APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000254-94.2010.4.04.7110/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISTELA BERGMANN LINN |
ADVOGADO | : | vera lucia gonçalves |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO. EXCLUSÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão a segurada permanecia incapacitada para suas atividades habituais pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Provido o agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a nomeação do primeiro perito em razão da especialidade deste, não há falar em dever de ressarcimento dos honorários periciais pela Autarquia à Justiça pela perícia realizada pelo profissional.
3. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, dar parcial provimento à apelação para afastar o dever de ressarcir os honorários periciais pagos pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ao primeiro perito nomeado, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento de custas e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644980v6 e, se solicitado, do código CRC 87646978. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000254-94.2010.4.04.7110/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 31/08/2007, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da mesma data.
Oferecida emenda à inicial, para ajustar os dados pessoais da autora que constavam erroneamente no campo de qualificação, bem como para retificar a data da cessação administrativa do benefício para 30/04/2008 (Evento 7 - INC3).
O pleito antecipatório foi indeferido (Evento 11).
Contra a decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (Evento 13), o qual foi convertido na forma retida (Evento 33).
Nomeado perito com especialidade em ortopedista e traumatologista para atuar no feito (Evento 26), insurgiu-se a demandante, requerendo a substituição do expert por profissional em psiquiatria, em razão da natureza das moléstias informadas (Evento 30).
As alegações suscitadas pela parte autora foram acolhidas e a nomeação feita no evento 26 revogada, substituindo-se o profissional (Evento 35).
O INSS impugnou a nomeação da nova perita, por ser profissional da área da psicologia e não psiquiatria (Evento 45). Tal insurgência foi rechaçada e a nomeação mantida pelo julgador a quo (Evento 54).
Contra a decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento (Evento 68), o qual foi provido pelo Tribunal, nomeando-se, em substituição médico psiquiatra (Evento 100).
Realizada a perícia judicial em 08/07/2011, foi o laudo acostado ao evento 121.
A sentença deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela autora e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde a data do seu cancelamento administrativo em 30/04/2008, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Determinou, ainda, a exclusão dos pagamentos referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2011, nos quais a autora percebeu remuneração pelo trabalho prestado junto à empresa Serpal Engenharia e Construtora Ltda., e fixou termo final para o benefício em 31/05/2012, conforme data provável da recuperação prevista pelo perito judicial. Ao final, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais, ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação desta sentença (Evento 145).
Apelou o INSS, insurgindo-se contra a procedência do pedido, sob o argumento de que o vínculo de trabalho da autora no ano de 2011, após a cessação administrativa do auxílio-doença e antes da realização da perícia judicial, demonstra que esta teria recobrado a capacidade para o labor. Alega, nesse sentido, que no momento da perícia, quando foi constatada a existência de incapacidade, não possuía mais a autora qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, a concessão do benefício pretendido. Postulou, ainda, a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários da perita psicóloga, aduzindo que não houve sucumbência de sua parte, uma vez que a insurgência apresentada por meio de agravo de instrumento contra a nomeação foi provida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Evento 166).
Ofertadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 170), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto no evento 13, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação das contrarrazões pela parte autora, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID 10: F3.), moléstia em fase evolutiva que a incapacita total e temporariamente para exercício de qualquer atividade laboral.
No que toca à data de início da incapacidade, o perito declarou que "Não é possível precisar a data da incapacidade da autora, mas através da entrevista clínica para formulação do laudo pericial, já no ano de 2006 quando a autora relata que não conseguia trabalhar." Disse ainda, respondendo a indagação acerca da possível interrupção da incapacidade desde a data informada, que "Não é possível garantir que a autora se manteve incapaz ininterruptamente, mas tendo em vista a gravidade do quadro apresentado provavelmente sim".
Ainda, questionado pelas partes acerca do tempo de afastamento necessário para o restabelecimento da autora, este declarou que "Provavelmente um ano após a instituição de tratamento adequado. Qualquer situação de exigência externa pode ser um fator agravante se a autora não estiver com sua patologia estabilizada".
Com efeito, os documentos médicos juntados ao evento 1 são capazes de corroborar as informações prestadas pelo perito, pois demonstram a permanência da incapacidade pelo acometimento das mesmas moléstias psiquiátricas que ensejaram a concessão do benefício percebido por ela no período de 06/05/2006 até 30/04/2008 (Evento 15 - CNIS4).
Nesse passo, tendo em vista a conclusão pericial e a documentação médica carreada ao feito, tenho que não assiste razão ao apelo do INSS, não podendo o vínculo de trabalho da autora de apenas três meses junto à empresa Serpal Engenharia e Construtora Ltda. - de fevereiro a abril de 2011 (Evento 129-CNIS2) -, ser visto como retomada de sua capacidade laboral, senão como uma tentativa sem sucesso de reingresso ao mercado de trabalho, porquanto incapacitada para tal.
Destaco, ainda, ser entendimento pacífico dessa Corte o afastamento do termo final para o benefício fixado na sentença, sendo o prazo referido pelo expert para a recuperação da autora mera estimativa. Contudo, ausente recurso da parte nesse sentido, deixo de reformar a sentença no ponto, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
De outra banda, acolho o apelo do INSS no tocante a sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, haja vista o mesmo ter impugnado tempestivamente a nomeação do primeiro perito nomeado em razão de sua especialidade não atender às exigências para analise da moléstia informada na inicial (Eventos 45 e 68), tendo a insurgência sido provida em sede de agravo de instrumento (Evento 100), razão pela qual não lhe compete o ressarcimento à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários pagos a este primeiro perito, mas apenas do perito substituto, responsável pela segunda perícia realizada.
Desse modo, tenho por correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora desde a cessação administrativa em 30/04/2008 até 31/05/2012, reformando a decisão apenas para afastar o dever de ressarcimento do INSS pelos honorários periciais pagos pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ao primeiro perito nomeado.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reforma-se a sentença, no ponto, para isentar a Autarquia do pagamento de custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, dar parcial provimento à apelação para afastar o dever de ressarcir os honorários periciais pagos pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul ao primeiro perito nomeado, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento de custas e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8644978v6 e, se solicitado, do código CRC 2F6BF142. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000254-94.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50002549420104047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARISTELA BERGMANN LINN |
ADVOGADO | : | vera lucia gonçalves |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1163, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR O DEVER DE RESSARCIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL AO PRIMEIRO PERITO NOMEADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DE CUSTAS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770997v1 e, se solicitado, do código CRC 1B4F6E93. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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