Apelação Cível Nº 5001974-08.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: HELOISA MACHADO CORREA
ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
) que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade das verbas, porque o feito tramitou sob o pálio da gratuidade judiciária.Na apelação, a parte autora defende a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, requerendo a renovação da prova pericial por especialistas em ortopedia e em psiquiatria. Na sua dicção, permanece incapacitado conforme exames e atestados médicos, sendo indevido o cancelamento do benefício. Assim, postula o provimento do recurso, para fins de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Cerceamento de Defesa
Sustenta a autora a existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial.
De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
Cabe ainda destacar, que a perícia médica judicial (
) foi realizada por ortopedista/traumatologista e se baseou no exame físico da requerente, assim como na anamnese, restando mantida a imparcialidade na sua realização.Ademais, a perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos.
Caso concreto
No caso, a perícia médica judicial (), realizada em 20/01/2021, pelo Dr. Carlos R Maltz, especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora, trabalhadora doméstica, atualmente com 63 anos de idade, é portadora de lombalgia (CID M54.5), possui alteração degenerativa. Aduz que, embora a autora estivesse aposentada por patologia psiquiátrica, não apresenta incapacidade ortopédica atualmente. Refere que as limitações da demandante são pertinentes a idade.
Em que pese a conclusão do perito pela ausência de incapacidade, é possível observar, da análise dos autos e da consulta ao CNIS, que a autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 10/10/2005 a 27/08/2018, recebendo mensalidade de recuperação por 18 meses até 29/02/2020. O benefício por incapacidade decorreu de sentença proferida nos autos do processo nº 200571040032040, que tramitou perante a Justiça Federal de Passo Fundo e se baseou em laudos periciais judiciais, realizados em 2005 (
. p.6). Naquela ocasião, a redução da capacidade laborativa decorria do contexto familiar e devido ao estado depressivo. Relatou o perito que se tratava de incapacidade temporária, mas poderia sofrer agravamento. Acrescentou que a paciente não poderia realizar atividade laborativa remunerada, sendo extremamente dependente de ajuda alheia para a sua subsistência.Nestes autos, a parte autora acostou atestados médicos exarados por especialistas em Pisiquiatria e Ortopedia, datados de 28/05/2019, 23/07/2019 (
- p. 07), 12/03/2019 , p. 2) e 26/02/2019 - ( , p 3) posteriores, portanto, à cessação do benefício de auxílio-doença na via administrativa -, que atestam a existência de lombociatalgia e depressão com difícil controle, indicando o afastamento total do trabalho por tempo indeterminado.As referidas provas, aliadas às condições pessoais da autora, que conta atualmente com 63 anos de idade, afastada do mercado de trabalho desde 2005, e que não obteve durante a sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, evidenciam o direito da demandante à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho.
Cabe destacar que, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia
Assim, cabível no caso o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação (27/08/2018), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da presente decisão.
Saliento que, conforme consulta ao CNIS, a autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/1976009690), com DIB em 15/09/2020.
Desse modo, e considerando que o segurado tem direito ao melhor benefício, dentre aqueles para os quais preenche os requisitos, fica assegurada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, diante da impossibilidade do pagamento cumulado.
Por tal razão, não se determina, desde logo qualquer alteração do benefício em manutenção.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Custas processuais
Modificada a sucumbência, as custas são devidas pelo INSS. Porém, é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para restabelecer a aposentadoria por invalidez a contar de 27/08/2018. Honorários advocatícios redistribuídos nos termos da modificação da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001974-08.2023.4.04.9999/RS
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ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
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EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774820v4 e do código CRC 9e29b5bc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5001974-08.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: HELOISA MACHADO CORREA
ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)
ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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