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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA. TRF4. 5015774-74.2021.4.04.9999

Data da publicação: 24/12/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença e as condições pessoais do segurado evidenciam a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho. 3. Sentença reformada para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5015774-74.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015774-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARLI MARIA SCHMIDT KUNTZLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARLI MARIA SCHMIDT KUNTZLER ajuizou ação ordinária em 16/10/2013, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 24-06-2013, com conversão em aposentadoria por invalidez. Assevera que a sua incapacidade decorre de patologia na coluna cervical.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial (evento 4, INIC1, pág. 70/75).

Sobreveio sentença proferida com dispositivo nos seguintes termos (evento 4, SENT6):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI MARIA SCHMIDT KUNTZLER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do CPC.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, em prol do patrono da parte adversa, os quais fixo em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos dos arts. 82, §2º e 85, §8º, ambos do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a requerente litiga sob o pálio da AJG.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa.

Os embargos de declaração opostos pela Autarquia restaram desacolhidos.

Apela a parte autora sustentando que está incapacitada para a atividade habitual de enfermeira em decorrência de Discopatia degenerativa da coluna lombo sacra (CID10 M54.1) e Fibromialgia (CID10 M79.7). Requer o provimento do apelo, com o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Alternativamente, postula a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Reabertura da instrução processual

O art. 130 do Código de Processo Civil [Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.

Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Prova Pericial

A partir da perícia médica realizada em 01-03-2016 (evento 4, RÉPLICA3, pág. 18/44), e laudo complementar (evento 4, RÉPLICA3, pág. 94/99), por perito de confiança do juízo, Dr. Victor Dubin Wainberg​​, ​especialista em Clínica Médica e Perícias Judiciais, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: dores na região lombossacra, bem como em toda a extensão do dorso e pescoço, irradiando para os membros superiores, além de parestesias.

- idade na data do laudo: 56 anos

- atividade habitual: ​​​técnica em enfermagem

- escolaridade: ensino técnico

- diagnóstico: Fibromialgia (CID 10 M79.7)

- data provável do início da doença: "DID indefinida, é progressiva, está em fase evolutiva"

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão: "Não há incapacidade"

Cumpre transcrever as respostas aos quesitos complementares da parte autora:

"1. Queira o Sr. Perito informar quais atividades profissionais a Autora poderia desenvolver, considerando a doença diagnosticada por V. Senhoria, qual seja fibromialgia;

Resposta ao Quesito 1: A fibromialgia, quando exacerbada (em crise de agudização ou sem o tratamento adequado), permite que a doente desenvolva apenas atividades classificadas como leves. Por exemplo, serviços de escritório, manusear documentos, atender à telefonemas, transportar utensílios, medicações, formulários. É possível ofertar alimentação a pacientes, mas sugere-se evitar manuseio de sondas alimentares ou sondas endovenosas. Quando em remissão,a fibromialgia permite que sua portadora exerça uma gama maior de trabalhos, com atividades classificadas como moderadas, como dar banho-de-leito em pacientes, alternar decúbitos de acamados, tirar pacientes do leito, fazê-los sentar em poltronas, ajudá-los a caminhar, a ir no banheiro, etc. Em nenhum momento, os portadores de fibromialgia devem fazer atividades classificadas como 'extenuantes' (correr ou nadar a serviço, carregar pesos acima de 10% de seu peso corporal, lidar com situações de estresse orgânico extremo, etc.)"

"2. Nas conclusões com relação a coluna, queira o Sr. Perito confirmar se houve apresentação de exames de imagem por parte da Periciada, bem como se foi possível tirar conclusões com base nos exames trazidos aos autos do processo, salientando-se a referência: 'A coluna cervical não tem deformidades perceptíveis a 'olho nu' (...) Os testes de Lasegue e de Patrick são negativos bilateralmente.

Resposta ao Quesito 2: Sim, a periciada levou exames de imagem para a perícia. As conclusões periciais foram baseadas em: a) anamnese; b) exame físico; c) análise dos exames complementares e de imagem trazidos; d) análise de documentos diversos; e) revisão bibliográfica e epidemiológica"

"3. Tendo em vista que o Nobre Perito anotou no Laudo Pericial que a doença tem causa efeito com relação ao trabalho e que a está em fase progressiva, bem como, que a Autora é técnica em enfermagem e conta com 57 anos (cinquenta e sete) anos de idade, queira o Sr. Perito dizer, na qualidade de Médico do Trabalho, se existe condições da Autora reinserir-se no mercado de trabalho.

Resposta ao Quesito 3: Existem essas condições. É possível que a autora, apesar de ser portadora de uma doença crônica, que cursa com períodos de maior ou menor intensidade, apesar da idade e da crise econômica que assola ao nosso país, encontre boas condições para retornar ao seu trabalho ou mesmo para se lançar a desafios laborais novos. Mas é razoável acreditar que estas chances não sejam as mais robustas possíveis, ainda que existam, o que independe, obviamente do julgamento médico e sim de todo um contexto social."

"4. Queira o Sr. Perito dizer sobre o Laudo de Tomografia Computadorizada da Coluna Lombo Sacra anexo a fls. 27;

Resposta ao Quesito 4: Os exames complementares de imagiologia do tipo TOMOGRAFIA COMPUTARIZADA DE COLUNA LOMBOSSACRA trazidos para análise pericial e juntados aos autos processuais mostram que a coluna vertebral da periciada apresenta sinais radiológicos (e não sinais clínicos, como demonstrado no laudo pericial) de discopatia degenerativa leve e compatível com a faixa etária da periciada. Documentos assinados por outros médicos emitem a opinião de quem o subscreveu."

"5. Queira o Sr. Perito dizer sobre o Laudo de Ressonância Magnética da Coluna Lombar, anexo a fls. 28.

Resposta ao Quesito 5: Os exames complementares de imagiologia (do tipo RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR) trazidos para análise pericial e juntados aos autos processuais mostram que a coluna vertebral da periciada apresenta sinais radiológicos (e não sinais clínicos, como demonstrado no laudo pericial) de discopatia degenerativa leve e compatível com a faixa etária da periciada. Documentos assinados por outros médicos emitem a opinião de quem os subscreveu."

"6. Queira o Sr. Perito dizer se os atestados médicos anexos a fls. 28/36 podem ser considerados prova de que nos respectivos períodos a Autora estava incapacitada para o trabalho;

Resposta ao Quesito 6: Na verdade, nesta perícia, não se consegue detectar inequivocadamente que a autora estava incapacitada para o trabalho naquelas momentos. Sendo assim, caberá a autoridade judicial aceitar aqueles documentos como provas de incapacidade ou considerá-los inábeis para tal. Documentos assinados por outros médicos emitem a opinião de quem os subscreveu."

"7. Queira o Sr. Perito dizer se o atestado médico de fls. 37, elaborado pelo Ortopedista e Traumatologista Aldemar Roberto Mieres Rios prova patologia diversa do diagnóstico 'fibromialgia'. Em caso positivo, queira o Sr. Perito explicar ao Magistrado no que consiste tal doença, e poderia causar incapacidade para o trabalho da técnica em enfermagem com quase 60 (sessenta) anos de idade;

Resposta ao Quesito 7: A fibromialgia consta somente como conclusão pericial. Comentários sobre a mesma estão no laudo original. E sim, fibromialgia pode incapacitar para o trabalho, mas temporariamente. Documentos assinados por outros médicos emitem a opinião de quem o subscreveu." (grifei)

"8. Queira o Sr. Perito dizer se, tendo em vista o atestado médico de fls. 37, elaborado pelo Ortopedista e Traumatologista Aldemar Roberto Mieres Rios poderia provar que a Autora é portadora de 'fibromialgia' CONJUNTAMENTE com a doença apontada pelo citado Médico.

Resposta ao Quesito 8: No entendimento deste perito, a fibromialgia responde por 90% das queixas da paciente no momento da perícia. Os demais diagnósticos podem ser existentes e conjuntos. Documentos assinados por outros médicos emitem a opinião de quem o subscreveu."

"9. Queira o Sr. perito dizer sobre os demais atestados médicos, fls. 38 e 39.

Resposta ao Quesito: Os demais atestados são complementares para o diagnóstico pericial. Documentos assinados por outros médicos emitem a opinião de quem o subscreveu."

"10. Queira o Sr. Perito dizer sobre o documento emitido pela Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo, empregador, onde afirma que 'após avaliação médica foi constatada INAPTIDÃO para o trabalho pela patologia de CID 10: M54.1, fls. 62."

Resposta ao Quesito 10: Este documento emite a opinião de quem o subscreveu."

"11. Queira o Sr. Perito explicar ao Magistrado quais os sintomas e consequências da doença dada pela CID 10: M54.1, apontado pela Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo, empregador da Periciada, fls. 62.

Resposta ao Quesito 11: Documentos assinados por outros médicos emitem a opinião de quem o subscreveu. Os sintomas da patologia M54.1 são dor decorrente da compressão de raiz nervosa irradiada pela extensão da abrangência da inervação desta raiz."

"12. Queira o Sr. Perito dizer se o CID 10: M54.1, apontado pela Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo, empregador da Periciada, fls. 62, é doença que poderia causar a incapacidade na época.

Resposta ao Quesito 12: Documentos assinados por outros médicos emitem a opinião de quem o subscreveu. Mas sim, em tese, poderia."

"13. Por fim, queira o Sr. Perito dizer se, considerando todos os referidos documentos, bem como, idade (quase sessenta anos), profissão (técnica em enfermagem), fibromialgia diagnosticada por Vossa Senhoria, a Autora estava apta para o trabalho quando do ajuizamento da ação.

Resposta ao Quesito 13: A maior sensibilidade e especificidade da perícia é para o dia em que foi feita. Infelizmente, a perícia não consegue detectar se, no momento do ajuizamento da ação, a autora estava em período de crise ou não de dor. É razoável que a periciada tenha cursado como momentos de incapacidade, mas no momento da perícia, não estava incapaz. (grifei)

Para fins de consideração prática, sugerimos considerar incapacidade desde a data do primeiro atestado médico até o momento da perícia judicial que a considerou apta."

"OBSERVAÇÃO: Não raramente em Medicina, o mesmo doente, se visto por dois médicos diferentes, poderia receber dois ou mais diagnósticos diferentes. Isso acontece porque cada profissional tem vivências, treinamentos e modos de encarar e interpretar o processo saúde-doença descritos nos livros de Medicina. Em Medicina Pericial, é ainda menos raro que haja discrepância entre as conclusões dos médicos assistentes e os médicos peritos. Isso acontece por todos os motivos elencados, mas também por haver concepções e compromissos diferentes de cada especialista. Sendo assim, as conclusões emitidas pelo médico de cabeceira da periciada podem ser entendidas como a respeitável opinião daquele facultativo, mas não como o entendimento deste perito e, muito menos, como uma conclusão da perícia ou prova ou evidência que vá ser, por mim, chancelada ou corroborada." (grifei)

Da incapacidade

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

A parte autora, visando demonstrar sua incapacidade juntou aos autos uma série de documentos, dos quais destaco os seguintes:

- atestado médico datado de 09/07/2013, exarado por médico especialista em ortopedia/traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, Dr. Aldemar Roberto M. Rios, CRM 16123, declarando que a demandante se encontra em tratamento para discopatia degenerativa da coluna lombo-sacra, com estenose foraminal, e afirmando que ela está incapaz para o trabalho (evento 4, INIC1, pág. 62);

- atestado de saúde ocupacional, datado de 25/07/2013, emitido por médico do trabalho da Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo, empregador da autora à época, que a considerou inapta para o retorno ao trabalho (evento 4, INIC1, pág. 64);

- DUT - declaração do último dia trabalhado, datado de 16/04/2013, emitido pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas da Fundação de Saúde Pública de Pessoas de Novo Hamburgo, informando que "após avaliação médica foi constatado INAPTIDÃO para o trabalho pela patologia de CID10: M54.1. Informamos ainda que o último dia trabalhado do(a) empregado(a) foi dia 02/03/2013. Encaminhamos o(a) referido(a) ao Departamento de Perícia Médica do INSS" (evento 4, INIC1 pág. 68);

- atestado médico datado de 23/01/2017, exarado por especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. Aldemar Roberto M. Rios, CRM 16123, declarando que a autora está em tratamento clínico por lombociatalgia devido a discopatia degenerativa da coluna lombo-sacra, estando incapaz para o trabalho (evento 23, ATESTMED2, pág. 05).

- atestado médico datado de 22/03/2022, exarado por especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. Afonso de Medeiros Fernandes, CRM 35597, apontando os CIDs: M545, M54, M430, M542 e afirmando que a autora está sem condições laborais, devendo permanecer afastada por tempo indeterminado para tratamento (evento 23, ATESTMED2, pág. 01).

- atestado médico datado de 18/04/2022, exarado por médico especialista em ortopedia/traumatologia e cirurgia da coluna vertebral, Dr. Aldemar Roberto M. Rios, CRM 16123, declarando que a demandante está em tratamento devido à artrose em joelho direito e discopatia degenerativa da coluna cervical, apresentando muita dor e limitação funcional, bem como afirmando que ela está incapaz para o trabalho.

Na hipótese, entendo que o conjunto probatório evidencia a continuidade da incapacidade após a cessação do auxílio-doença NB 601.985.104-8 (24-06-2013). Embora o diagnóstico do perito - Fibromialgia - seja diverso daqueles apontados pelos médicos assistentes da parte autora - patologias na coluna vertebral, a incapacidade resta evidente nos registros constantes do laudo judicial, mais notadamente no laudo complementar, em que o perito do juízo, ao responder ao quesito de nº 13, sugere considerar como existente a incapacidade no período compreendido entre a data do primeiro atestado médico e a data da perícia judicial (01/03/2016). De outra parte, os atestados subscritos posteriormente à avaliação médica realizada em juízo comprovam não estar a autora apta para o retorno ao trabalho.

Não se pode olvidar, ainda, que a incapacidade deve ser analisada pelo prisma das condições pessoais da parte autora. Assim, tratando-se de patologia de improvável estabilização, bem como considerando que se trata de pessoa com idade avançada (atualmente com 63 anos de idade), não vejo possibilidade efetiva de retorno ao trabalho habitual ou reabilitação para atividade diversa que lhe garanta prover dignamente a sua subsistência e/ou de seu grupo familiar.

Diante de tais considerações, condeno o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença NB 601.985.104-8, a contar da cessação, em 24-06-2013, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, realizada em 01-03-2016.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria à parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação, em 24-06-2013, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial, realizada em 01-03-2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003626483v26 e do código CRC 72c04fb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:16


5015774-74.2021.4.04.9999
40003626483.V26


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015774-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MARLI MARIA SCHMIDT KUNTZLER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DEMONSTRADA.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da incapacidade laboral desde a cessação do auxílio-doença e as condições pessoais do segurado evidenciam a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho.

3. Sentença reformada para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003626484v3 e do código CRC 11212029.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 17/12/2022, às 10:11:17


5015774-74.2021.4.04.9999
40003626484 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

Apelação Cível Nº 5015774-74.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARINO DE CASTRO OUTEIRO por MARLI MARIA SCHMIDT KUNTZLER

APELANTE: MARLI MARIA SCHMIDT KUNTZLER

ADVOGADO(A): JANAÍNA TÓLIO (OAB RS065685)

ADVOGADO(A): MARINO DE CASTRO OUTEIRO (OAB RS014945)

ADVOGADO(A): PAOLA PEREIRA OUTEIRO (OAB RS094427)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 572, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2022 04:01:06.

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