| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002554-36.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LÚCIA DE FÁTIMA BORSOI DRAGHETTI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002554-36.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LÚCIA DE FÁTIMA BORSOI DRAGHETTI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lúcia de Fátima Borsoi Draghetti, em 11/02/2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença retroativo e, sendo o caso, a concessão da aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial, sendo a primeira em 20/06/2012 (fl. 128), e a segunda em 21/03/2014 (fls. 136-140).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fl. 102).
O julgador monocrático, em sentença (fls. 162-169) publicada em 21/09/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de seu cancelamento (31/10/2010), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (20/06/2012). Quanto às parcelas vencidas, determinou o pagamento do valor devidamente corrigido com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais por metade e aos honorários advocatícios fixados em 05% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
A parte autora apela (fls. 171-175), requerendo que os honorários sejam majorados para 10%.
O INSS, em sua apelação (fls. 176-183), sustenta que a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data em que o laudo pericial foi entregue (21/03/2014) e não em 20/06/2012, data da feitura do laudo. Impugnou o valor dos honorários periciais, requerendo a redução. Alegou ainda que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, sendo portadora apenas de uma doença. Aduz que o benefício de aposentadoria por invalidez tem como requisitos a incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009. Requer a isenção ao pagamento das custas judiciais.
Com contrarrazões (fls. 185-193), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Da qualidade de segurado e da carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Procedendo, então, ao exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente a declaração de propriedade rural em nome do esposo da autora, datada de 20/10/2009 (fl. 56), e as notas fiscais de produtor rural, emitidas no período de 2008 e 2009 (fls. 58-61), em nome da demandante, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que não é possível chegar à conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foram realizadas perícias médicas, em 20/06/2012 e 21/03/2014, por perito especialista em clínica geral e em cardiologia (fls. 128/136-140), cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: "hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, obesidade, varizes de membros inferiores, diabetes mellitus, e aquelas que vem lhe provocando maiores limitações físicas que são as ortopédicas, envolvendo ombros, lombalgia, e a limitação de movimentos de tornozelo/pé esquerdo (CID: M 51.1, M 67.8, M 75.1, I 10 X, E 14.9, E 66.9, E 03.9, I 83.9, G 40.0)."
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: parcial, com limitações permanentes, para atividades que exijam esforço físico e movimentos contínuos;
d - prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: o perito considerou a autora incapaz desde de 31/05/2010, sendo que a incapacidade permanente só pode constatar na data da feitura do primeiro laudo;
O perito informa que os sintomas das doenças que acometem a autora, em especial a ortopédica, que envolve ombros, lombalgia, dor e limitações físicas de movimentos de tornozelo/pé esquerdo, que se apresenta inclusive com edema, não são passíveis de tratamento ou controle medicamentoso que permita a prática das atividades habituais como trabalhadora rural, pelas características da patologia e pelo tipo de atividade exercida.
O expert aduziu que o desempenho de atividades inerentes à profissão da demandante pode agravar as moléstias que a acometem e, por conseqüência, sua saúde, tendo inclusive risco de traumas/acidentes pela diminuição da força das mãos. Disse ainda que pelo somatório de patologias difícil conceber que a demandante possa desempenhar outra atividade que dependeria de locomoção e outros fatores para o desenvolvimento de novas habilidades.
Em que pese o quadro incapacitante da demandante, embora permanente, apresente-se parcial, não a impedindo, em tese, do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico ou movimentos de maior amplitude ou ainda repetitivos, necessário aqui reconhecer-se que o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Contando hoje a autora com 58 anos de idade e não obtido durante sua vida laboral maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade já estava presente na data em que cessado o benefício de auxílio-doença, em 31/05/2010, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do primeiro laudo pericial realizado, em 20/06/2012, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Não havendo recurso da parte autora neste ponto, deixo de fixar a DIB na data do ajuizamento da ação como vem sendo decidido por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Nego provimento ao apelo do INSS no ponto.
Adequados os critérios de correção monetária
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Prejudicada apelação do INSS, no ponto, uma vez que a sentença já fixou conforme requerido nas razões recursais.
Honorários Periciais
No que tange ao pedido de redução do valor dos honorários periciais, arbitrados em R$ 500, 00 (quinhentos reais), em despacho proferido na data de 31/01/2012 (fl. 116), com razão o INSS.
Esclareça-se, inicialmente, que não se aplica ao caso a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que esta somente foi editada em 05 de outubro daquele ano.
Assim, e por se tratar de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, em face da competência delegada, aplica-se ao caso a Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe o seguinte:
"Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Parágrafo único. Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. "
De acordo com supracitada Resolução, os honorários periciais, à exceção das perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00.
É certo que o juiz pode ultrapassar em até três vezes o limite máximo referido, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do expert, a complexidade do exame e o local de sua realização, como dispõe o parágrafo único do art. 3º.
Ocorre que em casos como o dos autos, em regra, a perícia se resume a uma avaliação médica seguida da confecção de laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para a sua realização.
Além disso, não foram explicitadas quaisquer razões para que os honorários do perito tenham sido fixados em valor superior ao máximo legalmente estabelecido. Portanto, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no limite máximo previsto na Tabela II da Resolução nº 541/2007, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais), já que tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo previsto em Resolução própria do CJF, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização.
(AI n. 0006231-40.2013.404.0000/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 18-12-2013, D.E. 20-01-2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO N° 541, DE 22 DE MAIO DE 2007. 1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 22 de maio de 2007. 2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. 3. Hipótese em que se trata de perícia técnica para a qual foi designado Engenheiro Agrônomo, não havendo complexidade a ensejar fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na resolução. (TRF4, AG 0008621-51.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08/09/2011)
Dou provimento ao apelo do INSS no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários Advocatícios
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor das parcelas vencidas.
Considerando o apelo da parte autora e tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, sendo aplicável quanto à sucumbência aquele regramento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Reformada a decisão em grau recursal, os honorários de sucumbência devem vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e provimento da apelação da parte autora, alterada a sentença para reduzir o valor dos honorários periciais e majorar os honorários advocatícios para 10%.
Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002554-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022363620118210144
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LÚCIA DE FÁTIMA BORSOI DRAGHETTI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002554-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022363620118210144
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LÚCIA DE FÁTIMA BORSOI DRAGHETTI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 903, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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