| D.E. Publicado em 27/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011373-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ONORIO ADAMASTOR TREMARIM |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito a benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329040v5 e, se solicitado, do código CRC 35EA52AA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011373-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Onorio Adamastor Tremarin, em 05-07-2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (01-07-2013 - fl. 15).
Realizou-se perícia médica judicial em 02-07-2014 (fls. 82/86 e 96).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 100/103) publicada em 03-02-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.
A parte autora apela (fls. 105/107), sustentando que há nos autos prova inequívoca da sua incapacidade, bem como que o laudo pericial atesta que há um tempo estimado pós-cirurgia de no mínimo três meses para recuperação. Declara que esse prazo constitui mera estimativa e que não tinha condições laborais até que nova perícia fosse realizada para apurar se tinha ou não condição para trabalhar. Aduz que o período da cirurgia e o pós-cirúrgico deveriam ser abrangidos pelo auxílio-doença, período que deveria se estender até a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões (fls. 108/108, verso), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Valmor Cappellari Custódio, especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica (fls. 82/86 e 96), em 02-07-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que no momento da perícia não foi constatada doença incapacitante.
De acordo com o perito:
"o Autor apresentou sintomatologia de doença prostática com agravamento em meados de 2012 (sic). Realizou tratamento cirúrgico em 01.04.2013 e conforme documentos dos autos a prostatectomia total não apresentou intercorrências. Não foram encontrados documentos que descrevam biopsia ou anatomopatológico que determinem a causa para a prostatectomia. O Autor passou por período de convalescência em benefício previdenciário de aproximadamente 45 dias, tendo recebido alta do INSS. Conforme protocolos utilizados para tempo de recuperação pós tratamentos cirúrgicos de próstata, o período de convalescência pode variar de 30 à 45 dias.
Através do exame pericial realizado, no momento, o Autor não apresenta patologia incapacitante para a atividade declarada e não foi demonstrada intercorrência que pudesse prorrogar o tempo do benefício previdenciário em questão." (Grifei)
(...)
"O paciente não dever realizar esforço físico por pelo menos 1 mês da cirurgia, incluindo carregar no colo netos ou animais de estimação. A caminhada é completamente liberada com 1 mês da cirurgia e exercícios em academia, como levantamento de peso e abdominal, apenas após 3 meses."
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Quanto ao atestado médico referido na apelação, de folha 16, além de ser emitido por médico particular, não é contemporâneo ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo. O mesmo se observa com relação ao atestado médico juntado à fl. 17, que embora tenha sido firmado por médico da Unidade de Saúde da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social do Município de Nova Bassano, não atesta incapacidade para o trabalho, apenas declarando que o autor realizou procedimento cirúrgico em abril de 2013, "em acompanhamento e tratamento com o urologista, realizando exames de controle e usando medicações quando necessário."
Não merece prosperar, igualmente, a alegação de que o perito teria afirmado que há um tempo estimado pós-cirurgia de no mínimo três meses para recuperação.
Isso porque, tal como descrito acima, o perito declarou que "conforme protocolos utilizados para tempo de recuperação pós tratamentos cirúrgicos de próstata, o período de convalescência pode variar de 30 à 45 dias." Na verdade, o tempo de recuperação de três meses estimado pelo perito foi para a realização de exercícios em academia, com levantamento de peso e abdominal.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
Nada obsta a que, agravado o quadro, o autor formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apelo da parte autora não provido.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011373-93.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciar os presentes autos. Após detida análise do feito, entendo por acompanhar o voto proferido pela e. Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011373-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035337420138210058
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | ONORIO ADAMASTOR TREMARIM |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 25/04/2018 18:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011373-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035337420138210058
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ONORIO ADAMASTOR TREMARIM |
ADVOGADO | : | Giovana Zottis e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Comentário em 11/06/2018 13:46:08 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Tb. acompanho o Relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9425907v1 e, se solicitado, do código CRC 90D47D54. | |
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| Data e Hora: | 13/06/2018 17:41 |
