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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REVISÃO DA RMI. ART. 29 DA LEI 8. 213/91. TRF4. 501230...

Data da publicação: 03/07/2020, 00:58:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REVISÃO DA RMI. ART. 29 DA LEI 8.213/91. 1. É indevido o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. 2. Devida a aplicação do art. 29, II da lei 8.213/91 para fins de recálculo da renda mensal inicial do(s) benefício(s) gozado(s) da parte autora. (TRF4, APELREEX 5012302-45.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/11/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012302-45.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
OSVALDO CANDIDO MACHADO
ADVOGADO
:
KARINE FISTAROL DE SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. REVISÃO DA RMI. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
1. É indevido o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
2. Devida a aplicação do art. 29, II da lei 8.213/91 para fins de recálculo da renda mensal inicial do(s) benefício(s) gozado(s) da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829609v4 e, se solicitado, do código CRC EAF42C8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/11/2015 22:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012302-45.2011.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
OSVALDO CANDIDO MACHADO
ADVOGADO
:
KARINE FISTAROL DE SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizado por OSVALDO CANDIDO MACHADO contra o INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 31/10/2008 ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a revisão da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença recebidos, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Na sentença, o Julgador Monocrático julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:

(a) condenar o INSS a recalcular a RMI do(s) beneficio(s) previdenciário(s) de auxílio doença gozado(s) pela parte autora, aplicando-se o art. 29, II da Lei n. 8.213/19;
(b) condenar o INSS a pagar a parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão precitada, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação.
(c) condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ficando compensados entre elas, independentemente de AJG;
(d) condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em virtude de litigar ao amparo da AJG;
(e) condeno as partes ao pagamento dos honorários periciais, arcando cada qual com metade do valor devido, restando suspensa a exigibilidade da cota atribuída à parte autora, em virtude de litigar ao amparo da AJG.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença pleiteado.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 16/01/2012, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, nascido em 15/09/1951, técnico em manutenção industrial, é portador de sequela de lesão de ligamento em joelho, CID T93.8. Esclareceu que o quadro clínico está compensado, há estabilidade articular, amplitude completa da articulação e eutrofismo muscular. O perito concluiu que a lesão não implica em incapacidade para o trabalho.
Ausente a comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, que assim dispôs sobre a capacidade laboral da parte autora:
"O(A) perito(a) designado(a) por este Juízo afirmou, em laudo suficientemente fundamentado, que a parte autora apresenta Sequela de lesão de ligamento em joelho, CID T93.8. Doença que não o incapacita, atualmente, para o exercício de sua atividade profissional, bem como de qualquer outra atividade laborativa (Evento 22, LAU3).
Além das conclusões constantes nos laudos periciais, observo que os demais documentos dos autos são incapazes de provar a existência de incapacidade do autor para o trabalho desde a cessação do auxílio-doença, em 31/10/2008.
Desse modo, não foram preenchidos os requisitos de incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, necessários para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez."
Dessa forma, negado provimento ao apelo no tópico.
Quanto ao pedido de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, adoto como razões de decidir a bem lançada sentença, in verbis:

A parte autora requereu, também, a aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 (LBPS) para fins de apuração da RMI dos benefícios de auxílio-doença recebidos outrora.

Reproduzo, pois, o referido dispositivo legal:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Portanto, de acordo com LBPS, o salário de benefício do auxílio-doença deve corresponder na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição referentes a 80% de todo o período contributivo.

Da análise das cartas de concessão juntadas ao feito, verifico que o requerido aplicou o art. 32, §2º, do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) para o cálculo da RMI do auxílio-doença concedido à parte autora:

§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)

Depois de revogado o art. 32, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, a regra em comento foi repetida no art. 32, § 20 (incluído pelo Decreto n. 5.545/2005), até ser definitivamente revogada pelo Decreto n. 6.939/2009.

Entretanto, a jurisprudência tem entendido que em casos como o presente deve prevalecer a regra do art. 29, II, da LBPS. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ILEGALIDADE DOS DECRETOS 3.265/99 E 5.545/05. APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA MP 242/05. APLICAÇÃO DO ART 29, §5º, DA LEI 8.213/91. ILEGALIDADE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. [...] 2. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez devem ser calculados segundo a sistemática do art. 29, II, da Lei 8.213/91, isto é, utilizando-se a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde julho de 1994 (Súmula 24 das Turmas Reunidas de SC). 3. A regra de transição trazida pela Lei 9.876/99 é inconstitucional. A expressão "no mínimo" constante no art. 3º, caput, da Lei 9.876/99, viola o princípio da legalidade, na sua modalidade reserva de lei (art. 5º, ii, da CF). Também viola o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF), por tratar de forma injustificadamente desigual os segurados filiados à Previdência Social até a véspera da publicação da Lei 9.876/99, sujeitando-os a um tratamento mais gravoso. 4. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05 também discreparam dos termos legislativos ao regulamentarem a regra permanente do art. 29, II, da LBPS, determinando que, quando o segurado contar com menos de 144 contribuições no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas, e não à soma dos 80% maiores. [...] (RCI 2008.72.54.000690-1, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 29/04/2009, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.

Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.

2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018545-62.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012)

Trata-se, também, de discussão já sumulada pela TNU:

Súmula 57 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo." (DOU 24/05/2012, PG. 00131)

Destarte, reconheço a aplicação do art. 29, II da lei 8.213/91 para fins de recálculo da renda mensal inicial do(s) benefício(s) gozado(s) da parte autora, razão pela qual este pedido deve ser julgado procedente.

Assim, merece ser mantida a sentença no que condenou o INSS a revisar a RMI dos benefícios de auxílio-doença já percebidos pela parte autora mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios e custas
Mantidos os honorários advocatícios e as custas na forma determinada na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/11/2015 22:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012302-45.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50123024520114047112
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
OSVALDO CANDIDO MACHADO
ADVOGADO
:
KARINE FISTAROL DE SOUSA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1466, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987746v1 e, se solicitado, do código CRC C702EB93.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:20




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