APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011856-71.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARTA EULA BUCOSKI MOTA |
ADVOGADO | : | DIEGO AYRES CORRÊA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011856-71.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARTA EULA BUCOSKI MOTA |
ADVOGADO | : | DIEGO AYRES CORRÊA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARTA EULA BUCOSKI MOTA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 30/07/2006. Requereu que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI e os juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês.
Na sentença, o Julgador Monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nas custas periciais e processuais, permanecendo a execução suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
VOTO
A perícia, realizada em 07/04/2014, por médico perito judicial, apurou que a parte autora, doméstica e dona de casa, é portadora de transtorno de ansiedade não-especificado (CID F41.9), cujos sintomas melhoram com uso de medicação, conforme relato da autora. O perito concluiu que o exame mental não apresentou particularidades significativas, não tendo sido evidenciada presença de sinais ou sintomas psiquiátricos incapacitantes na perícia.
Ausente a comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, que assim dispôs sobre a capacidade laboral da parte autora:
"Conforme laudo do médico perito (evento 37), a autora apresenta sintomas ansiosos inespecíficos, melhorados com o uso de medicação, não tendo sido evidenciada a presença de sinais ou sintomas psiquiátricos incapacitantes para a sua atividade profissional.
De acordo com o perito, tudo indica que o quadro clínico da autora permanece inalterado desde a alta do benefício previdenciário, em 06/2006 (evento 37).
Além das conclusões constantes no laudo pericial, observo que os demais documentos dos autos são incapazes de provar a existência de incapacidade da autora para o trabalho desde a data de cessação do auxílio-doença, em 30/06/2006.
Desse modo, não foram preenchidos os requisitos de incapacidade necessários para o recebimento de auxílio-doença."
Dessa forma, negado provimento ao apelo, resta confirmada a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011856-71.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50118567120134047112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARTA EULA BUCOSKI MOTA |
ADVOGADO | : | DIEGO AYRES CORRÊA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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