REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034314-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARIA VIANA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8005982v5 e, se solicitado, do código CRC 7E0606B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/12/2015 12:33 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034314-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARIA VIANA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença à autora no valor de um salário mínimo mensal; b) determinar a implantação deste a partir de 08/02/2012 (data da cessação) até a data do laudo médico pericial judicial (03/11/2014 - seq. 81.1), deduzindo os valores já recebidos pela autora a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos/tutela antecipada; c) declarar o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez a autora a partir da data do laudo médico pericial (03/11/2014 - seq. 81.1), no valor de um salário mínimo mensal; d) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas; e) confirmo a tutela concedida na seq. 19.1, o que faço com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Determino que seja implantado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação da sentença, o benefício mensal de aposentadoria por invalidez ora concedido à autora no montante de um salário mínimo vigente, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a ser revertida em favor do demandante, o que faço com espeque no Código de Processo Civil, art. 273, § 3°.
Oficie-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial - APSADJ, localizada na Rua General Osório, 3423, 2º Andar - Centro, CEP 85801-
110, Cascavel/PR.
Dos consectários:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com relação tanto aos juros de mora, quanto a correção monetária, devem ser observados, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
4) Honorários periciais: sucumbente o INSS, e em conformidade com as Resoluções n.º 281/02 e 440/05 do CJF, deve arcar com os honorários periciais acaso existentes."
Sem recursos voluntários, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"a) QUALIDADE DE SEGURADA/ PERÍODO DE CARÊNCIA
Da prova documental carreada nos autos se extrai a comprovação de que a autora era agricultora em regime de economia familiar, exercendo atividade desde abril de 2008 até fevereiro de 2012 (conforme notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas de seq. 14.1/14.3), ademais consta nos autos Contrato de Comodato, que a autora é comodatária em seq. 14.2, assim sendo, comprovada sua qualidade de segurada.
Em análise aos autos, conclui-se que a autora sempre foi trabalhadora rural, desempenhando as lidas campesinas em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes ou maquinário. Pela análise do histórico mencionado, vislumbra-se o início de prova suficiente a comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido legalmente. Ademais, a prova documental é robusta em apontar que trata-se de trabalhadora rural em regime de economia familiar, suprindo assim o preenchimento do requisito de carência exigido para a concessão por ora do benefício de aposentadoria por invalidez.
b) DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar a segurada do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho devido a transtorno afetivo bipolar e depressão, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício fixado na data em que cessado administrativamente o auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial concluiu que a incapacidade total remontava àquela época. 6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4-APELREEX 0000812-15.2013.404.9999, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon. D.E.08/10/2013).
O laudo pericial (seq. 81.1) constatou que a incapacidade da autora é irreversível para as atividades desenvolvidas as quais dependem de esforço físico, segundo declarações da autora, sente dores mais ou menos intensas.
Quesitos pela parte requerida de seq. 17.1:
1- O examinado apresenta alguma deficiência, enfermidade ou sequela? Especificar, inclusive, com CID e o estágio atual?
R: A autora apresenta limitação dos movimentos do braço direito, em especial ao nível do cotovelo direito, relacionada à dor residual, após acidente de trabalho ocorrido em 2008. Naquela ocasião, ao lidar com o gado, a autora tropeçou e sofreu queda da própria altura, lesionando o braço direito pelo balde cheio de leite que carregava. Após atendimento na UBS - Unidade Básica de Saúde de sua localidade foi encaminhada para atendimento especializado com o ortopedista Dr. Edson Hidenori Takito, que lhe prescreveu diversos tipos de anti-inflamatórios e também sessões de fisioterapia. Hoje, após mais de 70 (setenta) sessões de fisioterapia, permanece com dor aos movimentos deste braço, o que a limita nas tarefas típicas de sua profissão.
Segundo o Código Internacional de Doenças, em sua 10ª. revisão (1992, atualizada em 2010):
M12.5 Artropatia pós-traumática
M25.5 Dor articular
2- No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?
R: De acordo com os dados do exame físico e com o Quadro 8 do Anexo III do Decreto 3.048/99, que avalia os diversos graus de incapacidade muscular, a autora apresenta desempenho muscular de Grau 4, ou seja, amplitude completa do movimento contra a gravidade e contra alguma resistência (foi utilizada uma pequena caixa com peso de 1,5 Kg para testar os movimentos de extensão, abdução e elevação acima da cabeça do membro superior direito). De acordo com o teste realizado em consultório e aquele dispositivo legal, o desempenho muscular de seu membro superior direito pode ser classificado como "Bom", ou preservado em "pelo menos setenta e cinco por cento de sua capacidade funcional".
É digno de nota, porém, que, apesar de realizá-los, a autora refere dor mais ou menos intensa a estes movimentos. Considerando-se as tarefas típicas de sua profissão, como roçar, arar, colher, carregar, erguer ou arrastar fardos com insumos ou produtos e lidar com animais de médio e grande porte, tal dor pode, eventualmente, ser considerada como uma limitação na sua capacidade laborativa.
3- Especificar a data do início da doença e a data do início da incapacidade e como auferiu a datas anteriormente especificadas.
R: Se considerarmos a dor aos movimentos do membro superior direito como sequela do acidente sofrido pela autora no ano de 2008, teremos que aceitar como data de consolidação das sequelas, o último trimestre do ano de 2011, quando a autora recebeu alta das mais de 70 (setenta) sessões de fisioterapia que realizou, mesmo queixando-se ainda de dor aos movimentos do braço direito.
4- Na eventualidade de ocorrer a constatação de que houve redução na sua capacidade laboral, esta foi decorrente de acidente de trabalho ou acidente de espécie diversa? Caso positivo, a sequela produziu-lhe redução da força ou dos movimentos funcionais ou capacidade laborativa habituais, em que extensão?
R: Sim. A limitação funcional foi decorrente de acidente de trabalho, como detalhado na resposta ao quesito 1º. Quanto à extensão da redução de sua capacidade laborativa habitual, conforme discutido na resposta ao quesito 2º, temos que considerar o caráter subjetivo desempenhado pela dor como fator limitante das tarefas típicas de sua profissão. O bom senso nos diz que o trabalho não deve provocar sofrimento físico ou psíquico àquele que trabalha, porém existe um alto grau de dificuldade na avaliação técnica da limitação de movimentos provocada por um fator subjetivo como a dor. Embora os testes clínicos realizados na periciada em ambiente de consultório indiquem uma preservação funcional considerada boa (vide resposta ao quesito 2º.), o fato de provocarem dor (fácies dolorosa, maior dificuldade na realização dos movimentos, piora do grau de coordenação no lado comprometido), pode indicar uma grande dificuldade para realização de tarefas no ambiente de trabalho rural e sob maior carga e estresse.
5- A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento.
R: Considerando-se que a autora realiza tratamento especializado, tanto do ponto de vista médico, como farmacológico e fisioterápico há mais de 6 (seis) anos sem, porém, lograr alívio para a dor que refere aos movimentos do braço direito, podemos afirmar que, apesar de passível de tratamento, sua doença tem sido até o momento irreversível. O tratamento prescrito pelo especialista que orientou a autora consiste no uso de medicação anti-inflamatória, analgésica, relaxante muscular e também o tratamento fisioterápico como acima mencionado.
6- Se possível o tratamento, este diminuiria o quadro da doença possibilitando o (a) autor (a) ter retomado as atividades específicas ou qualquer outra atividade laborativa?
R: Em tese, sim. Na prática, porém, a autora continua referindo dor incapacitante aos movimentos do braço direito, apesar de todos os esforços terapêuticos empregado até o momento. Ela poderia, também em tese, realizar tarefas cuja função do braço direito não envolvesse o uso da força física, o que não é o caso das tarefas típicas de sua profissão.
7- As sequelas porventura existentes são consolidadas? Explique.
R: Como já discutido na resposta ao quesito 5º, até o presente momento as sequelas parecem estar consolidadas, tendo em vista a persistência da dor apesar de todos os tratamentos já realizados.
8- A doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de benefício indeferido junto ao INSS?
R: Sim.
9- Quais tipos de movimentos e a relação entre o desempenho e atividades assim como a graduação da incapacidade e a patologia por ele (a) apresentada (a):
R: Resposta já contemplada na discussão do quesito 4º.
10- Determinar dentro da patologia nexo-causa a graduação da possível incapacidade laboral.
R: Resposta já contemplada nos quesitos 1º e 4º.
11- A eventual incapacidade é permanente e irreversível?
R: Resposta já contemplada no quesito 7º.
12- Havendo incapacidade, é possível especificar, ainda que de forma aproximada, uma data para o início da recuperação do (a) autor (a)? Ou, ainda, é possível especificar um período mínimo durante o qual deveria ser mantido o benefício previdenciário por incapacidade a fim de possibilitar a recuperação do (a) demandante?
R: Não, considerada a sua história clínica, a evolução do caso e a resposta clínica às medidas terapêuticas tomadas até o momento.
13- Há indícios que o (a) autor (a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
R: Não, com base nos dados do exame clínico, e também pelo fato de a autora ter sido obrigada a abandonar sua moradia em área rural, onde também exercia sua atividade profissional como agricultora, e ter ido morar com uma filha na cidade de Dois Vizinhos.
14- Houve agravamento do estado de saúde do (a) segurado (a)? Em caso positivo, é possível fixar-se a data em que isto teve início?
R: O agravamento de seu estado de saúde deu-se por ocasião do acidente de trabalho ocorrido em 2008, conforme descrito na resposta ao quesito 1º.
15- As patologias das quais o (a) autor (a) é portador (a) são passiveis de controle medicamentoso? Se positivo, estes diminuem os sintomas da doença, possibilitando o exercício de atividades laborativas? De que tipo?
R: Resposta já contemplada nos quesitos 4º. e 5º.
16- Em sendo positiva a resposta ao quesito acima, quais medicamentos de que o (a) autor (a) se utiliza para controlar a patologia da qual é portador (a)? Estes medicamentos estão sendo usados pelo (a) autor (a) em dose otimizada ou ainda não atingiu a dose máxima preconizada? Se já faz uso da dose máxima, é possível a troca de medicação?
R: Conforme já mencionada na resposta ao quesito 5º, o tratamento prescrito pelos especialistas que orientaram a autora consiste no uso de medicação anti-inflamatória, analgésica, relaxante muscular e também o tratamento fisioterápico (mais de 70 sessões). Teoricamente, a dose da medicação poderia, sim, ser aumentada, porém é digno de nota que isso representaria risco adicional à saúde da autora, haja visto o efeito irritante sobre a mucosa gástrica pelos antiinflamatórios, os riscos hepáticos e renais pelo uso prolongado de relaxantes musculares e dos riscos hematológicos pelo uso de grandes quantidades de analgésicos, em especial por longos períodos. Por outro lado, seria possível propor-se o uso de anti-inflamatórios hormonais, ou corticoides como são usualmente chamados, porém a literatura especializada também lhes credita uma extensa lista de efeitos colaterais indesejáveis, como a retenção de líquidos, a sobrecarga cardíaca e renal e a diminuição da atividade do sistema imunológico.
17- As sequelas/patologias das quais o (a) autor (a) é portador (a) são impeditivas de reabilitação profissional?
R: Como já discutido no quesito 6º, em princípio, não.
18- Após a alta da perícia médica o (a) autor (a) realizou ou está realizando algum tipo de tratamento médico? Explique.
R: Respostas já contemplada nos quesitos 15º. e 16º.
19- Descreva os exames realizados no (a) periciado (a) que embasaram o presente laudo, apresentando seus resultados em juízo?
R: O exame físico realizado na periciada foi detalhadamente descrito na resposta ao quesito 2º, bem como o enquadramento legal dado aos seus resultados.
20- Informe o perito se é especialista na área da moléstia que acomete a parte autor.
R: O perito não é especialista na área da moléstia que acomete a autora, porém baseou-se em documentos médicos e de outros profissionais da saúde com reconhecida competência nesta área de atuação.
21- Informe o perito se já atendeu a parte autora em momento anterior ao laudo - em seu consultório ou hospital que gerencie/trabalhe - e caso positivo favor juntar ao autos seu prontuário.
R: O perito atendeu a parte autora apena na unidade básica de saúde do SUS e por ocasião da perícia ora relatada.
Importante diferenciar o auxílio-doença do auxílio-acidente. Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar1: "O auxílio-doença é devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente. O auxílio acidente, por sua vez, é devido a segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não laboral) e de doenças profissionais ou do trabalho".
Outrossim, por ocasião da perícia administrativa (14.3), o médico perito do INSS expressamente negou a incapacidade laborativa da autora.
Porém, tendo em vista que, segundo consta no laudo pericial judicial, o estado incapacitante da autora apresenta caráter irreversível para o exercício de atividades que usam a força braçal, sendo o quadro insuscetível de recuperação para o desempenho da atividade laborativa habitual já mencionada, concluo ser devida, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Oportuno ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 4° Região sobre o tema, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 43, § 1º, alínea a, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.
2. A parte autora era segurada empregada sendo que, não obstante tenha sido definido que a incapacidade teve início no ano de 1989, somente foi formulado requerimento administrativo no ano de 1999, a partir de quando foi deferido o benefício. Dessa forma, o termo inicial para a concessão aposentadoria por invalidez é a data da entrada do requerimento administrativo, sendo irrelevante o início da incapacidade para tal mister, haja vista expressa determinação legal.
3. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ademais como se esperar de uma pessoa que sempre laborou somente em trabalho braçal e pesado (agricultora), venha a trabalhar em outra função? É até um contrassenso esperar que se readéque profissionalmente uma pessoa com pouco estudo, com 62 anos e debilitada fisicamente, cujo governo não fornece o serviço adequado e que lhe seria de direito, além de não ter qualquer formação profissional e ainda com incapacidade...
Se o INSS entende que a autora está apta a algum tipo de trabalho que lhe garantisse a subsistência, deveria indicá-lo com precisão, já que não houve a reabilitação profissional a que alude o artigo 62, da Lei nº 8.213/91. Logo, a autora não pode mais exercer seu trabalho, o qual exige muita força física, e não tem nenhuma outra qualificação ou estudo para poder exercer trabalho diverso, que não exige força física, estando incapacitada das suas atividades típicas de agricultora diante da doença que apresenta limitação dos movimentos do braço direito, em especial ao nível do cotovelo direito, relacionada à dor residual e sem meios de garantir sua subsistência.
O indeferimento do benefício pleiteado administrativamente pela autora, associado ao decurso do tempo, impediu que a autora desempenhasse nova atividade que lhe garantisse sua subsistência, justificando-se, desta maneira, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO - ALEGAÇÃO DE QUE
AS QUEIXAS DA AUTORA SÃO ANTERIORES AO INGRESSO À PREVIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DOS AUTOS, DE QUE A DOENÇA É SUPERVENIENTE AO INÍCIO CONTRIBUTIVO - ADUZIMEMTO DE QUE A ATUAL INCAPACIDADE NÃO GERA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEM RAZÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA EXECER ATIVIDADE LABORAL - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE E AS ENFERMIDADES - INVIÁVEL REABILITAÇÃO - TRABALHADORA SEM QUALIFICAÇÃO PARA SER REINSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO - BENESSE DEVIDA.REEXAME NECESSÁRIO - TERMO INICIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUANIMENTE FIXADOS - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM RELAÇÃO À EXPRESSÃO "ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA" - NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ - APLICAÇÃO DO ART.1º-F, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, APENAS AOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER ADOTADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
Plenamente cabível e justa a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado que, apesar de, na teoria, possuir parcialmente sua Capacidade laboral geral, na prática, não possui condições gerais para o exercício de trabalho, uma vez que se trata de pessoa que a vida inteira trabalhou em atividade puramente braçal, e não possui grau de instrução que o capacite para o exercício de atividades técnicas ou intelectuais.(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1283550-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 09.12.2014). Grifei.
Ademais, a prova pericial produzida em Juízo é uníssona em afirmar que a autora não tem capacidade de exercer suas atividades laborativas habituais, eis que a autora sempre exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, atividades estas que sempre exigem muita força física, como afirmado anteriormente, haja vista que atualmente encontrasse com aproximadamente 62 (sessenta e dois) anos, e ainda nunca exerceu outra atividade a não ser a profissão de agricultora.
Diante do exposto, estabeleço a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a autora desde a data do laudo médico pericial (03/11/2014 - seq. 81.1).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais."
Agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial.
Desta forma, nego provimento à remessa oficial, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8005981v14 e, se solicitado, do código CRC 6E81F7FF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5034314-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008762120138160149
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Jonathan Weligton de Oliveira (Videoconferência de Francisco Beltrão) |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | MARIA VIANA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1965, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8060316v1 e, se solicitado, do código CRC 66D5AA08. | |
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