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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5025...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova e condições pessoais do segurado, a condição definitiva da incapacidade. (TRF4, AC 5025756-83.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025756-83.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ERONI LUIZ GERHARDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade.

A parte autora apelou alegando que a incapacidade para as atividades de pescador está demonstrada pelo conjunto probatório, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida até a efetiva recuperação, ou, se não houver recuperação, seja convertido em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, pescador, nascido em 05/12/60, ajuizou ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença recebido por força de decisão judicial (de 17/04/14) e cessado em 13/06/18 (NB 6071250564).

CNIS do autor:

11.138.475.493-2 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIALSegurado Especial22/12/1997 ASE-RPOS
ISE-CVU
21.138.475.493-2 RECOLHIMENTOContribuinte Individual01/07/200131/08/2001
31.138.475.493-2515898251891 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHONão Informado11/02/200631/03/2006
41.138.475.493-2607125056431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado17/04/201413/06/2018
51.283.848.971-4191582137931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado04/10/201902/12/2019
61.283.848.971-4191865416331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado23/01/202022/03/2020
71.138.475.493-2705997795431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado20/05/202018/06/2020
81.138.475.493-2707911241031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado15/09/202014/11/2020
91.138.475.493-2705677935331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado
101.138.475.493-2600146215531 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado

- Incapacidade

Durante a instrução processual, em 17/01/19, foi realizada perícia médica por especialista em ortopedia que, após anamnese, exame físico e documental, não constatou incapacidade ou redução de capacidade laboral em decorrência de discopatia degenerativa cervical e lombar.

Ocorre que, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

É o caso dos autos em que o conjunto probatório aponta para a conclusão de que não cessou a incapacidade do autor em 13/06/18.

Além de o autor já ter recebido auxílio-doença em virtude das mesmas patologias desde 2014 em virtude de decisão judicial, constam, dos autos, documentos suficientes a demonstrar a manutenção da incapacidade. Constam diversos exames de imagem que indicam a presença de várias doenças ortopédicas que, somadas, tornam-se incapacitantes. Veja-se os exames referidos e descritos em perícia:

1- Radiografia do dia 15/07/11 aponta retificaçäo da Iordose lombar. Espondiloartrose. Artrose interfacetária de L1 a S1. Espondilolise em L4.

2- Radiografia do dia 17/12/12 aponta retiflcação da Iordose lombar. Espondiloartrose, principalmente em L4-L5. Artrose interfacetária de L1 a S1. No PE direito no pé direito aponta manifestações de osteoartrose na segunda articulação metatarso- falangeana, onde notam-se calcificação no espaço articular.

3- Radiografia do dia 14/10/14 aponta osteoartrose atlanto- axial. Discopatia degenerativa em C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7. Uncoartrose em C4, C5 e C6. A coluna lombar aponta retificação da Iordose lombar. Osteofltos marginais, espondiloartrose. principalmente em L3-L4 e L4-L5. Artrose interfacetária de L1 a S1.

4- Radiografia do dia 23/02/17 aponta há discopatia difusa. predominando em C5-C6 e C6-C7, que se caracteriza por osteofitose marginal e redução dos espaços discais. Na coluna dorsal aponta discreta escoliose a esquerda.osteofitose marginal incipiente em corpos vertebrais. Redução assimétrica dos espaços discais.redução da densidade óssea. discretas fraturas compressivas vertebrais por insuficiència. Na coluna lombar aponta retificação da lordose flsiológica. Discopatia degenerativa notadamente em L3-L4 e L4-L5 que se caracteriza por osteofltos marginal e redução dos espaços discais. Hipertrofia das facetas articulares. Redução da densidade óssea.

5 - Radiografia do dia 16/07/18 aponta osteoartrose atlanto- axial. Discopatia degenerativa severa em C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7, notando-se osteofitose posteriores em C4, C5, C6 e C7. Anterolistese degenerativa grau l de C4 em relação a C5.artrose interfacetária de C3 a C7. Importante estenose dos forames neurais de conjugação de C4-C5, C5-C6, C6-C7, bilateralmente. Na coluna torácica aponta escoliose destroconcava. Espondiloartrose. Na coluna lombar aponta leve escoliose destroconcava. Retiflcação da lordose lombar. Discopatia degenerativa severa em L3-L4 e L4-L5. Artrose interfacetária de L3 a S1.

6 - Ressonancia do dia 29/08/18 aponta osteofitos marginais nos coros vertebrais. Pequena acentuação da curvatura cervical. Escoliose cervical de convexidade esquerda. hérnias de Schmorl esparsas pelos paltos vertebrais nos nlveis cervicais. Focos de hipersinal nas ponderações em T1 e T2, que comprometem os paltos vertebrais apostos de C5-C6. compativeis com Modic Tipo ll. Sinais degenerativos das articulações interapofisárias de C3-C4, C4- C5. C5-C6 e C6-C7. Unooartrose bilateral em C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7. Abaulamentos discais difusos nos niveis de C2-C3, C3-C4, C4-C5 e C6-C7. Determinam discreta compressão sobre a face ventral do desidratação do núcleo pulposo discal em C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7. Redução da altura discal em C5-C6 e C6-C7. Forames inten/ertebrais de C2-C3. C3-C4, C4-C5 e C6-C7 apresentam sinais de estenose. bilateral. sem sinais de conflito radicular associado. Na coluna torácica aponta osteofltos marginais nos coros vertebrais. Acentuação da curvatura flsiológica dorsal. Escoliose dorsal de convexidade direita. hérnias de Schmorl esparsas pelos platôs vertebrais nos niveis torácicos. Pequenos hemangiomas, infra-centimétricos, esparsos pelos corpos vertebrais torácicos. Sinais degenerativos das articulações interapofisárias de T9-T10, T10-T11, T11-T12 e T12-L1. Forames intervertebrais de T9-T10, T10-T11 e T11-T12 e T12-L1 apresentam discretos sinais de estenose, bilateral , sem sinais de conflito radicular associado. Na coluna lombar aponta osteofltos marginais nos corpos vertebrais. Retiflcação da cun/atura flsiológica lombar. Escoliose de convexidade esquerda. focos de hipersinal nas ponderações em T1 e T2. que comprometem os platôs vertebrais apostos de L3-L4 e L4-L5. compativeis com Modic Tipo Il. Hémias de Schmorl esparsas pelos platôs vertebrais nos niveis torácicos inferiores e nos niveis Iombares. Sinais degenerativos das articulações interapofisárias de L1-L2, L2-L3, L3-L4. L4-L5 e L5-S1. Hipertrofla dos ligamentos amarelos e, L5-S1.abaulamentos discais difusos nos niveis de L1-L2,

7 - L2-L3 L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Desidratação do núcleo pulposo e redução da altura discal em L1-L2, 7- L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Forames intervertebrais de L1-L2, L2-L3 L3-L4, L4-L5 e L5-S1 apresentam sinais de estenose, bilateral, com provável conflito radicular bilateral em L5-S1.

Constam ainda atestados de 16/05/18 (anexospet4) e 10/09/18 (pet7) indicando incapacidade em decorrência das diversas patologias ortopédicas.

Ademais, conforme se vê do CNIS, recebeu administrativamente benefício por mais quatro períodos após a cessação, o que corrobora ainda mais a conclusão pela incapacidade.

Assim, comprovada incapacidade desde a cessação administrativa, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, descontando-se os valores recebidos administrativamente no período.

Por outro lado, tratando-se de segurado já de avançada idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Dessa forma, converte-se o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data desse julgamento.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB:607.125.056.4

Espécie: conversão em aposentadoria por invalidez

DIB: data desse julgamento

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: sem DCB

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002148052v9 e do código CRC cf47100e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:38:52


5025756-83.2019.4.04.9999
40002148052.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025756-83.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ERONI LUIZ GERHARDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova e condições pessoais do segurado, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002148053v3 e do código CRC db7ac840.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:38:52


5025756-83.2019.4.04.9999
40002148053 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5025756-83.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: ERONI LUIZ GERHARDT

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)

ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)

ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 448, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:43.

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