| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011596-80.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR MENDES ROSA |
ADVOGADO | : | Rita de Cassia Montemor Sangioni Mauerberg |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL - TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabe o restabelecimento de auxílio-doença ao segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente ao trabalho.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado, cabendo observância dos critérios da Lei nº 11.960/09.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma recursal Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068073v5 e, se solicitado, do código CRC 5E0A374A. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de Benefício Previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão para aposentadoria por invalidez proposta por ADEMIR MENDES ROSA em face do INSS, que indeferiu seu requerimento administrativo.
Narra que exercia trabalho com registro em CPTS como ajudante de produção até sofrer acidente de trabalho que o impossibilitou de trabalhar. Afirma que recebeu auxílio-doença de 08/9/10 a 03/02/12, que foi cessado ilegalmente. Requer a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento do benefício pleiteado, retroativo à data de sua suspensão.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (art. 269, I, do CPC) para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor no valor que recebia antes de sua cessação, bem como a pagar todas as parcelas vencidas a partir da referida data. A correção será pelos índices de inflação e juros a partir da citação à taxa de 1% ao mês, a partir de 30/6/09 os juros serão calculados de acordo com a Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo INPC.
Condenado o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, combinado com a Súmula nº 111 do STJ). Sentença enviada à remessa oficial (fls. 159-163).
O INSS apela sustentando que a incapacidade do autor é temporária e passível de controle. Alega que o autor realizou tratamento e que suspendeu a medicação indicada, prova de que está capacitado. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer seja fixada a data da cessação do benefício para o dia que o autor retornou ao trabalho (fls. 167-169).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9068071v5 e, se solicitado, do código CRC 52DDA02C. | |
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VOTO
A controvérsia cinge-se sobre concessão do benefício de auxílio-doença.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe acerca do benefício pleiteado:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (1) a qualidade de segurado do requerente; (2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (4) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de provas acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente advinda de acidente e que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado da parte autora e 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais: não há controvérsia a respeito. Passo ao exame da incapacidade.
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e 4) o caráter permanente da incapacidade: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurado em 18/10/12 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos, conforme descrito a seguir (fls. 107-110):
a) enfermidade: transtornos do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) início da incapacidade: desde setembro de 2010;
f) outras informações pertinentes: o autor deve continuar o tratamento para que sua recuperação aconteça. Há possibilidade de retorno ao trabalho, mas no momento está incapacitado totalmente. A patologia do autor decorre de um acidente de trabalho.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 45 anos;
b) profissão: ajudante de produção;
c) comprovantes médicos acostados aos autos: atestados médicos de 23/08, 08/9 e 17/11/10, 18/5 e 13/10/11, 21/3 e 08/02/12 (fls. 32, 39, 42, 47, 49/50); comunicado de acidente de trabalho - CAT de 23/8/10 (fl. 29, 37); exame de imagem (fls. 38, 40); comprovantes de sessões de fisioterapia (fls. 44/45); requisições médicas para realização de exames;
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de que o autor estava trabalhando até setembro/10 quando passou a receber benefício previdenciário até abril/12. Após essa data não há mais registros.
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está acometida por doença que o torna totalmente incapacitado para qualquer trabalho, bem como ser temporária sua incapacidade, haja vista a possibilidade de recuperação total com tratamento.
TERMO INICIAL
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Foram juntados documentos médicos confirmando que ao momento da suspensão do benefício o autor padecia das mesmas enfermidades incapacitantes que ora se apresentam para o restabelecimento do auxílio-doença. À parte postulante é devido, portanto, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde quando indevidamente cassado. Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, merece reforma a sentença no ponto, para afastar os critérios de juros e correção monetária nela estabelecidos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
CONCLUSÃO
As razões vertidas em apelo não possuem o condão de alterar o entendimento acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011596-80.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005464520128160121
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR MENDES ROSA |
ADVOGADO | : | Rita de Cassia Montemor Sangioni Mauerberg |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/09, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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