APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001843-03.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | WILSON DIVINO FRIGOTTO |
ADVOGADO | : | ROSELILCE FRANCELI CAMPANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento ou a concessão do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001843-03.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | WILSON DIVINO FRIGOTTO |
ADVOGADO | : | ROSELILCE FRANCELI CAMPANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
WILSON DIVINO FRIGOTTO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 04/11/2002 ou a concessão do benefício a partir de 10/12/2002, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador Monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), permanecendo a execução suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença pleiteado, requerendo a reforma ou a anulação da sentença para reabertura de instrução a fim de comprovar a qualidade de segurado por ocasião do acidente de trabalho ocorrido em 1995.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 25/11/2014, apurou que a parte autora, pedreiro (contribuinte individual), é portador de transtorno de discopatias lombares (CID: M51), artrose pós-traumática de outras articulações (CID: M191) permanecendo estacionária sem melhora ou piora do quadro clínico, sequelas de traumatismos do membro superior (CID: T92) sem alterações evolutivas no período permanecendo como está desde 1995, síndrome do túnel do carpo (CID: G560), e lesão sequelar por esmagamento do antebraço (CID: S57). Esclareceu o perito que, ao exame físico, o autor apresentou mobilidade e força lombar, cervical, dos punhos, membros inferiores e superior direito sem alterações. Em membro superior esquerdo o autor apresenta anquilose do cotovelo em 90 graus, com total imobilidade deste segmento desde 1995, sequela essa com a qual conviveu e permaneceu trabalhando posteriormente, não apresentando incapacidade para o trabalho.
Ausente a comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, que assim dispôs sobre a capacidade laboral da parte autora:
"Conforme se depreende do laudo, a parte demandante está acometida de discopatias lombares (CID M51); artrose pós-traumática de outras articulações (CID M191) permanecendo estacionária sem melhora ou piora do quadro clínico; sequelas de traumatismos do membro superior (CID T92) sem alterações evolutivas no período permanecendo como está desde 1995; síndrome do túnel do carpo (CID G560); lesão sequelar por esmagamento do antebraço (CID S57), contudo, as moléstias não são graves a ponto de impedir o exercício das atividades habituais.
Com efeito, o perito avaliou que: "O autor sofreu acidente de percurso trabalho-lar determinando trauma e esmagamento em cotovelo e antebraço esquerdos em 1995. Restaram sequelas com os quais o autor conviveu e permaneceu trabalhando posteriormente". O expert conclui que não há incapacidade laborativa e atestou que "a permanência no trabalho não prejudica seu tratamento, considerando-se que o mesmo ainda permanece trabalhando".
Destaco que o documento médico juntado no evento 61 indica que as sequelas com as quais o postulante convive são decorrentes de acidente ocorrido no ano de 1995, época em que não detinha a qualidade de segurado e, por tal razão, as limitações são preexistentes ao seu reingresso ao RGPS.
Corrobora a conclusão pericial o fato de o autor continuar trabalhando e recolhendo contribuições na qualidade de contribuinte individual, denotando que as sequelas do acidente não impediram o exercício de suas atividades habituais.
Como o laudo pericial deixou claro que as limitações impostas pelas doenças diagnosticadas não são significativas, é indevido o benefício postulado."
Além disso, perquirir a respeito do preenchimento dos requisitos para eventual concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho refoge à competência desta Justiça Federal. Ademais, na presente demanda a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário concedido no período de 25/09/2002 a 04/11/2002, em decorrência de artrose pós-traumática de outras articulações (CID M191).
Dessa forma, negado provimento ao apelo, resta confirmada a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001843-03.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50018430320144047007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | WILSON DIVINO FRIGOTTO |
ADVOGADO | : | ROSELILCE FRANCELI CAMPANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1480, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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