APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007711-08.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não comprovado nos autos que o autor estivesse incapacitado para a atividade exercida na época do acidente desde a cessação administrativa de seu auxílio-doença em 1997, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento desse benefício. 2. Somente com o advento da Lei 9.032/95 é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. Ocorrido o acidente em 1989, fica inviabilizada a concessão desse benefício, por ausência de fundamento legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648940v3 e, se solicitado, do código CRC EFDE00C7. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007711-08.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em dois mil reais e ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que a perícia médica judicial foi clara ao concluir que o Apelante se encontra permanentemente incapacitado para a profissão que exercia quando do acidente sofrido pelo mesmo, restando claramente comprovado o fato constitutivo do direito do Recorrente ao restabelecimento do auxílio-doença recebido pelo mesmo desde a DCB... Alternativamente, no entanto, na remota hipótese de este MM. Juízo entender que o Apelante não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, algo que não se aguarda, porém se cogita em respeito à jurisdição, imperioso se faz destacar que, nesta hipótese, o Recorrente faz jus, ao menos, à concessão do auxílio-acidente desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por ortopedista, em 23-05-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E21):
(...)
HISTÓRICO: Paciente do sexo masculino, 55 anos de idade e IIº grau completo informa que, trabalhou em comércio próprio até 2011. Relata ainda que em 1989, sofreu acidente de trânsito com fratura do colo do fêmur esquerdo, tendo sido submetido à cirurgia no Hospital Ipiranga, para fixação com placa e parafusos. Na ocasião, recebeu auxílio-doença pelo período de 06/12/1989 até 10/12/1997. Em 2009, sofreu novo acidente de trânsito ao cair de um Buggy, na cidade de Natal; acarretando fratura do antebraço direito distal e diáfise do fêmur esquerdo, tendo realizado novamente cirurgia para fixação. Na ocasião, não solicitou benefício. Relata que, as lesões do último acidente, não constam no presente processo. Do ponto de vista sintomatológico atual, refere dor no quadril esquerdo, punho direito e joelho esquerdo. Não faz uso de medicação.
CONCLUSÃO: Paciente portador de coxoartrose no quadril esquerdo, o qual já está em fase de anquilose, com incapacidade para qualquer atividade que, requeira deambulação continuada ou ortostatismo prolongado.
OBSERVAÇÃO: As fraturas do segundo acidente limitam a função do punho direito na ordem de 50% e a fratura da diáfise do fêmur esquerdo está bem consolidada.
(...)
Parcial.
(...)
As tarefas que restam prejudicadas são a deambulação continuada e o ortastismo prolongado.
(...)
O Autor refere que, trabalhava em comércio próprio e que, se for atividade em área administrativa sem a deambulação ou ortostatismo prolongado, não há impedimento.
(...)
Coxoartrose no quadril esquerdo. A doença foi evolutiva para artrose severa, decorrente de trauma.
(...)
O quadro citado iniciou em 1989, progredindo para artrose severa, atualmente constatada.
(...)
O quadro agravou-se. Na data desta perícia foi constatada incapacidade para atividade que, requeira a deambulação continuada ou o ortostatismo prolongado.
(...)
... O quadro evoluiu para quadro e artrose severa; hoje com anquilose.
(...).
Dos autos, constam outras informações sobre a parte autora (E1, E31, E59):
a) idade: 59 anos (nascimento em 16-09-57);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 1977 e 1989 em períodos intercalados e recolheu contribuições individuais/autônomo de setembro a dezembro/99;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 06-12-89 a 10-12-97; ajuizou a presente ação em 21-02-13;
d) atestado de ortopedista sem data, onde constam fraturas em razão de acidente automobilístico em 1989 com coxartrose severa, encaminhando para fisioterapia pelas suas limitações;
e) certificado de reabilitação profissional como auxiliar contábil de 08-07-97.
Na época em que o autor sofreu o acidente de trânsito (12/89) ele tinha 32 anos de idade e trabalhava como empregado na Editora Esplanada Ltda., não restando esclarecido em que função. Gozou de auxílio-doença de 06-12-89 a 10-12-97, quando foi dado como reabilitado pelo INSS. Recolheu CI em 1999 e no laudo judicial constou que informa que, trabalhou em comércio próprio até 2011. Ajuizou a ação em 2013, sem ter requerido ou gozado de qualquer outro benefício previdenciário desde 1997 e juntando com a petição inicial apenas um atestado sem data.
O laudo judicial, realizado em 23-05-13, concluiu que Paciente portador de coxoartrose no quadril esquerdo, o qual já está em fase de anquilose, com incapacidade para qualquer atividade que, requeira deambulação continuada ou ortostatismo prolongado... O Autor refere que, trabalhava em comércio próprio e que, se for atividade em área administrativa sem a deambulação ou ortostatismo prolongado, não há impedimento... O quadro citado iniciou em 1989, progredindo para artrose severa, atualmente constatada... O quadro agravou-se. Na data desta perícia foi constatada incapacidade para atividade que, requeira a deambulação continuada ou o ortostatismo prolongado... O quadro evoluiu para quadro e artrose severa; hoje com anquilose. Ou seja, não há provas nos autos de que o autor estivesse incapacitado, nem para a função que exercia na época do acidente, desde a cessação administrativa de seu auxílio-doença em 1997, nem para sua atividade habitual de comerciante realizada até 2011. O fato de não ter contribuído para o RGPS desde 1999 não significa que não tenha trabalhado na informalidade, mas implica a perda da qualidade de segurado, pois ainda que a perícia judicial tenha concluído que estaria incapacitado para atividades que requeressem deambulação continuada ou ortostatismo prolongado e, se tivesse comprovado que sua atividade habitual mais recente exigisse isso, teria perdido a qualidade de segurado há muitos anos.
Quanto ao pedido de auxílio-acidente, também sem razão o apelante.
Sobre o tema, o art. 6º da Lei nº 6367/76 previa que:
Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. (grifei)
Da Lei 8.213/91 em sua redação original constava o seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...). (grifei)
A redação de tal norma foi alterada pela Lei 9.032/95. Vejamos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (grifei)
A Lei 9.129/95, novamente alterou o art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (grifei)
Por fim, veio a Lei 9.528/97 dando a redação atualmente vigente do art. 86:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei)
Como se vê, antes do advento da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.
No caso, houve acidente de trânsito e não do trabalho ocorrido em 1989, em razão do que, ainda que se entendesse que existiu apenas redução da capacidade laborativa, o autor não teria direito ao auxílio-acidente após a cessação administrativa do auxílio-doença.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A INFORTÚNIOS PRETÉRITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
(...)
2. O art. 86 da Lei 8.213/91 com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, ampliou as situações em que possível a outorga do auxílio-acidente, para qualquer infortúnio que resultasse em redução da capacidade laborativa em virtude da consolidação das lesões.
3. Remontando o acidente suportado pela parte autora a período anterior à Lei 9.032/95, e se tratando de infortúnio alheio a atividades laborais, impossível a concessão do amparo pela ausência de previsão legal que sedimentasse a pretensão.
(...). (REO 2003.71.00.014091-5/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 04/10/2006, p. 963)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2000. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Somente com o advento da Lei 9.032/95 é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 2. Não-comprovada a redução da aptidão laboral decorrente do acidente narrado na inicial (ocorrido no ano de 2000), e não sendo devido o benefício indenizatório para acidente de trânsito ocorrido no ano de 1990, ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral advinda desse sinistro, impõe-se a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a ação. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008226-35.2012.404.7114, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2016)
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007711-08.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50077110820134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | FRANCISCO CARLOS CARVALHO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDIARA MACIEL PEREIRA |
: | LAUREN DE VARGAS MOMBACK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8698785v1 e, se solicitado, do código CRC 822BE231. | |
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