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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 0001400-80.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:21:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não tendo sido comprovada, seja pela perícia, seja pelos demais documentos dos autos, que a incapacidade decorrente dos problemas ortopédicos que, inclusive ensejaram a concessão administrativa da aposentadoria por invaldiez, remontava à data em que cessado o primeiro auxílio-doença, a parte autora não faz jus ao restabelecimento pretendido. Manutenção da sentença. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, APELREEX 0001400-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 08/06/2018)


D.E.

Publicado em 11/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001400-80.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
:
Adriana Garcia da Silva
:
Luciana Zaions
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não tendo sido comprovada, seja pela perícia, seja pelos demais documentos dos autos, que a incapacidade decorrente dos problemas ortopédicos que, inclusive ensejaram a concessão administrativa da aposentadoria por invaldiez, remontava à data em que cessado o primeiro auxílio-doença, a parte autora não faz jus ao restabelecimento pretendido. Manutenção da sentença.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora e o Des. Federal Luiz Carlos Canalli, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413145v12 e, se solicitado, do código CRC 6E3FF731.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001400-80.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA, nascida em 04/08/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/02/2014, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação do primeiro benefício concedido (30/11/2011), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (fls. 76-78), datada de 22/08/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora no período de 01/02/2014 a 21/07/2014, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A autora apelou (fls. 79-94), requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde 30/11/2011 até 21/07/2014, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de então, e a majoração dos honorários de advogado para 20% do valor da condenação.
O INSS também apelou (fls. 35-37), afirmando que, no período cujo pagamento foi determinado na sentença, a autora já fruiu auxílio-doença, deferido administrativamente. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Conforme a documentação juntada pelo INSS nas fls. 50 e 51, a autora requereu e obteve administrativamente auxílio-doença nos seguintes períodos: 12/09/2011 a 30/11/2011, 20/06/2012 a 19/07/2013 e 18/02/2014 a 21/07/2014, benefício esse convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22/07/2014.
Portanto, resta a analisar somente o direito à percepção de auxílio-doença nos intervalos de 01/12/2011 a 19/06/2012 e 20/07/2013 a 17/02/2014.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada especial da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 36-39), datado de 12/12/2014, informa que a autora é portadora de osteoartrose de coluna lombar (CID M54.5). O perito refere que a autora já estava aposentada por invalidez no momento do exame, reputando-a incapaz para atividades laborativas. Não é referida a situação clínica da autora anteriormente ao exame, o que levou à apresentação de quesitos complementares (fls. 44-47). Intimado pelo Juízo a respondê-los, o perito somente disse que o laudo já respondia os questionamentos.
Tendo em conta a ausência de informações periciais a respeito do período a ser aqui analisado, anula-se a sentença, de ofício, para que seja complementada a instrução, de forma a que sejam efetivamente respondidos os quesitos complementares apresentados na fl. 47, com indicação precisa e fundamentada do termo inicial da incapacidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença de ofício, prejudicadas as apelações e a remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001400-80.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
:
Adriana Garcia da Silva
:
Luciana Zaions
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
VOTO DIVERGENTE
Em que pese o fato de o laudo judicial não ter sido claro a respeito dos períodos de incapacidade da autora, entendo que, com base no histórico de benefícios e de contribuições, bem como nos documentos juntados aos autos, se pode solucionar a lide.
A autora ingressou no RGPS na condição de contribuinte empresário/empregador, permanecendo nessa condição de 01/11/1986 a 31/12/1986. Posteriormente, de 01/12/2006 a 30/06/2007, esteve filiada como empregada doméstica. A partir de 01/07/2007, passou a verter contribuições como contribuinte individual, permanecendo nessa condição até a data de sua aposentadoria por invalidez, que se deu em 22/07/2014.
Em período anterior, a autora recebeu benefício de auxílio-doença em três oportunidades: de 12/09/2011 a 30/11/2011 (NB 547.664.139-0, CID I-839 - varizes dos membros inferiores), de 20/06/2012 a 19/07/2013 (NB 551.958.301-0, CID S-525 - fratura da extremidade distal do rádio) e de 18/02/2014 a 21/07/2014 (NB 605.197.997-6, em razão de problemas na coluna). Esse último benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Nos períodos entre os benefícios - e inclusive nos períodos em que estava em gozo de benefício -, a autora verteu contribuições, ininterruptamente, até 06/2014.
Quando da realização da perícia, em 12/12/2014, a autora informou ao perito que estava trabalhando em 5 casas e que sofreu uma queda em casa e fraturou a lombar.
Todos os documentos médicos juntados aos autos dizem respeito à queda sofrida e datam de 2014.
A autora pleiteia o pagamento do auxílio-doença desde a cessação do NB 547.664.139-0, que foi concedido em razão de outra moléstia, não havendo nenhum documento médico a respeito. O mesmo se diga do segundo auxílio-doença recebido.
Por tais motivos, entendo que, embora o laudo seja deficiente, a realização de nova perícia nada poderá trazer para corroborar a alegação de que a autora esteve incapacitada nos períodos entre os benefícios. A uma, porque se tratavam de enfermidades diferentes; a duas, porque há contribuições nesses períodos; a três, porque não há documentos médicos anteriores a 2014 e correspondentes às enfermidades que justificaram a concessão dos dois primeiros benefícios; a quatro, porque já decorridos mais de 6 anos desde a cessação do último auxílio-doença, não tendo como o perito avaliar a situação pretérita com base no estado atual da autora, mais ainda porque as enfermidades eram distintas da que ensejou o último auxílio-doença e a consequente aposentadoria por invalidez da autora.
É bem verdade que há segurados que trabalham sem condições para poder sobreviver, porém, no caso dos autos, além da existência de contribuições, há o relato da autora ao perito no sentido de que estava trabalhando antes de sofrer o acidente.
Por tais motivos, divirjo do voto da Relatora e entendo que a autora não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 30/11/2011.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário.
ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001400-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017991220148210072
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
:
Adriana Garcia da Silva
:
Luciana Zaions
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001400-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017991220148210072
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro
:
Adriana Garcia da Silva
:
Luciana Zaions
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 896, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA E O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/04/2018 (ST5)
Relator: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI; E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.

Voto em 18/05/2018 12:18:10 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da relatora, acompanho a divergência
Comentário em 22/05/2018 09:03:16 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Pedindo vênia à relatora, acompanho a divergência


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410187v1 e, se solicitado, do código CRC B6F0BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/05/2018 20:53




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