitado, do código CRC DF4079ED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001748-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025708720148210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADALBERTO DELFINO |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262663v1 e, se solicitado, do código CRC E5FA6EF0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001748-98.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025708720148210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ADALBERTO DELFINO |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 904, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO AGRAVO RETIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 17:20 |
