| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021219-08.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIRIA DA SILVA FRAGA SEVERINA |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. COMPROVADA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Deve ser restabelecido o auxílio-doença quando os demais elementos probatórios dos autos complementam a perícia judicial no sentido de que o autor continuava temporariamente incapacitado para o seu trabalho habitual por ocasião da cessação do benefício.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Juros de mora devem seguir os ditames da Lei 11.960/2009, pois as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524382v5 e, se solicitado, do código CRC FC3A0CD5. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021219-08.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta contra sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porVALMÍRIA DA SILVA FRAGA SEVERINA, em face de Instituto Nacional de Seguro Social INSS, para CONCEDER à autora o benefício auxílio-doença, bem como ao pagamento dos atrasados, a contar de 26/10/2011 (fl. 17).
As parcelas não pagas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ), pois declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Informativos 631,643 e697 do STF).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, com redução, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu apelo, o INSS pugna pela aplicação dos ditames da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária e aos juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Assim solveu a questão de fundo a sentença:
"(.....)
Em relação à condição de segurado e ao período de carência, verifica-se que restaram evidenciados pelos documentos acostados aos autos. Ademais percebe-se que não houve impugnação específica pelo INSS, razão pela qual incontroversas tais exigências.
Passo, dessa forma, ao exame da existência de incapacidade da parte autora para o exercício das suas atividades laborais.
O Laudo Pericial acostado aos autos informa que a parte autora sofre de doença de Crohn, estando incapacitada parcial e temporariamente para o trabalho.
É de ressaltar que, apesar de o perito ter afirmado que a incapacidade da parte autora é parcial, verifica-se que o expert, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, afirmou que ela, atualmente, não pode trabalhar (resposta "1", fl. 46). Salientou, porém, o perito, que inexiste invalidez para exercer toda e qualquer atividade laborativa (resposta "9.02", fl. 47).
Assim, tendo em vista o Laudo acostado, afasto, desde já, a possibilidade de aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que a incapacidade que lhe acomete é parcial, temporária, e que, a priori, existe a possibilidade de reabilitação profissional, não havendo, portanto, os requisitos necessários para concessão do referido benefício, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991.
Sob outro prisma, o Laudo Pericial demonstra que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho pelo menos desde o mês de junho de 2011.
Dessa forma, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garante subsistência (VIANNA, Jorge Ernesto Aragonês. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 534).
Por conseguinte, o Laudo Pericial comprova substancialmente a incapacidade ocasionada pela doença apresentada pela parte autora, não havendo, para fins previdenciários, exigência de nova perícia para comprovar o cabimento da concessão do auxílio-doença.
Conclui-se, portanto, que assiste à parte requerente o direito de ter deferido o benefício auxílio-doença que fora cessado pela autarquia previdenciária, uma vez que tal benefício independe do grau de incapacidade do segurado (STJ, Resp. n. 699.920).
O termo inicial do auxílio-doença será, em tendo a parte autora feito postulação administrativa, a data da cessação do benefício, isto é, 25/10/2011 (fl. 17).
De regra, em pedidos de benefícios por incapacidade, o juiz louva-se na perícia judicial. In casu, o perito afirma que a doença de Crohn (CID K 50.9) de que padece a autora (atualmente com 60 anos - nasceu em18/08/1954, com ensino fundamental) "afeta predominantemente a parte inferior do intestino delgado (íleo) e intestino grosso (cólon), mas pode afetar qualquer parte do trato gastrointestinal", causando incapacidade temporária, devendo ser reavaliada a cada seis meses (fl. 47).
Desse modo, estando claro que a incapacidade temporária ainda perdurava quando da cessação do auxílio-doença em 25/10/2011, andou bem o MM. Juízo a quo em acolher o pedido de restabelecimento daquele benefício desde 26/10/2011.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Já os juros de mora devem seguir os critérios da Lei 11.960/2009, merecendo provimento a apelação do INSS no ponto.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, suprir a omissão da sentença quanto aos honorários periciais e determinar a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021219-08.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017548420128240010
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIRIA DA SILVA FRAGA SEVERINA |
ADVOGADO | : | Tatiana Della Giustina Borges |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, SUPRIR A OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615370v1 e, se solicitado, do código CRC 5494DA5F. | |
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