| D.E. Publicado em 16/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005468-44.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | PEDRO DE LIMA KRUGER |
ADVOGADO | : | Aline Metzelthin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido o auxílio-doença pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e à apelação, majorar os honorários advocatícios e condenar o autor no pagamento dos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279194v18 e, se solicitado, do código CRC 5A14F6B0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005468-44.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | PEDRO DE LIMA KRUGER |
ADVOGADO | : | Aline Metzelthin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Pedro de Lima Kruger, em 17-12-2009, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial (fls. 123-7, 142 e 182).
Foram interpostos agravos retidos às fls. 150-2 e 221-3, nos quais, respectivamente, opôs-se o demandante ao indeferimento de nova perícia médica (fl. 148) e à negativa do pedido de realização de prova oral (fl. 219).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 22-01-2015 (fls. 232-3), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (fls. 235-7), requerendo o conhecimento e provimento dos agravos retidos interpostos e sustentando que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, reabrindo-se a fase instrutória para produção de prova testemunhal e nova perícia. Superadas as preliminares, requer o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da última cessação.
Com contrarrazões (fls. 239), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido - necessidade de realização de nova perícia médica
O autor insurge-se contra a decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica, alegando ser esta contraditória e vaga, sendo que o magistrado ao indeferi-la afrontou de forma direta a garantia de ampla defesa.
Verifica-se que a perícia baseou-se no exame físico do requerente, assim como em exames de imagem, não prosperando, portanto, o argumento trazido pelo autor de que o expert não apresentou dados objetivos para comprovar a incapacidade. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos formulados pelas partes foram respondidos, inclusive os quesitos complementares formulados pelo demandante (fls. 142 e 182).
Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de realização de nova perícia.
Agravo retido - indeferimento de prova oral
A parte autora apresentou agravo retido, no qual alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido no seu pedido de produção de prova testemunhal.
O juízo a quo, preliminarmente ao julgamento do feito, indeferiu o pedido para realização desta, considerando as provas produzidas suficientes para proferir sentença.
A prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral. Trata-se de decisão que exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Ademais, de acordo com o art. 130, do CPC/73, parcialmente reproduzido no art. 370, caput e § 1º, do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, pois se trata de restabelecimento de benefício cancelado em razão da alta médica.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dra. Jacyara Silvello Callai, especialista em medicina do trabalho (fls. 123-7, 142 e 182), em 21-11-2011, 23-07-2012 e 22-04-2014, respectivamente, sendo a conclusão da primeira perícia ratificada nas demais. Transcrevo a conclusão pericial:
"De conformidade com o exposto no presente laudo médico pericial concluímos que: a parte autora sofreu um acidente de trânsito em 04/1998 e atualmente apresenta sequelas neurológicas e limitação funcional em punho direito.
Não apresenta incapacidade laborativa para a função declarada (fazer biscates)"
Na complementação determinada pelo juízo, ressaltou a perita que:
"O laudo médico pericial é realizado após a realização da anamnese, exame físico e leitura de documentos/laudos médicos trazidos à perícia.
O autor apresentou CNH emitida em 19/01/2007, categoria AC.
Segundo o manual de Medicina de Tráfego, Protocolo Número 6- Avaliação Ortopédica e Neurológica para categoria "C", "D" e "E" além do exame físico específico o candidato deve segundo a dinamometria manual de cargas erguer 30 KFG em cada mão. O autor tem CNH categoria "C" emitida em 01/2007 entende-se que o autor foi avaliado e considerado apto, apesar das limitações que apresenta: diminuição da amplitude da flexão-extensão do punho direito, membro inferior direito menor que o membro inferir esquerdo 02 cm e relato de convulsões."
Em face de impugnação do autor, na qual alegada omissão da perícia quanto à atividade exercida pelo requerente, a perita foi novamente instada a complementar o laudo, o que fez nos seguintes termos (fl. 182):
"O autor veio sozinho à perícia.
Quando indagado sobre suas atividades laborativas referiu fazer biscates e não especificou o que fazia. Apresentou CNH caategoria C, emitida em 19/01/2017.
Voltamos a informar que não temos elementos para relatar que tipo de "biscate" o autor realiza.
Apresentou CNH categoria C, emitida em 01/2007
Segundo o manual de Medicina de Tráfego, Protocolo Número 6- Avaliação Ortopédica e Neurológica para categoria "C", "D" e "E" além do exame físico específico o candidato deve segundo a dinamometria manual de cargas erguer 30 KFG em cada mão. O autor tem CNH categoria "C" emitida em 01/2007 entende-se que o autor foi avaliado e considerado apto, apesar das limitações que apresenta: diminuição da amplitude da flexão-extensão do punho direito, membro inferior direito menor que o membro inferir esquerdo 02 cm e relato de convulsões.
Ratificamos o LPM realizado em 21/11/2011 e o LPM complementar datado de 23/07/2012."
Consultando o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais -, verifico que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 30-04-1998 a 31-03-2000 e de 20-10-2000 a 01-08-2009.
Vejo que parte do período em que se manteve ativo o benefício foi por ordem judicial, isto porque em outubro de 2005 houve o cancelamento administrativo por alta médica. O segurado moveu ação perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Lajeado/RS, da qual resultou acordo garantindo a manutenção de benefício por incapacidade ao autor pelo prazo de 180 dias (fl. 58). Apenas em 2009 ocorreu nova perícia administrativa e novo cancelamento do benefício em razão do seu resultado negativo (fl. 88 e 93).
Noticia o INSS, às fls. 187-188, que em 2012, o autor renovou a CNH, sendo mais uma vez reputado apto (acosta a consulta realizada na web-procergs). Informa também o protocolo de ação postulatória de auxílio-acidente, a qual foi julgada na 2ª Vara Federal de Lajeado/RS.
Trata-se do processo nº 5000430-90.2012.404.7114, cujo julgamento foi de improcedência, com base em perícias médicas judiciais realizadas por médico neurologista e médico ortopedista/traumatologista. Na indigitada sentença, consignado que "considerando o resultado das provas periciais produzidas em juízo, as quais concluíram que a parte autora não possui seqüelas, não faz ele(a) jus à concessão do benefício pleiteado".
A mencionada ação de auxílio-acidente transitou em julgado em 25/02/2013.
Repiso que a perícia judicial realizada na presente ação atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Destaco que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Neste contexto, quanto ao requisito da incapacidade, a prova dos autos é contrária as alegações do recorrente.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para R$ 1.500,00. A exigibilidade de tal verba permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamentos dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte.
Conclusão
Negado provimento aos agravos retidos nos autos e negado provimento ao apelo, tendo em vista a presença de laudo pericial completo e bem fundamentado, no qual afirmada a ausência de incapacidade do segurado.
Majorados os honorários de sucumbência e, suprindo omissão da sentença, condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais. Ambos suspensos por força do deferimento da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos retidos e à apelação, majorar os honorários advocatícios e condenar o autor no pagamento dos honorários periciais.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005468-44.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00303519020098210159
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PEDRO DE LIMA KRUGER |
ADVOGADO | : | Aline Metzelthin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E À APELAÇÃO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONDENAR O AUTOR NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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