APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001798-21.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOAO GUILHERME BECKER |
ADVOGADO | : | Luís Gustavo Fortes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Estado comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade total e temporária para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio-doença ao segurado, desde a cessação.
2. A revisão administrativa de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais a suspensão ou o cancelamento do benefício ao final do procedimento.
3. Sucumbência recíproca induz compensação de honorários de advogado. Precedente da Terceira Seção.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7853399v7 e, se solicitado, do código CRC 5E93B892. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001798-21.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOAO GUILHERME BECKER |
ADVOGADO | : | Luís Gustavo Fortes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOÃO GUILHERME BECKER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4fev.2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença desde 3nov.2010 ou concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu o pagamento das parcelas atrasadas do benefício e indenização por danos morais.
Foi deferida a medida liminar para restabelecimento do benefício (Evento 25), o que foi cumprido pelo INSS conforme o Evento 38.
A sentença (Evento 42-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde 3nov.2010, e ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária desde cada vencimento pela TR, e juros de mora desde a citação, incidentes uma única vez, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada também ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença, não havendo condenação em custas por o feito ter tramitado perante a Justiça Federal. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 46-APELAÇÃO1), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não são controversos, à vista do extrato do CNIS apresentado (Evento 18-PROCADM1-p. 6).
No que tange à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial (Evento 23-LAUDPERI1), datado de 26mar.2013, informa que o autor recebeu transplante renal quinze meses antes da perícia, está em tratamento imunossupressor e anti-hipertensivo, e apresenta função renal satisfatória, com oscilações nos limites de insuficiência renal leve. É hipertenso, apresenta arritmia cardíaca e dores anginosas; teve episodio recente de trombose venosa periférica, com história e evidencias radiológicas de trombose crônica, claudicando à deambulação, referindo também artrose de joelhos. A superposição das patologias presentes determina incapacidade total provisória, devendo ser reavaliado no máximo em seis meses. É afirmado ainda que a data do início da incapacidade pode ser estabelecida no segundo semestre de 2010, conforme história clínica e data de início de hemodiálise, e que a incapacidade, naquele momento, era total, em especial pela superposição de enfermidades e uso de imunodepressão. No tocante ao prognóstico, o perito sugere que possa haver remissão ou controle de algumas das enfermidades presentes, sendo recomendada revisão no máximo em seis meses, mas também que, quanto à limitação laboral, houve agravamento, a doença renal é progressiva e surgiram novas patologias e que, embora difícil, é possível a melhora das enfermidades presentes, reduzindo ou erradicando a incapacidade pois as terapêuticas adequadas são as que estão em uso, a duração do tratamento é imprevisível.
Com base no conjunto probatório e especialmente no laudo pericial, é possível verificar que, no momento, a incapacidade do autor, embora total, é temporária, por estar debilitado em razão do tratamento imunodepressivo, e porque existe a possibilidade de reversão ou atenuação das enfermidades de que ele padece. Portanto, por ora, não se configura hipótese de aposentadoria por invalidez.
Observa-se, por fim, que o auxílio-doença é um benefício em que o segurado é submetido a avaliações periódicas, conforme explicitado no próprio laudo. Caso seja constatada incapacidade permanente para o trabalho, o autor poderá postular administrativamente a aposentadoria por invalidez.
DANO MORAL
Não foi apontada pela parte autora qualquer irregularidade no procedimento administrativo de cancelamento, como, por exemplo, violação ao contraditório ou à ampla defesa. O INSS exerceu seu poder-dever de revisar o ato administrativo de concessão de benefício, entendendo, com base na avaliação de seu perito, que não subsistiria incapacidade (Evento18-PROCADM1-p. 9). Assim sendo, deve ser mantida a sentença também quanto à rejeição do pedido de reparação por danos morais.
SUCUMBÊNCIA
Ambas as partes são sucumbentes neste processo. O autor houve o pedido menor, de restabelecimento do auxílio-doença, e restou vencido quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais.
Consideram-se compensados os honorários de advogado, portanto, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC).
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13set.2013).
Fica mantida a distribuição das custas do processo. Dá-se parcial provimento à remessa oficial para reconhecer compensados entre si os honorários de advogado de sucumbência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e de dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001798-21.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50017982120134047108
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOAO GUILHERME BECKER |
ADVOGADO | : | Luís Gustavo Fortes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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