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Apelação Cível Nº 5002241-78.2023.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (
) que julgou improcedente ação postulando a concessão de auxílio-doença (NB 616.442.355-8) desde a DER (08/11/2016) ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao ressarcimento à Direção do Foro do Rio Grande Sul dos valores pagos a título de honorários periciais (se for o caso); e ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais (se for o caso) e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (
), a parte autora alega que a prova técnica produzida nos autos foi inadequada, devendo a perícia ser conduzida por especialista em neurologia diante das graves enfermidades que a acometem e que geram incapacidade laborativa, ao contrário do constatado pelo perito judicial.Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Processados, vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.
Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por clínico geral em 02/08/2023 e demais documentos integrantes do feito:
a) idade: 61 anos (nascimento em 21/10/1962);
b) profissão: Sem profissão;
c) histórico de benefícios/requerimentos: Benefício de prestação continuada ao deficiente (NB 712.870.329-3) indeferido. Auxílio-doença (NB 616.442.355-8) indeferido;
d) enfermidade: CID I67.1 - Aneurisma cerebral não-roto, F06.7 - Transtorno cognitivo leve;
e) incapacidade: Sem incapacidade atual;
f) atestados: (
) ( ) ( ) ( );g) receitas de medicamentos: (
);h) laudo do INSS: Não reconhece incapacidade laborativa (
).Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de aneurisma cerebral não-roto e transtorno cognitivo leve, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o(a) segurado(a) para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Para o deslinde da controvérsia nos autos, realizou-se prova pericial (
), cujos excertos mais elucidativos do laudo trago à ilustração:Diagnóstico/CID:
- I67.1 - Aneurisma cerebral não-roto
- F06.7 - Transtorno cognitivo leve
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora alega que está incapacitada para suas atividades habituais de empregada doméstica em virtude de história de aneurisma cerebral, dor de cabeça, tontura. Traz angiotomografia de crânio com pequeno aneurisma sacular estável em relação a exames anteriores. Ao exame médico pericial judicial, a autora não apresenta alterações limitantes ortopédico-articulares, não apresenta alterações ao exame neurológico, não apresenta alteração do exame do estado mental (exceto transtorno cognitivo leve), não apresenta alterações cardiopulmonares, apresentando-se normotensa. Como pode se depreender, a autora apresenta aneurisma (dilatação de artéria) pequeno e estável em muitos anos e que não se expressa atualmente em condições limitantes, tais como alterações neurológicas. Portanto, considerando os achados do exame físico associado aos exames subsidiários e à fisiopatologia da doença, não encontro elementos técnico-periciais de convicção que me permitam concluir pela incapacidade laborativa atual e pretérita (desde o indeferimento). Ademais, suas atividades laborativas demandam esforços predominantemente leves, não havendo limitações ao seu exercício. A autora não apresenta alienação mental/incapacidade civil e não necessita auxílio de terceiros.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Observe-se que o perito judicial afirmou que não há incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.
A controvérsia em relação a incapacidade da autora foi analisada pelo MM. Juízo de primeiro grau na prolação da r. sentença de improcedência, consoante excerto que transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto:
A incapacidade exigida para fins de benefício previdenciário é aquela decorrente de doença que impossibilita o segurado de desenvolver suas atividades laborais habituais, ou então, que o impede de exercer qualquer tipo de atividade laboral.
A análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais (a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros) que permitam definir sobre a efetividade da incapacidade.
No caso dos autos, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se à averiguação acerca da existência de incapacidade laborativa por parte do(a) autor(a), se tal incapacidade impossibilita o trabalho de forma permanente ou provisória, bem como se a parte requerente detinha a qualidade de segurado e a carência necessária para a concessão do benefício.
Destaque-se que a TNU, ao julgar o Tema 288, fixou a seguinte tese:
Em resposta emergencial e preventiva, para evitar o risco de transmissão e contágio por Coronavírus (SARS-CoV-2) durante a crise pandêmica, é possível a dispensa de perícia médica para concessão de benefício por incapacidade laboral, quando apresentados pareceres técnicos ou documentos médicos elucidativos, suficientes à formação da convicção judicial, desde que observado o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa
As conclusões lançadas no laudo do Ev. 26, foram:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora alega que está incapacitada para suas atividades habituais de empregada doméstica em virtude de história de aneurisma cerebral, dor de cabeça, tontura. Traz angiotomografia de crânio com pequeno aneurisma sacular estável em relação a exames anteriores. Ao exame médico pericial judicial, a autora não apresenta alterações limitantes ortopédico-articulares, não apresenta alterações ao exame neurológico, não apresenta alteração do exame do estado mental (exceto transtorno cognitivo leve), não apresenta alterações cardiopulmonares, apresentando-se normotensa. Como pode se depreender, a autora apresenta aneurisma (dilatação de artéria) pequeno e estável em muitos anos e que não se expressa atualmente em condições limitantes, tais como alterações neurológicas. Portanto, considerando os achados do exame físico associado aos exames subsidiários e à fisiopatologia da doença, não encontro elementos técnico-periciais de convicção que me permitam concluir pela incapacidade laborativa atual e pretérita (desde o indeferimento). Ademais, suas atividades laborativas demandam esforços predominantemente leves, não havendo limitações ao seu exercício. A autora não apresenta alienação mental/incapacidade civil e não necessita auxílio de terceiros.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Conforme a pacífica jurisprudência pátria, "Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial." (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27-08-2010), entendimento corroborado pela doutrina, segundo a qual "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado" (José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239), sendo que, no caso, não há elementos que evidenciem a necessidade de consideração de outras provas ou até mesmo seja a autora reavaliada por outro perito judicial (CPC, art. 371) ou a desconsideração da prova técnica (art. 156 do CPC).
O fato de a parte autora ter acostado atestados médicos diagnosticando a existência de patologia não implica necessariamente incapacidade laboral, pois informes médicos unilaterais servem como elemento de investigação da prova pericial em sede judicial, mas não se prestam isoladamente para infirmá-la, sendo que, em caso de divergência, deve, em regra, ser prestigiada a conclusão imparcial e equidistante do perito de confiança do Juízo. A perícia judicial não está vinculada às opiniões emitidas pelos médicos-assistentes da parte interessada, porquanto isentos de imparcialidade. Comporta o trabalho pericial a função de balizá-las, tarefa que se tem por atendida.
O auxílio por incapacidade temporária (antes denominado "auxílio-doença") deve ser concedido a fim de amparar o segurado quando este não estiver temporariamente em condições de labutar. No caso em epígrafe, consoante se verifica na prova carreada ao processo, a parte autora está em condições plenas de desempenhar a atividade que costumava exercer.
A concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente (antes denominados "auxílio-doença" ou "aposentadoria por invalidez") dependem da presença de incapacidade laboral, não bastando a simples existência de determinada patologia.
Portanto, considerando que não foi identificada incapacidade laboral, o pedido é improcedente.
Quanto à impugnação ao laudo, observa-se que todos os documentos relevantes à causa foram apreciados pelo médico de confiança do juízo, e não acompanha a impugnação qualquer parecer ou novo exame médico ou nova situação fática, não bastando o simples descontentamento, portanto, para infirmar a conclusão pericial.
É desnecessária a designação de uma nova perícia, diante da análise exaustiva do laudo pericial. Nesse aspecto, embora a medicina apresente inúmeras especialidades, elas não são tão herméticas a ponto de haver uma classificação exaustiva das enfermidades que possam ser tratadas (ou reconhecidas) tão-somente por determinado especialista. Ademais, não se pode presumir que o(a) médico(a) indicado(a) pelo Juízo, caso não tivesse condições técnicas de realizar a perícia, fosse deixar de informar isso, e mesmo assim aceitar o encargo. (grifos acrescidos)
Assim, deve ser mantida a r. sentença.
Em que pese as razões recursais aduzindo haver prova documental nos autos demonstrando a existência de incapacidade laborativa e, portanto, ao contrário do constatado pela perícia judicial, os atestados, exames e demais documentos trazidos aos autos foram objeto de análise na ocasião da produção da prova técnica, não alterando o entendimento pela inexistência de incapacidade.
Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Inclusive, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pela requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.
Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)
Conclusão
Isso posto, não comprovada a incapacidade laborativa da autora para a atividade habitualmente exercida, impõe-se a manutenção da r. sentença de improcedência da ação, em seus termos.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da verba honorária
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250091v4 e do código CRC afc7fca4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 10:33:53
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5002241-78.2023.4.04.7121/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e peço vênia ao eminente relator para divergir, uma vez que entendo estar a parte autora incapaz desde a DER do NB 31/616.442.355-8 (08/11/2016).
O ilustre relator fundamentou a improcedência do pedido nas informações do perito judicial, que, apesar de constatar estar a autora, empregada doméstica, com 60 anos de idade à época da realização da perícia (02/08/2023), acometida de aneurisma cerebral não-roto e transtorno cognitivo leve, concluiu pela ausência de incapacidade.
Todavia, as circunstâncias do caso e documentos trazidos aos autos apontam para realidade diversa daquela aferida pelo perito judicial.
Juntou a parte autora os seguintes documentos:
- atestado médico de 19/07/2017 recomendando o afastamento da parte autora de atividades que demandem esforço físico por conta do diagnóstico de aneurisma cerebral não-roto - CID10 I67.1(
- p. 02);- atestado médico datado de 07/11/2016 informando que a parte autora está acometida de aneurisma da astéria carótida interna esquerda (
- p. 04);- laudo médico datado de 09/05/2023, indicando que a parte autora, além do aneurisma cerebral não-roto, apresenta cefaléia crônica diária, estando incapaz de manter atividades laborais por tempo indeterminado em decorrência do aumento do risco de ruptura aneurismática (
- p. 01)Há, ainda, diversos laudos, exames, receitas e fichas de atendimento e encaminhamento para tratamento da parte autora no intervalo de 2016 a 2023, todas decorrentes da necessidade de tratamento e acompanhamento do aneurisma cerebral não-roto que apresenta.
A documentação acima listada, além de demonstrar a impossibilidade de exercer atividades laborais que demandem esforço físico, serve ainda para ilustrar que a segurada em momento algum deixou de buscar tratamento para suas patologias, mais un indicativo de que encontrava-se efetivamente sem condições laborais.
O julgamento do presente feito, ainda, requer adoção de perspectiva de gênero.
De início, chama a atenção a conclusão do perito judicial quanto à ausência de incapacidade da parte autora (
):Veja-se que o perito usa como fundamento da inexistência de incapacidade a consideração que as atividades laborativas da autora demandam "esforços predominantemente leves". A autora, por seu turno, laborava como empregada doméstica.
Há uma lamentável tendência de se presumir que o trabalho doméstico desempenhado pela mulher seja atividade de menor importância e que não exige esforço físico, o que representa uma visão equivocada e estereotipada da realidade, proveniente da menosvalia do trabalho da mulher. O labor doméstico, tanto da dona de casa quanto, no caso concreto, da empregada doméstica, demanda intensos esforços físicos, diversamente do consignado pelo perito judicial. Não há como se considerar que atividades de limpeza, cozinha, arrumações e afins demandem "esforços predominantemente leves", muito pelo contrário.
Evidencia-se portanto que a conclusão do perito judicial em relação à capacidade da parte autora tem como fundamento premissa totalmente equivocada, descolada da realidade laborativa da segurada.
Por outro lado, há nos autos atestados que expressamente indicam a necessidade de afastamento da parte autora de atividades que demandem esforço físico, sob risco de ruptura aneurismática, ocasionando hemorragia e colocando em grave risco a própria vida da parte autora.
Assim, não há como se afastar a existência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laboral habitual (empregada doméstica) já desde a DER do NB 31/616.442.355-8 (08/11/2016).
Considerando que a incapacidade decorre do risco de rompimento aneurismático, bem como a impossibilidade de tratamento do aneurisma cerebral não-roto, a incapacidade da parte autora para suas atividades de empregada doméstica - ou qualquer outra que exija esforço físico - é indubitavelmente permanente.
Ainda, considerando as circunstâncias pessoais da parte autora, tais como avançada idade - atualmente conta com 61 anos de idade - e o grau de instrução - refere ter cursado até a 4ª séria do primeiro grau -, torna-se pouco crível a possibilidade de reabilitação profissional para atividade que não demande esforço físico, com sua efetiva reinserção no mercado de trabalho.
Na DER (08/11/2016) ostentava a parte autora a qualidade de segurada, bem como cumpria a carência, conforme dados constantes de seu CNIS.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (08/11/2016), com sua conversão em aposentadoria por invalidez desde 19/07/2017, data do primeiro atestado apresentado que indica a impossibilidade de exercício de atividades que demandem esforço físico (
- p.02).- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Provido o apelo da parte autora, impõe-se o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre a condenação, uma vez que a cessação do benefício foi fixada em data anterior ao presente acórdão.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6164423558 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 19/07/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Reconhecido o direito ao auxílio-doença desde a DER (08/11/2016), com sua conversão em aposentadoria por invalidez em 19/07/2017. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002241-78.2023.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que constatada condição definitiva da incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5002241-78.2023.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024
Apelação Cível Nº 5002241-78.2023.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 03/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2024 A 31/10/2024
Apelação Cível Nº 5002241-78.2023.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2024, às 00:00, a 31/10/2024, às 16:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 14/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas